Informações do processo 2024/0344357-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2743500
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 17/09/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • C J da R D

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

  • C J da R D
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por C J DA R D em adversidade à decisão que
inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Sul, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 191-192):

"APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. LEI MARIA DA
PENHA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INCONFORMIDADE MINISTERIAL
ACOLHIDA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS QUE ATENDERAM AS
OCORRÊNCIAS E REALIZARAM OS FLAGRANTES. Embora a vítima não
tenha comparecido em juízo, os policiais que atenderam as ocorrências e
realizaram os flagrantes, relativamente aos dois fatos descritos na denúncia,
foram categóricos em afirmar que, quanto ao 1º fato, o acusado estava
dormindo na residência da vítima, contra a vontade dela, e somente deixou o
local quando os agentes foram até lá, acordaram o réu e o levaram para a
Delegacia. Conquanto o valor probatório das declarações prestadas por
vítimas de crimes afetos à Lei Maria da Penha, de regra, sejam altamente
relevantes, é certo que não são absolutas, admitindo a produção de prova em
contrário e seu afastamento, quando o contexto fático assim recomendar.
Então, considerando que os policiais que atenderam as ocorrências
confirmaram, no caso em tela, ambos os fatos narrados na denúncia, deve
prevalecer a versão dos agentes. Com relação ao 2º fato, os policiais foram
acionados e encontraram o acusado novamente dormindo na residência da
ofendida, depois de intimado acerca das medidas protetivas que o proibiam
de se aproximar dela. Não há que se falar em ausência de dolo, considerando
que o réu foi devidamente cientificado de que o descumprimento das medidas
estabelecidas levaria a sua responsabilização penal pelo delito previsto no
art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. USO VOLUNTÁRIO DE DROGAS NÃO
AFASTA A TIPICIDADE E TAMPOUCO ISENTA A RESPONSABILIDADE
PENAL DO AGENTE. O fato de o acusado estar sob efeito de drogas na
ocasião - questão aventada nas razões - não afasta sua responsabilidade. Isso
porque o uso de substâncias psicoativas de forma voluntária não exclui a
tipicidade do crime e, tampouco, a culpabilidade do agente, conforme dispõe
o art. 28, II, do Código Penal. PROVA INQUISITORIAL CORROBORADA
EM JUÍZO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP NÃO VERIFICADA. Não se

cogita violação ao art. 155 do CPP, uma vez que o teor das declarações
prestadas pelos policiais na etapa persecutória foi integralmente corroborado
em Juízo, sob o crivo do contraditório, pelos próprios agentes responsáveis
pelos flagrantes. Então, não se estando a utilizar elemento exclusivo da fase
investigativa, o mencionado dispositivo de lei foi devidamente observado.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Comprovada a prática delitiva, é
possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral,
desde que haja pedido expresso do Ministério Público ou da parte ofendida,
ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução
probatória. Caso dos autos em que há pedido expresso na denúncia de
fixação de indenização por danos morais em favor da vítima. APELAÇÃO
PROVIDA."

Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 201-209), fundado na alínea "a" do
permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação aos artigos 155 e 386, V e
VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de que não há provas suficientes para a
condenação, fundada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial.

Apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 214-220), o Tribunal a quo não
admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 223-226), ensejando a interposição do presente
agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (e-
STJ, fls. 255-262).

É o relatório. Decido.

Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão
agravada, conheço do agravo.

No caso, a Corte de origem, em decisão devidamente motivada, analisando os
elementos probatórios colhidos nos autos, sob o crivo do contraditório, concluiu pela
condenação do acusado, conforme trecho abaixo (e-STJ fls. 186-188):

"Depreende-se dos autos que, em 1/6/2022, a vítima registrou ocorrência,
narrando que " seu neto C. vive pela rua, pois é viciado em drogas desde os
sete anos de idade. C. vai seguidamente na casa da vítima e pede dinheiro,
caso não tenha, ele ameaça lhe bater. C. ameaça inclusive seu companheiro
Mario L. C. Esclarece que ontem (31/5/2022) C. esteve na sua casa e revirou
tudo a procura de algo que possa vender, e quando não acha nada, fica bravo
e atira as coisas no chão. A vítima não fica em casa durante a noite, pois tem
medo de C. Seu companheiro trabalha fora e nunca está em casa. Já foi
pedido internação dele várias vezes, mas ele foge. Vai dormir na casa de uma
filha. Não aguenta mais as visitas de C., por isso pede medidas protetivas de
urgência e manifesta interesse em representar contra o autor. C. geralmente
fica na rua, no Bairro São Luis, próximo ao mercado Pedro Bofe (...), usando
droga e incomodando a todos. A vítima tem que sair no frio para ir na casa
de sua filha" (evento 1, OFIC1, p. 5/6).

