Informações do processo Rcl 71651

Movimentações 2025 2024

10/03/2025 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

Ementa:Direito processual civil e do trabalho. Agravo regimental na reclamação. Exclusão das reclamantes do polo passivo da reclamação trabalhista de origem. Envio da execução para o reef, em relação às demais devedoras. Processo piloto em que as reclamantes constam como executadas em diversas outras ações. Inexistência de aderência estrita entre a matéria discutida no tema 1.232/RG e as execuções promovidas pelo reef . Agravo regimental a que se nega provimento.

I. Caso em exame

1. Reclamação constitucional em que se impugna decisão proferida pela Justiça do Trabalho que incluiu as reclamantes no polo passivo da execução trabalhista, sem que tenham participado da formação do título executivo e sem a instauração de desconsideração da personalidade jurídica.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há perda superveniente de objeto pela exclusão das reclamantes do polo passivo da ação; e (ii) saber se o envio da execução ao REEF no tocante às demais devedoras, e no qual as reclamantes figuram como executadas em diversas outras demandas viola o entendimento firmado por esta Corte no Tema 1.232/RG

III. Razões de decidir

3. Perda superveniente de objeto pela exclusão das reclamantes do polo passivo da execução trabalhista mantida.

4. Ausência de aderência estrita entre o Tema 1.232/RG e as execuções promovidas pelo REEF.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental a que nega provimento.




Retirado da página 111 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/03/2025 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

Ementa:Direito processual civil e do trabalho. Agravo regimental na reclamação. Exclusão das reclamantes do polo passivo da reclamação trabalhista de origem. Envio da execução para o reef, em relação às demais devedoras. Processo piloto em que as reclamantes constam como executadas em diversas outras ações. Inexistência de aderência estrita entre a matéria discutida no tema 1.232/RG e as execuções promovidas pelo reef . Agravo regimental a que se nega provimento.

I. Caso em exame

1. Reclamação constitucional em que se impugna decisão proferida pela Justiça do Trabalho que incluiu as reclamantes no polo passivo da execução trabalhista, sem que tenham participado da formação do título executivo e sem a instauração de desconsideração da personalidade jurídica.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há perda superveniente de objeto pela exclusão das reclamantes do polo passivo da ação; e (ii) saber se o envio da execução ao REEF no tocante às demais devedoras, e no qual as reclamantes figuram como executadas em diversas outras demandas viola o entendimento firmado por esta Corte no Tema 1.232/RG

III. Razões de decidir

3. Perda superveniente de objeto pela exclusão das reclamantes do polo passivo da execução trabalhista mantida.

4. Ausência de aderência estrita entre o Tema 1.232/RG e as execuções promovidas pelo REEF.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental a que nega provimento.




Retirado da página 76 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/03/2025 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

Retirado da página 663 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/03/2025 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

Retirado da página 969 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

Retirado da página 2169 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

DECISÃO: Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de medida liminar, ajuizada por Saborama Sabores e Concentrados para bebidas Ltda. e Outros contra decisão do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Magé/RJ, bem como do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, nos autos do Processo nº 0010244- 30.2014.5.01.0491.

As reclamantes narram que foram incluídas no polo passivo de execução, a fim de serem responsabilizadas por débitos trabalhistas sem que tenham participado da formação do título executivo ou que tenha sido instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Nesses termos, alegam, em suma, que as autoridades reclamadas, ao deixarem de suspender o trâmite processual, desrespeitaram determinação contida no RE-RG 1.387.795 (tema 1232), de relatoria do Min. Dias Toffoli, no qual se reconheceu a repercussão geral da matéria relativa à inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento.

Requerem, ao final, a concessão de liminar para suspender os autos de origem e, no mérito, que a reclamação seja julgada procedente para cassar as decisões reclamadas.

Informações das autoridades reclamadas nos eDOCs 31 e 34.

Embora devidamente intimada (eDOC 35), a parte beneficiária não apresentou contestação (eDOC 36).

A Procuradoria-Geral da República opinou pela perda de objeto ou pela negativa de seguimento da reclamação (eDOC 38).

É o relatório. Decido.

Conforme relatado, a presente reclamação foi ajuizada por Saborama Sabores e Concentrados para bebidas Ltda. e Grapette do Brasil - Concentrados de Bebidas Ltda.,contra decisão do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Magé/RJ, bem como do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, nos autos do Processo nº

Inicialmente, observo que, em 4.6.2024, o TRT da 1ª Região assentou que o processo se encontrava sobrestado em face das empresas executadas, tendo em vista a determinação contida nos autos do RE-RG 1.387.395 (tema 1232), razão pela qual remeteu os autos ao Juízo de origem para o fim de prosseguir com a inclusão dos créditos de uma das exequentes junto ao REEF.

Confira-se, a propósito, a decisão proferida por aquela Corte:


Vistos, etc.

Considerando o requerimento da parte autora/exequente, quanto à possibilidade de inclusão de seus créditos junto ao Reef, mantendo-se sobrestado o pleito em face das demais empresas, conforme já decidido no #id:5d2d60c (Tema nº 1.232 da Gestão por Temas da, Repercussão Geral), entendo que fica prejudicada, por hora, a análise do recurso interpostos pelas ora agravantes.

Pelo exposto, defiro o requerimento de remessa dos autos ao Juízo para prosseguimento, conforme entender de direito.” (eDOC 20, p. 7)


Por outro lado, ao prestar informações, o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Magé/RJ, ora reclamado, determinou a exclusão das reclamantes do polo passivo da execução, esclarecendo o seguinte:


DESPACHO PJe

Excelentíssimo Senhor Ministro Relator,

Pelo presente, tendo em vista a RECLAMAÇÃO 71.651 RIO DE JANEIRO, proposta pelas empresas SABORAMA SABORES E CONCENTRADOS PARA BEBIDAS LTDA e GRAPETTE DO BRASIL – CONCENTRADOS DE BEBIDAS LTDA., encaminho a Vossa Excelência as informações requisitadas, a seguir:

Trata-se de execução movida no processo 0010244- 30.2014.5.01.0491 em que foram incluídas as empresas SABORAMA e GRAPETTE DO BRASIL no polo passivo da ação. Foi   interposto agravo de petição pelas  referidas empresas. Em análise preliminar dos agravos interpostos, conforme decisão proferida no Id. 5d2d60c, foi determinado o sobrestamento do feito em relação às empresas Saborama e Grapette e intimado o autor para se manifestar quanto ao interesse no prosseguimento do feito.

Em resposta a exequente nos presentes autos   requereu o prosseguimento da execução com a respectiva remessa do crédito para o procedimento unificado de busca, constrição e expropriação de patrimônio das executadas originais.

Em nova decisão (Id. 8938efe) foi   deferido o requerimento de remessa dos autos a este Juízo para prosseguimento.

Ao recebermos os autos, foi registrado que o prosseguimento da execução se daria quanto a inclusão dos créditos da autora junto ao Reef e o foi sobrestado em face das demais empresas ante o Tema 1232.

Por esta razão, determino que as empresas Saborama Sabores e Concentrados para Bebidas Ltda e Grapette do Brasil - Concentrados de Bebidas Ltda, Refrigerantes Pakera Ltda - ME e Companhia de Bebidas Amadas Eireli sejam excluídas do polo passivo e incluídas como terceiras interessadas.

Sendo essas as informações a prestar, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência protestos de estima e apreço.” (eDOC 31, p. 3-4)


Nesse contexto, considerando que, em 26.9.2024, foi proferida decisão determinando a exclusão das reclamantes do polo passivo da execução de origem, a fim de que constem dos autos apenas como terceiras interessadas, constata-se que inexiste ato reclamado passível de análise nesta ação.

Assim, não mais subsiste interesse das reclamantes a ser amparado na presente via.

Ante o exposto, julgo prejudicada a presente reclamação, por perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 21, inciso IX, do RISTF.


Publique-se.

Brasília, 22 de novembro de 2024.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 14006 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: AGR

DESPACHO: Requisitem-se informações à autoridade reclamada no prazo de 10 dias (art. 989, I, CPC) quanto às alegações da parte reclamante constantes do Agravo Regimental no sentido de que remanesce o interesse no prosseguimento da presente reclamação tendo em vista que (a) “pelo não cumprimento dos acordos firmados, exclusivamente pela Empresa de Mineração, nos autos reunidos no REEF processo PetCiv nº 0110964-08.2023.5.01.0000, cujo processo piloto tem o nº 0100202- 56.2016.5.01.0491, estas Reclamantes vêm sofrendo com penhoras naqueles autoso envio do processo nº 0010244- 30.2014.5.01.0491 ao REEF foi uma mera manobra para ludibriar esta Egrégia Suprema Corte e manter a violação do Tema 1232as Agravantes quando deduziram a Reclamação 71.651/RJ requereram não apenas a suspensão do processo nº 0010244- 30.2014.5.01.0491, mas também do REEF (Regime Especial de Execução Forçada) processo PetCiv nº 0110964-08.2023.5.01.0000, cujo processo piloto tem o nº 0100202-56.2016.5.01.0491”(eDOC 41, p. 4; ID: d97c0d7c) e (b) “


Sem prejuízo, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral da República pelo prazo de 5 dias (art. 991, CPC).

Oportunamente, retornem os autos à conclusão.


Publique-se.

Brasília, 11 de dezembro de 2024.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 36737 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

Formação, Suspensão e Extinção do Processo

Suspensão do Processo




Retirado da página 51669 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão