Informações do processo 2024/0333727-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2737956
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 18/09/2024 a 29/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

29/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 22573 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 18223 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Na origem, trata-se de ação revisional de contrato combinado com ação
indenizatória por perdas e danos e lucros cessantes em desfavor de MUNICÍPIO DE
IVORÁ/RS, ambas as partes já qualificadas na inicial. Narrou que o transporte coletivo
urbano do Município era realizado pela Prestadora ou Concessionária, a Sociedade
Empresária Transporte Monte Grappa LTDA. Na sentença, julgou-se o pedido
improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em
R$ 510.231,90.

O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO. LICITAÇÃO E CONTRATO
ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE ESCOLAR MUNICIPAL. AQUISIÇÃO DE
PASSAGENS. FATO IMPREVISÍVEL. PANDEMIA. CLÁUSULAS EXORBITANTES E
TEORIA DA IMPREVISÃO. AUSÊNCIA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Caso em que a parte apelante/contratada insurge-se contrariamente à sentença que
desacolheu os pedidos indenizatórios formulados, em face do Município de Ivorá, insistindo
fazer jus à reparação pelos prejuízos advindos de alegado descumprimento de contrato
administrativo. 2. Exame dos elementos trazidos aos autos que evidencia a realização de
contratos de transporte entre as partes, sendo abarcado, em certo lapso, pelo período da
Pandemia causada pelo vírus da Covid-19. 3. Insurgência da parte apelante que não reúne
condições de acolhida, considerando as limitações às atividades presenciais nas escolas
municipais e, notadamente, ao transporte escolar, não se havendo como, à luz da natureza
administrativa do contrato celebrado - contando com cláusulas exorbitantes -, imputar ao
ente público o dever de ressarcimento pela não aquisição de passagens, as quais não foram
utilizadas no período, menos ainda atribuir-lhe o dever de indenizar a parte pelas receitas e
lucros que projetou para o período, inclusive computando período de prorrogação contratual

que não ocorreu. Acolhimento da tese recursal que representaria o enriquecimento sem
causa da contratada. 4. Honorários recursais. Majoração, na forma do artigo 85, § 11, do
novo CPC e do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, com exigibilidade suspensa em
razão da gratuidade judiciária concedida. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO,
UNÂNIME.

Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior
Tribunal de Justiça.

É o relatório. Decido.

O recurso especial não deve ser conhecido.

A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes
fundamentos:

Como ficou consignado por ocasião da análise da pretensão pelo juízo de origem, o
Município de Ivorá, em 1998, realizou a licitação na modalidade de Concorrência Pública
n.º 002/98, para a concessão da exploração d o serviço de transporte coletivo de passageiros
para o meio rural do Município . A vencedora da licitação foi a Empresa Transportes Monte
Grappa LTDA, sendo realizado o contrato que estipulou o prazo de 10 (dez) anos para a
concessão, podendo ser prorrogada por igual período. Dessa forma, em março de 2009, foi
elaborado o termo de prorrogação 01 ao contrato de concessão n.º 003/99, prorrogando por
mais 10 anos o referido contrato. Posteriormente a isso e à celebração de prorrogações, o
Contrato de Concessão n.º 058/2019 foi novamente estendido pelo prazo de 1 (um) ano,
findando em 30 de setembro de 2020 (evento 1, OUT4), de modo que, paralelamente a isso,
as partes firmaram outra avença cujo objetivo era a aquisição de passagens municipais para
o transporte escolar dos alunos do Ensino Fundamental e Ensino Médio do Município de
Ivorá (evento 1, OUT5, evento 1, OUT6 e evento 1, OUT7) Com efeito, bem esclarecido
ficou no curso da lide que os valores das passagens dos alunos, destinados pelo ente público
à empresa, para o serviço de deslocamento, era de grande vulto, considerando o orçamento
da pessoa jurídica apelante. Não se descuida, outrossim, das alegações da apelante
relativamente à adequação dos serviços públicos para que foi contratada, tampouco tal ponto
está em discussão na presente lide. Todavia, o que se tem, e que foi objeto de expressa
manifestação de ciência pela contratada, é que a avença perpassou pela Pandemia, causada
pelo vírus Covid-19, e, invariavelmente, ficou sujeita aos efeitos a ela inerentes, mormente,
em casos de transporte público, os relativos às necessárias medidas de distanciamento
social, no que se inclui a suspensão das aulas presenciais no âmbito do Estado do Rio
Grande do Sul.

[...]

Descabe, ainda que não se ignore a situação da pessoa jurídica em questão, atribuir
ilicitude às práticas adotadas pela adminstração municipal, não se havendo, diversamente,
como se ter por impositivo, ou exigível, que permanecesse hígida a obrigação de aquisição
de tais passagens, por força do contrato firmado e, ao depois, não prorrogado, quando, para
além de qualquer dúvida, não houve a realização de aulas no período destacado. Veja-se, no
ponto, que a parte insurgente reafirma que para agravar a situação, o Município deixou de
adquirir as passagens, como anteriormente realizava, cujas receitas já faziam parte do
cálculo do aditivo contratual que a autora celebrou com o Município, aumentando os
prejuízos produzidos indevidamente sobre a autora. Disso, contudo, é possível concluir que
a contratada já tinha como certa a receita futura, que seria advinda das compras das
passagens em questão, o que, diante de um cenário de desdobramento natural fático, revela-
se plausível. Entretanto, não se pode descuidar que o contrato em questão é de natureza
administrativa, envolto pelas peculiariadades ínsistas a esse ramo do Direito, de sorte que,
versando a questão sobre o dispêndio de direito público, inegável a aplicação das cláusulas
exorbitantes, no que se inclui e Teoria da Imprevisão. No ponto, aliás, cumpre destacar
excerto da avença referida ( evento 1, OUT5):(e-STJ Fl.412) Documento recebido
eletronicamente da origem.

Importante destacar, nessa linha, que a Pandemia representou evento imprevisível e
extraordinário, configurando, claramente, a hipótese de caso fortuito ou força maior para
aplicação justificar a prática adotada pela administração. Cumpre destacar, igualmente, que
as pretensões da parte autora, delimitadoras da análise judicial correspondente, à luz do
princípio da congruência, da adstrição ou da correlação, daria base, caso acolhidas, à
flagrante ocorrência de enriquecimento sem causa. Pretendendo a contratada seja ressarcida
de seu prejuízo total no período, equivalente a receita esperada, ou que a condenação seja no
valor de 50% do valor total da receita esperada , ou, ainda, que houvesse o pagamento do
valor do custo efetivo da empresa mais o lucro esperado , expõe, embora seja compreensível
a frustração de suas expectativas, o interesse da parte em obter recursos públicos como
forma de amenizar suas perdas, ainda que isso represente a remuneração por serviços que,
admitidamente, não prestou e que não foram objeto da prorrogação sustentada. Ora, a
pandemia, inequivocamente, caracterizou-se como fato imprevisível, havendo diversas
normas que sobrevieram impondo limitações às atividades presenciais nas escolas
municipais (Decretos Municipais n. 20.499/20 e 20.534/20), repercutindo diretamente sobre
a prestação da atividade objeto do contrato em questão. Conforme se extrai dos autos, o
Município de Ivorá emitiu o Decreto Municipal reduzindo em 50% (cinquenta por cento) a
capacidade de passageiros de transporte dos veículos de transporte coletivo. Afigura-se claro
que não houve a compra das passagens pelo ente público porque os serviços, em face das
paralisações que se impuseram por força da Pandemia, não foram prestados. Reitero: a
situação trazida aos autos não se mostra desconexa aos desdobramentos da Pandemia, uma
vez que, sabidamente, em virtude das medidas de distanciamento social adotadas,
necessárias para o controle da pandemia causada pelo Coronavírus (Covid-19), os contratos
de prestação de serviço de transporte escolar, firmados entre as partes, foram suspensos.

[...]

Por fim, cabível a fixação de honorários recursais, tendo em vista o trabalho em grau
recursal do patrono da parte ré. Em razão do disposto no artigos 85, § 11, do Código de
Processo Civil e do Enunciado Administrativo nº7 do STJ, majoro os honorários de
sucumbência para 11% sobre o valor corrigido da causa, em favor do procurador da parte
adversa, suspendendo, no termos do § 3º do art. 98 do CPC a exigibilidade em relação à
autora, que litiga amparado pela gratuidade de justiça.

Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a
controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o
que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de
simples reexame de provas não enseja recurso especial".

Relativamente às demais alegações de violação (artigos 6º, 7º, 21, 178 e 208
da Constituição da República, 9º, § 1º, da Lei n.º 12.587/12, 186, 421, 422 e 927 do
Código Civil), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no
Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não
é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da
Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por
analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.

Não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais em
recurso especial, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal

Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no
importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo
Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.

Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento
Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema
repetitivo, e não conheço do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 04 de novembro de 2024.

Ministro Francisco Falcão

Relator

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Retirado da página 240 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 16/10/2024 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11323 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


DECISÃO

Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.

Brasília, 15 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 3089 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


Processo registrado em 12/09/2024 às 16:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 596 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão