Informações do processo 2024/0337418-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2739801
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 17/09/2024 a 19/12/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

19/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por MAXXI CO COMÉRCIO
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. contra decisão de inadmissibilidade de
recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia
acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado:

MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA APLICADA À PESSOA
JURÍDICA POR CESSÃO DO NOME PARA A REALIZAÇÃO DE
OPERAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DE TERCEIROS COM VISTAS
NO ACOBERTAMENTO DOS REAIS INTERVENIENTES OU
BENEFICIÁRIOS NA OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. MULTA PECUNIÁRIA APLICADA COM
FULCRO NO ART. 33 DA LEI Nº 11.488, DE 2007. CRÉDITO DE
NATUREZA TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE NO ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
FISCAL. DENEGAÇÃO.

Passo a decidir.

A Primeira Seção afetou os Recursos Especiais 2.147.578/SP e
2.147.583/SP, de relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, ao rito dos recursos
repetitivos, delimitando a seguinte tese controvertida (Tema 1.293 do STJ): "Definir se
incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando
paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza
não tributária, por mais de 3 anos." Houve, no caso, a determinação de suspensão dos
recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ
fundados em idêntica questão de direito.

Encontrando-se o tema afetado à sistemática dos recursos
repetitivos, esta Corte orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem

aguardar o julgamento do paradigma representativo sobrestados no Tribunal de origem,
viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040
do CPC/2015.

Confiram-se as seguintes decisões monocráticas no mesmo viés:
EDcl no REsp 2.010.251/RS, rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado
do Trf5), Primeira Turma, DJe de 25/11/2022; e AgInt no REsp 2.008.355/RS, rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/11/2022.

Somente depois de realizada essa providência, que representa o
exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado a
esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele
suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal
a quo.

Registre-se que essa medida visa evitar também o desmembramento
do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade
ou unicidade recursal.

Ante o exposto, DETERMINO a DEVOLUÇÃO dos autos ao
Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após o julgamento e a publicação
do acórdão referente aos recursos representativos da controvérsia acima mencionados, em
observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso se a decisão
recorrida coincidir com a orientação emanada por esta Corte Superior; ou b) proceda ao
juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema
posto em repetitivo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 17 de dezembro de 2024.

Ministro GURGEL DE FARIA
Relator


Retirado da página 7646 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 16/10/2024 às 12:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 11324 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


DECISÃO

Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.

Brasília, 15 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 11506 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


Processo registrado em 11/09/2024 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 10874 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão