Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2743500 - RS (2024/0344357-5)

RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA

AGRAVANTE : C J DA R D

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por C J DA R D em adversidade à decisão que
inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Sul, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 191-192):

"APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. LEI MARIA DA
PENHA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INCONFORMIDADE MINISTERIAL
ACOLHIDA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS QUE ATENDERAM AS
OCORRÊNCIAS E REALIZARAM OS FLAGRANTES. Embora a vítima não
tenha comparecido em juízo, os policiais que atenderam as ocorrências e
realizaram os flagrantes, relativamente aos dois fatos descritos na denúncia,
foram categóricos em afirmar que, quanto ao 1º fato, o acusado estava
dormindo na residência da vítima, contra a vontade dela, e somente deixou o
local quando os agentes foram até lá, acordaram o réu e o levaram para a
Delegacia. Conquanto o valor probatório das declarações prestadas por
vítimas de crimes afetos à Lei Maria da Penha, de regra, sejam altamente
relevantes, é certo que não são absolutas, admitindo a produção de prova em
contrário e seu afastamento, quando o contexto fático assim recomendar.
Então, considerando que os policiais que atenderam as ocorrências
confirmaram, no caso em tela, ambos os fatos narrados na denúncia, deve
prevalecer a versão dos agentes. Com relação ao 2º fato, os policiais foram
acionados e encontraram o acusado novamente dormindo na residência da
ofendida, depois de intimado acerca das medidas protetivas que o proibiam
de se aproximar dela. Não há que se falar em ausência de dolo, considerando
que o réu foi devidamente cientificado de que o descumprimento das medidas
estabelecidas levaria a sua responsabilização penal pelo delito previsto no
art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. USO VOLUNTÁRIO DE DROGAS NÃO
AFASTA A TIPICIDADE E TAMPOUCO ISENTA A RESPONSABILIDADE
PENAL DO AGENTE. O fato de o acusado estar sob efeito de drogas na
ocasião - questão aventada nas razões - não afasta sua responsabilidade. Isso
porque o uso de substâncias psicoativas de forma voluntária não exclui a
tipicidade do crime e, tampouco, a culpabilidade do agente, conforme dispõe
o art. 28, II, do Código Penal. PROVA INQUISITORIAL CORROBORADA
EM JUÍZO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP NÃO VERIFICADA. Não se

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2024/0344357-5