As medidas protetivas foram deferidas em 2/9/2022 ( evento 36, DESPADEC1
), tendo o réu sido devidamente intimado em 16/9/2022 (evento 54,
CERTGM1).

A partir da concessão das medidas, a patrulha da Maria da Penha passou a
acompanhar a vítima, registrando, em duas oportunidades (evento 56, CERT1
e evento 57, CERT1), o ingresso do acusado na residência da ofendida, sem o
consentimento dela, in verbis:

O ingresso do acusado na residência da ofendida, em 16/9/2022, ensejou a
prisão em flagrante dele, conforme certificado pela patrulha Maria Penha e
registrado na ocorrência policial nº 15350/2022, pelo Policial Militar Diego
Fernando Andrade Rodrigues (evento 1, OUT1, p. 15): "informa o
comunicante que trabalha na patrulha Maria da Penha, sendo que realizava
visita de acompanhamento referente ao processo (...). Que ao chegar no local
o suspeito abaixo cadastrado se encontrava no local dormindo. Que ao
questionar a vítima, esta referiu que o suspeito estava no local, porém não
havia permitido sua presença, mas ele entrou e foi dormir. Que o
comunicante possuía a informação de que C. não havia sido intimado da
medida protetiva concedida. Que então as partes foram conduzidas a esta
delegacia, sendo necessário o uso de algemas, com o fim de garantir a
integridade física do suspeito e também da vítima, que o suspeito se encontra
totalmente alterado, tendo relatado que fez uso de entorpecentes".

Diego ratificou suas declarações em juízo ( evento 49, VÍDEO2), contando
que, na data do 1º fato (16/9/2022), fazia parte da patrulha Maria da Penha e
que faziam o acompanhamento das vítimas. Afirmou que, em 16/9/2022,
"tinham uma solicitação pra ir até o endereço visitar essa vítima, a gente
sabia que por diversas vezes o oficial de justiça tinha tentado intimar ele e
não tinha conseguido. Então a gente foi fazer a visita para a vítima mesmo
assim, porque a gente sabia que ali estava ocorrendo uma violência no
âmbito familiar. Chegamos lá, estava essa senhora, que é a vó do C., ela
estava na residência, inclusive era uma residência bem carente, não tinha
piso (chamou a atenção), e o C. estava ali deitado no sofá, aí nós
perguntamos para ela quem era esse rapaz, ela respondeu: esse é o C., eles
chamam de Jaime". Então perguntou à vítima o que ele estava fazendo ali, já
que ela tinha solicitado medidas protetivas. Disse que "ela respondeu que ele
utiliza entorpecentes e acaba vindo para cá sem o meu consentimento. Nesse
momento perguntamos bem ciente para ela: então a senhora não consente
que ele fique aqui na sua residência? Não, porque ele fica me importunando,
querendo dinheiro, me ameaçando para comprar droga, ou pegando os
pertences ali que era já precário (o alumínio, digamos) para trocar na
reciclagem para comprar droga. Então nós acordamos ele e conversamos
com ele. Deu uma encrencada com nós, estava sob efeito de entorpecentes.
Nesse momento nós conduzimos ele para delegacia, visto que ele tinha
violado o domicílio dela, sem o consentimento dela e também para aproveitar
para intimar esse rapaz das medidas protetivas".

Em que pese a vítima, devidamente intimada, não tenha comparecido em
juízo, entendo que a violação domiciliar restou devidamente comprovada.

Ao contrário do que alega a Defesa, o policial que efetuou o flagrante não
apenas confirmou as declarações feitas na fase inquisitiva, mas contou
detalhadamente o fato, fornecendo, inclusive, as características da residência
da vítima.

Com relação ao 2º fato (descumprimento de medidas protetivas), verifica-se
que, em 7/11/2022, policiais "foram despachados via SOP para atendimento
de ocorrência de violência doméstica. Chegando ao local entraram em
contato com a vítima que informou ter medidas protetivas em desfavor de seu
neto que frequentemente vai até sua casa. Que hoje chegou em casa e passou
a perturbar a vítima que então chamou a brigada militar. Diante dos fatos
foram as partes conduzidas a DPPA para o registro. Necessário o uso de
algemas para garantir a integridade física das partes" (evento 1, OUT1, p. 5).
A vítima, por sua vez, relatou que "já efetuou vários registros contra seu neto,
que é usuário de drogas. Solicitou medidas protetivas que foram deferidas.
Que mesmo após ter as medidas protetivas o suspeito continuou indo até a
casa da vítima, e contra sua vontade, invadia ou tentava invadir o local. Na
manhã de hoje o suspeito entrou sem a permissão da vítima e falou para esta

sair que queria dormir. Por medo, já que seu neto é agressivo, a vítima saiu e
então ligou para a Brigada Militar" (evento 1, OUT1, p. 14).

Samir Bergamo de Almeida ratificou o registro de ocorrência ( evento 1,
OUT1, p. 11) e, em juízo (evento 49, VÍDEO3), relatou que: "foi despachado
da sala de operação a ocorrência, se não me engano um vizinho estava no
local e havia ligado, falou que ele entrou na casa; não lembro se tinha
ofendido ela ou ameaçado, então a gente conduziu os dois para a DP; a gente
entrou na casa e ele estava deitado dormindo; tinha entrado sem a
autorização dela; ela mesma falou que não tinha autorizado e que tinha
medida protetiva protetiva em vigor". Disse que não conhecia a vítima e que
não sabe dizer se, naquele momento, o acusado estava drogado. Confirmou,
novamente, que quando chegou, o réu estava na residência, dormindo.
Explicou que quando a vítima e o agressor estão no mesmo local, ambos são
conduzidos para a Delegacia de Polícia, como foi feito na ocasião.

Devidamente demonstrado o descumprimento das medidas protetivas, diante
do relato testemunhal confirmando as alegações feitas pela vítima, que se
encontram, também, em conformidade com os fatos narrados denúncia.

Portanto, não restam dúvidas de que, após ser intimado acerca das medidas
protetivas em 16/9/2022 (evento 54, CERTGM1 ) - notadamente de não se
aproximar da vítima - o acusado retornou à residência dela, em 7/11/2022, e
somente saiu do local com a chegada dos policiais, que efetuaram a prisão
em flagrante.

(...)

No mais, observo que, conquanto o valor probatório das declarações
prestadas por vítimas de crimes afetos à Lei Maria da Penha, de regra, sejam
altamente relevantes, é certo que não são absolutas, admitindo a produção de
prova em contrário e seu afastamento, quando o contexto fático assim
recomendar.

Então, considerando que os policiais que atenderam a ocorrência
confirmaram, no caso em tela, os fatos narrados na denúncia (violação de
domicílio e descumprimento de medidas protetivas), deve prevalecer a versão
dos agentes.

Isso porque compartilho do entendimento majoritário, relativamente à
validade dos depoimentos de policiais como meio de prova para sustentar
condenação, uma vez que seria incoerente presumir que referidos agentes,
cuja função é justamente manter a ordem e o bem-estar social, teriam algum
interesse em prejudicar inocentes.

Dessa forma, para afastar-se a presumida idoneidade dos policiais (ou ao
menos suscitar dúvida, que já favoreceria o réu), é preciso que se constatem
importantes divergências em seus relatos, ou que esteja demonstrada alguma
desavença com o réu, séria o bastante para torná-los suspeitos; e, no caso em
tela, nada disso foi minimamente demonstrado nos autos.

E registro, no ponto, que não se cogita violação ao art. 155 do CPP, uma vez
que o teor das declarações prestadas pelos policiais na etapa persecutória foi
integralmente corroborado em Juízo, sob o crivo do contraditório, pelos
próprios agentes responsáveis pelo flagrante. Então, não se estando a utilizar
elemento exclusivo da fase investigativa, o mencionado dispositivo de lei foi
devidamente observado.

Nesse contexto, entendo que a prova é suficiente a demonstrar a ocorrência
dos delitos em questão."

Assim, o Tribunal a quo, soberano na análise do conjunto probatório, entendeu
que existem provas suficientes, produzidas tanto em fase policial quanto em juízo , da
materialidade e da autoria dos delitos de violação de domicílio e de descumprimento de

medidas protetivas. Rever tais fundamentos para concluir pela ausência de prova concreta
da autoria do acusado, como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria
fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.

Por essas razões, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator

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Retirado da página 13854 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2024 Visualizar PDF

  • C J da R D
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:


Redistribuição automática em 25/09/2024 às 18:15

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 15602 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/09/2024 Visualizar PDF

  • C J da R D
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


Processo registrado em 11/09/2024 às 09:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 10990 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão