Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 208261 - RS (2024/0346182-7)

RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA DE PASSO FUNDO - SJ/RS

SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE CASCA - RS

INTERES. : JEFERSON DE OLIVEIRA

ADVOGADO : ELISANDRA BECKER - RS061216

INTERES. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

DECISÃO

Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA
4A VARA DE PASSO FUNDO - SJ/RS (suscitante) e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA
CÍVEL DE CASCA - RS (suscitado).

O incidente processual decorre de ação ajuizada em desfavor do Instituto
Nacional do Seguro Social
em que a parte autora objetiva a concessão de benefício
acidentário (fls. 6/18).

O JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE CASCA - RS (suscitado), para
quem a ação foi distribuída, declarou-se incompetente para processar e julgar o
processo e declinou da sua competência por verificar que "
a parte autora não mora na
cidade de Casca-RS, conforme havia informado na petição inicial, mas que reside em
Passo Fundo-RS
" (fl. 210). Assim, determinou a remessa dos autos ao Juízo federal de
Passo Fundo/RS, por ser o foro do domicílio da parte requerente (fls. 209/210).

Por sua vez, o JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA DE PASSO FUNDO - SJ/RS
(suscitante) suscitou o presente conflito com os seguintes fundamentos (fl. 265):

Conforme a decisão de evento evento 61, DESPADEC1, o Juízo da
mencionada Comarca apontou a competência desta 4ª Vara Federal em
razão do endereço apontado pelo Sistema Eproc após a digitalização do feito
em 04/10/2022.

Em que pese a alteração de endereço do autor, permanece a
competência daquele Juízo para tramitação e julgamento da ação proposta,
uma vez que a competência territorial é definida por ocasião do ajuizamento,
conforme determina o Código de Processo Civil:

Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou
da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações
do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente , salvo quando
suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. (grifo
nosso)

Importante destacar, outrossim, que o INSS não arguiu a

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2024/0346182-7