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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO
DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO
RESTRITO. APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA
DEFESA PARA APRESENTAR RAZÕES RECURSAIS NA INSTÂNCIA
SUPERIOR. CONFIGURADO CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRECEDENTES DO STJ. EVIDENTE ILEGALIDADE APTA A SER
CORRIGIDA DE OFÍCIO.
Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício nos termos do dispositivo.
DECISÃOTrata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
Renato José Viana , em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça
de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi sentenciado à pena de 8 anos, 2 meses
e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 531 dias-multa, por infração ao art.
33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e ao art. 16, caput da Lei n. 10.826/2003, em concurso
material (Processo n. 1.500459-60.2024.8.26.0559, que tramitou na 1ª Vara da
comarca de Mirassol/SP).
Interposta apelação no termo da audiência de instrução, debates e
julgamento, o Juízo a quo recebeu os recursos manejados pelas partes, concedendo
prazo ao Ministério Público para apresentação das razões e deferindo à Defesa que
arrazoasse a insurgência na superior instância, nos termos do § 4º do art. 600 do CPP.
Neste Mandamus, a defesa sustenta que o paciente está sofrendo
constrangimento ilegal, por cerceamento ao exercício da ampla defesa, diante da
ausência de intimação para apresentação das razões recursais e, por conseguinte, do
processamento da apelação interposta pela defesa.
Menciona que a ausência de intimação pessoal do defensor público, bem
como do defensor dativo ou nomeado, para qualquer ato do processo configura
nulidade absoluta por cerceamento de defesa, à luz dos arts. 370 do CPP (fl. 5).
Afirma que é nulo o julgamento da causa penal em segundo grau de
jurisdição que somente examinou o recurso interposto pelo Ministério Público, quando
evidente a interposição defensiva (fl. 5).
Aduz que nos termos do artigo 648, inciso II, do Código de Processo Penal,
a prisão se torna ilegal quando o réu está sujeito a constrangimento ilegal, como ocorre
no presente caso, em que o excesso de prazo é decorrente de culpa exclusiva do
Poder Judiciário (fl. 7).
Defende a redistribuição do recurso à outra Câmara Julgadora, pois
[a] reanálise do caso pelos mesmos julgadores que proferiram a decisão anulada pode
gerar uma previsível inclinação ao reforço da condenação, na tentativa de justificar a
decisão anterior (fl. 8).
Requer, assim (fls. 9/10 - grifo original):
a) Que seja concedida a ordem LIMINAR para que seja anulado o acórdão
proferido pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça nos autos do processo n.
1.500.459-60.2024.8.26.0559 , determinando-se a intimação da defesa constituída,
para apresentar as razões de apelação, para que se proceda novo julgamento;
b) O relaxamento da prisão preventiva do réu, em razão do excesso de
prazo configurado pela anulação do acórdão de apelação e pelo cerceamento
de defesa, dado o longo tempo de prisão sem o devido julgamento e a nulidade
absoluta que retardou a resolução do mérito do recurso;
c) Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento de Vossas
Excelências, o que apenas admite-se por excesso de zelo, considerando a
dinâmica dos fatos, requer a concessão da liberdade provisória ao Paciente, ou
aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP;
d) A redistribuição dos autos no Tribunal de origem, para processamento
do recurso em outra Câmara julgadora, garantindo-se a imparcialidade e a isenção
necessárias ao devido processo legal;
Antes da análise do pedido liminar, solicitei informações ao Tribunal local
(fls. 62 e 112), que foram prestadas às fls. 69/70; 109/110; e 117/118.
É o relatório.
Inicialmente, observo que o presente writ é incabível por consubstanciar
inadequada substituição ao recurso próprio ao Superior Tribunal de Justiça (AgRg no
HC n. 753.464/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/9/2022).
No entanto, verifico, de plano, a viabilidade, ex officio, do presente writ.
No caso, a celeuma reside em aferir a ocorrência de nulidade, por
cerceamento de defesa, diante do julgamento da apelação criminal, sem a intimação da
defesa para apresentar as razões recursais.
A respeito, o Tribunal de origem se manifestou nesses termos (fls. 117/118):
Em resposta ao Ofício n° 176433/2024/2024-CPPE, de 09 de outubro de
2024, a fim de instruir o julgamento do Habeas Corpus n°. 945195/SP
(2024/0346734-5), tenho a honra de elucidar que, após remessa dos autos n°
1500459-60.2024.8.26.0559 ao Tribunal ad quem, não houve intimação da
Defesa para que arrazoasse o apelo previamente manejado , por injustificável
lapso.
Conforme outrora explanado, tão logo o feito foi distribuído a esta Relatora,
em 09/08/2024, abriu-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça, que ofertou
parecer em 20/08/2024. Ato contínuo, os autos tornaram-me conclusos e foram
encaminhados à sessão permanente e virtual de julgamento da 3ª Câmara de
Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, de sorte que somente
o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público foi objeto de
apreciação judicial, em 02/09/2024 .
[...]
Pois bem.
O art. 600, § 4º, do CPP, faculta ao apelante a apresentação das razões
recursais na instância superior, competindo ao Tribunal a intimação das partes para a
realização do ato processual.
No caso concreto, é incontroverso que a defesa interpôs a apelação
criminal dentro do prazo legal , tendo optado por apresentar as razões diretamente ao
TJSP. E, conforme elucidou o Nobre Relator, também não se discute que o
advogado deixou de ser intimado pela Corte estadual para apresentar as razões
recursais, julgando apenas o recurso de apelação interposto pelo Ministério
Público.
A rigor, o recurso de apelação “funciona como eficaz instrumento processual
para concretização do princípio do duplo grau de jurisdição, visto que, em face do
extenso âmbito cognitivo do julgado recorrido, permite que o Juízo ad quem reaprecie
questões de fato e de direito".
Dessa forma, considerando as particularidades do feito acima descritas,
entende-se que assiste razão aos impetrantes ao alegar violação do princípio da
ampla defesa e, ainda, ao duplo grau de jurisdição, o que impõe a nulidade do
acórdão, com a restituição do prazo para apresentação das razões recursais .
Agora isso, verifica-se que ao manter a prisão preventiva na sentença
condenatória, o Magistrado de piso entendeu que ainda permanece presentes os
requisitos autorizadores da custódia cautelar, considerando a gravidade concreta do
delito e o fato de haver permanecido preso durante toda a instrução processual (fl. 49).
Some a isso, o fato de que esta Corte Superior de Justiça tem entendido que
[o] dever de reavaliar periodicamente, a cada 90 dias, a necessidade da prisão
preventiva cessa com a formação de um juízo de certeza da culpabilidade do réu,
declarado na sentença [...] . A partir de então, eventuais inconformismos com a
manutenção da prisão preventiva deverão ser arguidos pela defesa nos autos do
recurso ou por outra via processual adequada prevista no ordenamento jurídico (AgRg
no HC n. 621.751/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
16/11/2020 - grifo nosso).
Além disso, observa-se que não se apresenta, além dos limites da
razoabilidade, o lapso escoado após a prolação da sentença condenatória até a
presente data, principalmente ao se considerar que eventual excesso de prazo no
julgamento de apelação deve ser aferido com base na quantidade de reprimenda
imposta por sentença condenatória (AgRg no HC n. 691.955/RN, Ministro João
Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 24/2/2022 - grifo nosso).
Assim, afastado eventual excesso de prazo e permanecendo presentes os
motivos e fundamentos que justificaram a manutenção da prisão preventiva e, por
conseguinte, a vedação do recurso em liberdade, inadmissível a pretendida soltura.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas, concedo a ordem de
ofício a fim de reconhecer a nulidade do acórdão a quo, ao determinar a devolução do
prazo à defesa para a apresentação das razões de apelação.
Comunique-se com urgência o Tribunal de Justiça de São Paulo.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
11/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DESPACHO
Compulsando-se os autos observa-se que o Tribunal de origem apresentou
informações às fls. 69/70 e 108/110, deixando, contudo, de noticiar se houve intimação
da defesa para apresentação das razões do recurso em segunda instância, conforme
deferido pelo Juízo processante, nos termos do art. 600, § 4º, do Código de Processo
Penal.
Assim, solicitem-se, com urgência, informações complementares ao
Desembargador Relator da Apelação n. 1500459-60.2024.8.26.0559, acerca da
alegada falta de intimação da defesa para apresentação das razões da apelação em
segunda instância, informando, inclusive, a data de sua apresentação, bem como de
seu recebimento . Tais informes deverão ser prestados, preferencialmente, pela Central
do Processo Eletrônico – CPE do STJ, no prazo de 48 horas.
A solicitação deverá ser acompanhada de cópia da petição de fls. 3/10.
Após, devolvam-se os autos para devida apreciação do pleito liminar.
Brasília, 09 de outubro de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
30/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Solicitem-se informações ao Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação
Criminal n. 1500459-60.2024.8.26.0559), a serem prestadas no prazo de 5 dias ,
acerca dos fatos alegados pela impetrante, devendo-se fazer acompanhar cópia da
petição inicial.
Após, devolvam-se os autos conclusos para apreciação da liminar.
Brasília, 26 de setembro de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
18/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Distribuição automática em 12/09/2024 às 08:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?