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Movimentações Ano de 2024
17/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE
INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 182/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. HABEAS CORPUS DE
OFÍCIO. QUANTIDADE DE DROGA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n.
182 desta Corte Superior.
2. Em relação à aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei
n. 11.343/2006, verifica-se a ocorrência de flagrante ilegalidade, sendo
necessária a concessão de ofício de habeas corpus.
3. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos
os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não
se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa,
podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços),
a depender das circunstâncias do caso concreto.
4. Saliente-se que a Terceira Seção, no julgamento do REsp
1.887.511/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
realizado em 9/6/2021, DJe 1º/7/2021, decidiu que a aplicação do
benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não pode ser afastada
somente com fundamento na natureza, na diversidade e na quantidade
da droga apreendida, sendo necessário que esse vetor seja conjugado
com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a
dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização
criminosa.
5. Os argumentos utilizados não foram suficientes para afastar a causa
de diminuição, uma vez que a Corte de origem mencionou apenas a
quantidade da droga apreendida, sem demonstrar qualquer outra
circunstância do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do
agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa, o
que, de acordo com o entendimento desta Corte Superior, não justificam
a não aplicação do tráfico privilegiado.
6. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum da redução do
benefício do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, os Tribunais Superiores
decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das
demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal
índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem
o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico (HC n.
529.329/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma,
julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019).
7. No presente caso, a incidência da causa de diminuição da pena
descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas deve ser aplicada no
patamar de 1/6, em razão da quantidade da droga apreendida ( 20kg de
maconha ) e o fato do acusado ter exercido o papel de "mula", o que se
mostra razoável e proporcional.
8. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido
para aplicar o benefício do tráfico privilegiado no patamar de 1/6,
redimensionando a pena do acusado para 4 anos, 10 meses e 10 dias de
reclusão e pagamento de 486 dias-multa, mantidos os demais termos da
condenação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, contudo
conceder habeas corpus, de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 12 de dezembro de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 16/10/2024 às 08:15
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
15/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão
agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 11 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
03/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência da
Decisão de fl. 112:
Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por RENAN
SABATINE DIAS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento
no art. 105, III, da Constituição Federal.
É o relatório .
Decido .
Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o
Recurso Especial, considerando: divergência não comprovada e Súmula 7/STJ.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos
fundamentos.
Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do
Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que
"não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de
inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por
um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos
da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição
dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art.
505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver
expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria
quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso
especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no
sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente
inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão
agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.
2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo
exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu
dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença
de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez
que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois,
capítulos autônomos nesta decisão.
3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem
como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como
um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade,
nos exatos termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre
registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese
prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra
decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação
do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então
será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030,
§ 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão,
Corte Especial, DJe de 30.11.2018.)
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a
impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo
suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de
incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I,
ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo
em Recurso Especial .
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 01 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
17/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Processo registrado em 11/09/2024 às 18:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?