Informações do processo 2024/0345095-8

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 944928
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 17/09/2024 a 07/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

07/11/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: PET no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Hipótese em que o habeas corpus impetrado em favor de DEYVISON SILVA DE
ANDRADE não foi conhecido, sendo afastada, ainda, a alegação de manifesta ilegalidade de
decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, nos autos da Ação
Penal n. 1.000.23.347230-7/000, manteve a prisão preventiva do paciente.

Agravo regimental interposto às fls. 943-973, reiterando as teses defensivas, com
destaque para a alegação de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo.

Por meio da petição de fls. 976-979, requer o impetrante que seja estendida em favor
do paciente a decisão proferida por este Relator nos autos do HC 948754/MG, no qual deferida,
de ofício, ordem requerida por corréus, no sentido de ser determinada a suspensão da instrução
da Ação Penal n. 1.000.23.347230-7/000, até que seja assegurado aos réus acesso à integralidade
de informações documentadas em procedimento cautelar, bem como substituída a prisão
preventiva por cautelares alternativas.

Requer o impetrante, ainda, que a mesma decisão seja também extensível a outras
ações penais em curso contra o paciente.

O requerimento está assim delimitado (fl. 978):

"[...]

10. O cerceamento de acesso aos elementos ja disponıveis nos autos 1920197-
82.2024.8.13.0000 (No TJMG 1.0000.24.102019-7/000),, contraria a Súmula
Vinculante no 14 do Supremo Tribunal Federal.

11. Assim como nos autos da AP 1.0000.23.347230-7/000, é necessário que sejam
estendidos a esta ação penal e às outras, o sobrestamento dos atos instrutórios até que

as defesas tenham acesso integral as informações já documentadas nos autos
1920197-82.2024.8.13.0000 (No TJMG 1.0000.24.102019-7/000), até mesmo porque
não se tem previsão de inicio da instrução processual, aliado ao fato de que estamos
há menos de dois meses do recesso forense e os denunciados estão presos desde 7 de
fevereiro de 2024, conforme decidido pelo Ministro Ribeiro Dantas no HC
948754/MG .

12. Assim, até que se ultime a colheita de todas as provas constantes nos autos
1920197-82.2024.8.13.0000, (No TJMG 1.0000.24.102019-7/000), sob pena de
nulidade e de excesso de prazo na formação da culpa, REQUER-SE seja estendida a
decisão proferida no HC948754/MG e, sobrestado os autos instrutórios, devendo ser
decretada, de imediato, a REVOGAÇÃO DA PRISAO PREVENTIVA DE
DEYVISON SILVA DE ANDRADE, substituída por cautelares previstas no artigo
319 do CPP."

O pedido merecer ser acolhido apenas em parte, apenas para que seja reafirmada a
extensão da decisão proferida no HC n. 948754/MG, já deferida de forma expressa naqueles
autos.

Conforme noticia o impetrante, ao decidir o referido habeas corpus, assim conclui:

"[...]

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, na forma do art. 34, XX do RISTJ,
porém concedo a ordem de ofício para:

a) determinar que os atos instrutórios da Ação Penal n. 1.000.23.347230-7/000
sejam suspensos , até que assegurado às defesas dos pacientes acesso integral às
informações já documentadas no procedimento cautelar n. 1920191-
82.2024.8.13.0000;

b) determinar a substituição da prisão preventiva dos pacientes por cautelares
alternativas disciplinadas pelo art. 319 do CPP , a serem fixadas de acordo com o
prudente arbítrio da Corte de origem, sem prejuízo de outras cautelares já aplicadas,
considerando as circunstâncias pessoais de cada réu e desde que não haja outro
motivo para mantê-los presos;

c) nos termos do art. 580 do CPP, estendo os efeitos dessa decisão em favor dos
demais réus da Ação Penal n. 1.000.23.347230-7/000." (grifei)

Nos limites do que decidido naquela impetração, portanto, faz jus o paciente, bem
como os demais réus da Ação Penal n. 1.000.23.347230-7/000, à suspensão da instrução desta
demanda penal pelo tempo necessário para assegurar às respectivas defesas acesso integral às
informações já documentadas no procedimento cautelar n. 1920191-82.2024.8.13.0000, bem
como à substituição da prisão preventiva por cautelares alternativas, desde que não haja outro
motivo para manutenção da segregação cautelar.

Cabe consignar, inclusive, que foi acostada aos autos do HC n. 948754/MG decisão
proferida pela Corte mineira, informando que o acesso à íntegra do procedimento cautelar já
foi assegurado às defesas constituídas, bem como expedido alvará de soltura aos réus, nos termos
determinados por esta Corte Superior, a ser cumprido caso não persista outro motivo a justificar
a manutenção da prisão preventiva.

Sem razão o impetrante, todavia, quanto ao pedido de extensão daquela decisão para
outras ações penais em curso contra o paciente.

Isto porque o presente habeas corpus, a exemplo do HC n. 948754/MG, tem objeto
delimitado, consistente em decreto de prisão preventiva exarado nos autos da Ação Penal
n. 1.000.23.347230-7/000 (ato coator constante de fls. 37-168), não se mostrando possível, no
curso da impetração, a ampliação objetiva da pretensão.

A propósito, cabe recordar que esta Corte Superior não admite inovação de teses e
argumentos após proferida decisão no habeas corpus, conforme se extrai, ilustrativamente, dos
seguintes julgados:

"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. ATIPICIDADE
MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CONFIGURADO.
VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR AO PERCENTUAL DE 10% DO
SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. TESE DE
INIDONEIDADE E DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA.
INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.

1. É inaplicável o princípio da insignificância quando o valor do bem furtado supera
o percentual de 10% do salário-mínimo em vigor à época dos fatos.

2. Constata-se que a tese de inidoneidade e desproporcionalidade da prisão
preventiva constitui inovação recursal, uma vez que não deduzida na petição do
habeas corpus, o que impede sua análise no presente agravo regimental.

3. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no HC n. 929.817/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024, grifei)

"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO.
EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. REGIME
INTERMEDIÁRIO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 3º, DO
CP. DESPROVIMENTO.

1. Não tendo sido pleiteada na inicial do habeas corpus a revisão da dosimetria,
incabível o conhecimento da insurgência, por constituir indevida inovação
recursal.

[...]

3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

(AgRg no HC n. 904.858/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado
em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024, grifei)

Ademais, o acolhimento da pretensão formulada, a destempo, pelo impetrante, no
sentido de estender os efeitos da decisão para procedimento criminal não mencionado na inicial
do writ, demandaria, necessariamente, exame dos autos respectivos, bem como do teor das
decisões nele proferidas, documentos que não instruem o presente feito.

Ante o exposto, defiro em parte o requerimento formulado pelo impetrante às fls.

976-979, apenas para:

a) reafirmar a extensão dos efeitos da decisão proferida no HC n. 948754/MG em
favor do paciente, de modo a assegurar-lhe:

a.1) suspensão dos atos instrutórios da ação penal n. 1.000.23.347230-7/000, durante
o tempo necessário para garantir acesso integral às informações já documentadas no
procedimento cautelar n. 1920191-82.2024.8.13.0000;

a.2) substituição da prisão preventiva por cautelares alternativas disciplinadas pelo
art. 319 do CPP, a serem fixadas de acordo com o prudente arbítrio da Corte de origem, sem
prejuízo de outras cautelares já aplicadas, considerando as circunstâncias pessoais do paciente e
desde que não haja outro motivo para mantê-lo preso;

b) reconsiderada a decisão de fls. 926-937, reputo prejudicado o agravo regimental
de fls. 943-973.

Comunique-se ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 06 de novembro de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator

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Retirado da página 1813 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DEYVISON

SILVA DE ANDRADE, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente por supostamente integrar

organização criminosa (art. 2º, parágrafo 4º, inciso II, da Lei n.º 12.850/2013), sendo-lhe
imputada a conduta de auxiliar, utilizando-se do conhecimento jurídico que possui, o grupo
criminoso a alcançar seus fins ilícitos, orientando os coinvestigados, repassando oitiva de
testemunhas ouvidas e elaborando estratégias para frustrar as investigações.

A Corte local, por ocasião do recebimento da denúncia, decidiu pela manutenção da

prisão preventiva do paciente e corréús, consoante a seguinte ementa de julgamento, transcrita na
parte que interessa à presente análise (fls. 37-38):

"EMENTA: PROCESSO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA – CRIMES
PREVISTOS NOS ART. 2º, §§3º E 4º, INCISO II, DA LEI Nº 12.850/2013; ART.
1º, INCISO II, DO DECRETO LEI Nº 201/1967, POR 5 VEZES; NO ART. 317, §1º,
DO CÓDIGO PENAL, POR 3 VEZES; NO ART. 1º, §4º DA LEI Nº 9.613/1998,
POR 2 VEZES; NO ART. 310 DA LEI Nº 9.503/1997, POR 2 VEZES, TUDO NA
FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL – RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
[...]

REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DOS RÉUS – INCABÍVEL –
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DOS ART. 312

E SEGUINTES DO CPP – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE
CONCRETA DAS CONDUTAS E INDÍCIOS DE REITERAÇÃO DELITIVA POR
PARTE DOS DENUNCIADOS N. A. L., R. F. Z. E P. G. V. – PRESERVAÇÃO DA
INSTRUÇÃO CRIMINAL – INDÍCIOS DE QUE HAVERIA DESTRUIÇÃO DE
DOCUMENTOS E AMEAÇAS A TESTEMUNHAS – CONTEMPORANEIDADE
DA PRISÃO CAUTELAR – APURAÇÕES DE OUTRAS CONDUTAS
CRIMINOSAS – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA –
[...]

- Não havendo nas condutas tipificadas como crimes nenhum elemento que indique
interesse da União no processo, totalmente incabível o reconhecimento de nulidade
absoluta em razão da matéria.

- Não há previsão legal acerca da necessidade de prévia autorização judicial para
instauração de procedimento investigativo contra prefeitos, de modo que se deve
aplicar o art. 5º, inciso II, do Código de Processo Penal.

- Não há que se falar em nulidade por ausência de autorização do Tribunal para
instauração de procedimento investigatório contra prefeito, mormente quando não
demonstrado prejuízo ou irregularidade das investigações.

- Se as interceptações telefônicas foram ordenadas em virtude dos razoáveis indícios
de autoria e materialidade de delitos extremamente graves que estavam sendo
investigados, bem como não havendo outro meio que possibilitasse a obtenção dessas
provas pretendidas, não há ilegalidade alguma, sendo desnecessária a transcrição de
todas as conversas captadas.

- Se há provas concretas de que os acusados buscavam se furtar à interceptação
telefônica, cabível a determinação de bloqueio pontual da internet, por ser meio
menos gravoso que a apreensão do aparelho, bem como a determinação de captação
ambiental, estando presentes os requisitos legais dispostos na Lei nº 12.850/2013.

- Inviável o reconhecimento de nulidade da decisão que decretou a quebra do sigilo
fiscal e bancário dos investigados se estão presentes os indícios de sua participação
na organização criminosa, sendo necessário a averiguação de eventual evolução
patrimonial dos investigados.

- Não sendo demonstrado nenhum prejuízo no levantamento de sigilo bancário e
fiscal pelo prazo de dez anos, incabível o reconhecimento de nulidade.

- Inviável o desmembramento do processo em relação aos denunciados P. H. C., P. G.
V. e F. A. C., visto que foram denunciados pelo crime de organização criminosa, que
tem também como denunciado o prefeito, havendo conexão intersubjetiva e
probatória no caso.

- Se foi franqueado às partes o acesso a todas as decisões judiciais e provas que
fundamentaram o oferecimento da denúncia, incabível o reconhecimento de nulidade
por cerceamento de defesa.

- Restando descrito na denúncia fatos que constituem, em tese, delitos, com todas as
características e circunstâncias a esse inerentes, permitindo aos investigados o
exercício do contraditório e da ampla defesa, não há que se falar em inépcia.

- Havendo indícios da ilicitude das condutas imputadas aos acusados, incabível se
falar em atipicidade da conduta nesse momento.

- Necessário o recebimento da denúncia que se encontra fundamentada em
contundentes indícios probatórios da materialidade e da autoria delitivas, eis que,
apenas após a instrução processual será possível se aferir certeza sobre a presença, ou
não, do elemento subjetivo do tipo, predominando nessa fase o princípio in dubio pro
societate.

- Demonstrada a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, a prisão
preventiva deve ser decretada, nos termos dos art. 312 e seguintes do CPP, se houver
necessidade cautelar.

- O suposto envolvimento dos denunciados no crime de organização criminosa,
instaurada no âmbito da administração pública municipal, evidencia suas
periculosidades, sendo necessária, portanto, a manutenção de sua prisão processual
para a garantia da ordem pública e consequente acautelamento do meio social, além
de preservar a instrução criminal, visto que havia risco de destruição de provas e
ameaças a testemunhas.

- Se ainda há apuração de outras condutas criminosas, com novas oitivas de
testemunhas em juízo, está demonstrada a contemporaneidade e necessidade da
prisão preventiva.

- A existência de condições pessoais favoráveis não implica a concessão da liberdade
provisória, quando presentes, no caso concreto, outras circunstâncias autorizadoras da
segregação cautelar.

- Se os crimes foram, em tese, cometidos com dano ao erário e havendo provas de
que o prefeito estaria se utilizando do cargo para a prática de outros delitos, cabível
manter o afastamento cautelar do acusado do cargo."

Nesta instância, os impetrantes argumentam que a manutenção da prisão preventiva
enseja constrangimento ilegal, diante das seguintes razões: a) afronta ao contraditório, por
descumprimento da regra inserta no art. 282, § 3º, do CPP (prévia intimação da defesa para se
manifestar sobre pedido de aplicação de medidas cautelares); b) ausência de contemporaneidade
em relação aos fatos sob investigação; c) não demonstrados os pressupostos legais justificadores
da prisão cautelar; d) excesso de prazo; e) desproporcionalidade entre prisão preventiva e pena a
ser aplicada em caso de eventual condenação.

O pedido liminar foi indeferido (fl. 737).

Informações foram prestadas pelo Tribunal de Justiça (fls. 743-905).

O Ministério Público Federal ofereceu parecer, pugnando pela denegação da
ordem (fls. 917-923).

É o relatório.

Decido.

Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,
julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,
Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.

No caso, inexiste flagrante ilegalidade a ser reconhecida.

Verifico, de início, que os impetrantes inauguram, perante esta instância, o debate
acerca de alegada ofensa ao contraditório, ante a ausência de prévia intimação da defesa para
manifestar-se sobre o pedido de decretação da prisão preventiva, assim como no que diz respeito
à apontada desproporcionalidade entre a prisão cautelar e a pena a ser aplicada em caso de
eventual condenação.

Ocorre que, como se sabe, a ausência de prévio debate das matérias perante a Corte
local impede o exame diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de
instância.

Sobre o tema:

"Sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, o Superior Tribunal de
Justiça não pode conhecer teses que sequer foram debatidas pela Corte de origem."
(AgRg no HC 807.880/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
26/6/2023, DJe de 29/6/2023).

"No tocante à alegada ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto de
custódia preventiva, observa-se que o Tribunal de origem não analisou o pleito, no
julgamento do writ originário. Dessa forma, sua apreciação direta por esta Corte
Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância."
(AgRg no HC 800.656/PR, da minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023,
DJe de 29/6/2023).

Passo, assim, ao exame das matérias efetivamente enfrentadas pela Corte de origem.

Quanto aos requisitos autorizadores da prisão preventiva, tem-se que, nos termos
do art. 312 do Código de Processo Penal, ela poderá ser decretada para garantia da ordem
pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a
aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de
autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

A prisão preventiva do paciente foi decretada no âmbito de procedimento criminal de
competência originária do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que tem por objeto suposta
organização criminosa instalada no Poder Executivo do Município de Guapé/MG, com a
participação, dentre outros, do respectivo Prefeito, Nelson Alves Lara.

No que toca ao paciente, a segregação cautelar foi assim fundamentada (fls. 194-
199):

"[...] 1.2- Do acusado Deyvison Silva de Andrade.

Em relação ao denunciado Deyvison Silva de Andrade, o Ministério Público imputa a
prática do crime tipificado no art. 2º, parágrafo 4º, inciso II, da Lei n.º 12.850/2013.

A materialidade delitiva e os indícios de autoria dos delitos podem ser extraídos dos

depoimentos do Secretário Municipal Marcelo Geraldo Teixeira perante o Ministério
Público do Estado de Minas Gerais, dos documentos juntados nos autos da ação penal
e nas captações ambientais e interceptações telefônicas juntadas aos autos (doc. 274,
fls. 06/09; 13/20; 22/39; 40/44).

De igual modo, noto que está demonstrado o periculum libertatis, sendo a prisão
preventiva do acusado necessária para a garantia da ordem pública e para a
conveniência da instrução criminal.

Assim, da detida análise dos autos, percebo que o crime praticado, em tese, pelo
denunciado Deyvison é de extrema gravidade, visto que seria o responsável por
orientar os membros da organização criminosa a como escaparem das
consequências dos seus atos, demonstrando que teria ilicitude de todos os atos
praticados (doc. 274, fls. 06; 14; 16/17; 62; 93; 96/107).

Nesse contexto, entendo que a decretação da prisão preventiva é a única medida
apta a interromper a atuação da organização criminosa, supostamente,
instaurada na cidade de Guapé/MG, sendo que o denunciado Deyvison é, em
tese, o responsável por prestar verdadeira assessoria criminosa ao grupo,
utilizando-se de seus conhecimentos jurídicos.

Neste viés, entendo que outras medidas cautelares não seriam suficientes para
desmantelá-la, devido ao número de pessoas envolvidas, grau de influência dos
denunciados e sofisticação de suas operações, com indícios de falsificação e
ocultação de documentos, corrupção e lavagem de dinheiro, além da continuidade das
práticas criminosas e envolvimento de pessoas da estrutura administrativa, o que
também, revela a contemporaneidade da necessidade da prisão preventiva
(STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, D Je
20/2/2009).

Como se não fosse o bastante, há indícios de que Deivyson está conturbando a
instrução criminal, orientando investigados a ocultarem documentos em locais
fora de Minas Gerais, além de confeccionar documentos com respostas às
perguntas formuladas pelo Ministério Público aos investigados. Vejamos (doc.
274, fl. 147):
[...]

Assim, é evidente que as circunstâncias denotam concretamente a periculosidade
acentuada do denunciado, que, em tese, utiliza de seu conhecimento jurídico para
orientar os investigadores sobre a melhor forma de cometer crimes, dando verdadeira
assessoria criminosa, e a gravidade concreta das condutas, de forma que sua
manutenção em liberdade configura risco manifesto para a ordem pública e para a
instrução criminal.

Pelo exposto, vejo que, no caso em apreço, o acusado não deve ser mantido em
liberdade. Isso porque, diante dos elementos do caso concreto, é possível inferir que a
substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares não se revela
suficiente para o acautelamento do meio social, de modo que a situação em apreço se
enquadra naquela prevista no art. 282, §6° do Código de Processo Penal, com nova
redação dada pela Lei 13.964/2019.

[...]

Por fim, cabe consignar que, por mais gravosa que seja a medida, ao se decretar a
prisão preventiva de um funcionário público, esse é o único meio eficaz no momento
para desmantelar a organização criminosa e salvaguardar o interesse público.

A sua liberdade representaria, no caso, a continuidade da suposta organização
criminosa e um risco potencial da prática de novos crimes, e ocultação, destruição de
provas e coação de testemunhas, como se pode ver do trecho da captação ambiental
colacionado acima.

Portanto, além de a prisão garantir a ordem pública, também serve para resguardar a

instrução criminal, havendo risco concreto de interferência na apuração desses e de
outros delitos."

Por ocasião do recebimento da denúncia, a Corte local reavaliou os pressupostos da
prisão preventiva, considerando imprescindível sua manutenção, nos seguintes termos (fls. 145-
149):

"[...] 8.2- Do acusado Deyvison Silva de Andrade.

Em relação ao denunciado Deyvison Silva de Andrade, o Ministério Público imputa a
prática do crime tipificado no art. 2º, parágrafo 4º, inciso II, da Lei n.º 12.850/2013.
[...]

A materialidade delitiva e os indícios de autoria do delito podem ser extraídos do
depoimento do Secretário Municipal Marcelo Geraldo Teixeira, dos documentos
juntados nos autos da ação penal (link contido no doc. 282) e nas captações
ambientais e interceptações telefônicas juntadas aos autos (doc. 274, fl. 147).

Em relação a Deyvison, como suposto membro da organização criminosa,
também deve ser mantida sua prisão, mormente se considerarmos que, em tese,
ele se utilizava de seus conhecimentos jurídicos para conturbar a investigação e
auxiliar os outros membros em práticas ilícitas, podendo interferir nas
diligências que ainda estão em andamento, mesmo que não tenha vínculo com a
prefeitura mais, visto que, em tese, ele orientava alguns dos investigados e
testemunhas, que ainda serão ouvidos em juízo.

Como salientado acima, a prisão preventiva foi o único meio capaz de impedir a
continuidade da atuação da suposta organização criminosa, sendo necessária sua
manutenção para a garantia da ordem pública.

Quanto a suposto excesso de prazo para formação da culpa, razão também não assiste
à Defesa, pelos motivos que passo a expor.

Inicialmente, cumpre salientar que o excesso de prazo não é decorrente de mera soma
aritmética, sendo imperiosa, em certas ocasiões, sua maior dilação em virtude das
particularidades de cada caso concreto.

Diante de tais considerações, é admissível que ocorra uma tolerância com os prazos,
devendo a contagem ser realizada de forma global, atendendo-se, principalmente, ao
critério de razoabilidade. No caso, verifica-se que a pretensão liberatória em apreço
não merece acolhimento.

Eventual mora processual no caso em tela é justificada pela própria complexidade do
feito, que possui seis réus e oito crimes sendo apurados, com várias interceptações
telefônicas, captações de áudio ambiental, documentos e diligências que ainda se
encontram em curso.

Nesse sentido, cabe consignar que as Defesas dos denunciados aviaram vários
pedidos, como de revogação da prisão preventiva, de revogação do arresto e
sequestro de bens, dentre outros, sendo que faltando cerca de dez dias para o
julgamento a Defesa de Fábio e Afrânio peticionou duas vezes nos autos, o que, sem
dúvidas, demanda análise da questão e, consequentemente, maior demora na
apreciação da denúncia.

Além disso, este Relator tem decidido todos os pedidos realizados pelas

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20/09/2024 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:


DECISÃO

A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez
que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade
no ato judicial impugnado.

Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao
menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência
pretendida.

Assim, indefiro o pedido de liminar.

Solicitem-se informações à autoridade coatora, bem como a senha para consulta ao
processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo
Eletrônico (CPE) do STJ.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 18 de setembro de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator


Retirado da página 6254 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


Distribuição por prevenção do processo HC 888821 (2024/0032704-0) em 11/09/2024 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 10518 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão