Informações do processo 2024/0338977-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2741716
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 18/09/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por DANIEL JORGE DA
SILVA, contra decisão que não admitiu recurso especial.

O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e “c" do permissivo
constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, assim ementado (fl. 349, e-STJ):

APELAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO C. C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
- Sentença de parcial procedência - Recurso do autor - Inexigibilidade do débito -
Pretensão recursal de obter indenização por danos morais - Ausência de
cobrança vexatória ou de inclusão de seu nome nos órgãos de restrição ao
crédito - Inexistência do negócio jurídico que, por si só, não ocasiona abalo que
ultrapasse o mero dissabor - Danos morais não caracterizados, no caso -
Precedentes desta Câmara - Sentença mantida. Nega-se provimento ao recurso.

Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta, além do dissídio
jurisprudencial, ofensa aos artigos 186, 187, 927 e 944, do CC, e 6º, VI, do CDC.

Sustenta, em síntese, a fixação de danos morais em razão da cobrança
indevida praticada pela instituição financeira.

Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso
especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 396-401, e-STJ). Contraminuta às fls.
411-420, e-STJ.

É o relatório.

Decido.

A irresignação não merece prosperar .

1 . Alega o recorrente violação aos arts. 186, 187, 927 e 944, do CC, e 6º, VI,
do CDC, sustentando a fixação de danos morais em razão da cobrança indevida
praticada pela instituição financeira.

Nesse ponto, o aresto recorrido (fls. 350-351, e-STJ):

Na espécie, inegável que o autor foi vítima de estelionatário que efetuou
contratação de empréstimo em seu nome, vinculada ao seu benefício
previdenciário, conforme reconhecido pela r. sentença que neste tópico transitou
em julgado para o réu ante a ausência de interposição de recurso de apelação.

Todavia, não restou evidenciado nos autos que em decorrência dos descontos
indevidos o autor tenha sofrido abalo emocional a ensejar a indenização por
danos morais ora almejada. Narra a inicial que o requerente foi vítima de fraude
praticada por terceiro, que contratou em seu nome junto ao Banco requerido
empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, tendo sido privado de
valor necessário para sua subsistência, o que lhe causou "grande abalo
emocional".

Conforme se depreende dos documentos que instruíram a inicial, o autor possui
diversos contratos de empréstimos consignados, inclusive alguns deles firmado
com o próprio Banco requerido, a apontar que esteja acostumado ao desconto
de parcelas de contrato em seu beneficio previdenciário (fls. 24/26) e por certo,
um desconto indevido realizado em valor muito pequeno (R$ 19,23), não lhe
causou espanto ou restrições financeiras que lhe prejudicassem o sustento, visto
que conforme apontado pelo autor nas razões inicias, as parcelas indevidamente
debitadas alcançam um valor total de R$ 173,07 (fls. 17, item f.2).

Em especial assim se conclui quando se observa o lapso de tempo entre o
primeiro desconto indevido em folha de pagamento (01.02.2020 - fls. 25) e a
propositura da presente ação (29.10.2020); vale dizer, mais de 8 meses após a
inclusão indevida do empréstimo em sua folha de pagamento mensal de
benefício previdenciários.

Não se nega que a cobrança de débito inexigível, como ocorreu no caso dos
autos, causa dissabores, incômodos e aborrecimentos. Todavia, não há notícia
nos autos de que a cobrança indevida do valor suso mencionado deu ensejo à
negativação do nome do apelante perante órgãos de restrição ao crédito, o que
corrobora a conclusão de que não houve agressão aos seus direitos de
personalidade, bem como não houve abalo ao seu crédito ou à sua própria
subsistência.

O próprio autor não indica, minimamente, ofensa à sua dignidade, à sua honra, à
sua imagem ou a qualquer direito essencial. Deram-se, tão só, esses descontos
em valor mensal insignificante, e, a esta altura, dá-se o dissabor de procurar por
solução, ônus inerente à vida em sociedade.

O Tribunal local, diante das peculiaridades do caso concreto e a partir da
análise do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu que não houve violação à
dignidade ou aos direitos da personalidade do recorrente. Esclareceu que ele já estava
habituado à contratação de empréstimos, tanto que a propositura da ação ocorreu mais
de 8 meses após o primeiro desconto, inexistindo, no caso, fato gerador de danos
morais.

Derruir as conclusões contidas no decisum e acolher a pretensão recursal

ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência
vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ.
Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL
E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE
DÉBITO CUMULADA COM DANO MATERIAL E MORAL. COBRANÇA
INDEVIDA. CANCELAMENTO DA COBRANÇA RECONHECIDO
ADMINISTRATIVAMENTE PELO BANCO. DANO MORAL NÃO
DEMONSTRADO. 1. No caso, o Tribunal estadual deixou de reconhecer a
existência de dano moral em razão do curto lapso de tempo transcorrido entre a
cobrança indevida e o cancelamento desta cobrança pela própria instituição
financeira, com estorno de valores pelo banco, independentemente de
provimento jurisdicional. 2. "Não configura dano moral in re ipsa a simples
remessa de fatura de cartão de crédito para a residência do consumidor com
cobrança indevida. Para configurar a existência do dano extrapatrimonial, há
de se demonstrar fatos que o caracterizem, como a reiteração da cobrança
indevida, a despeito da reclamação do consumidor, inscrição em cadastro
de inadimplentes, protesto, publicidade negativa do nome do suposto
devedor ou cobrança que o exponha a ameaça, coação, constrangimento "
(REsp n. 1.550.509/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 3/3/2016, DJe de 14/3/2016.) 3. Reformar as conclusões a que
chegaram as instâncias ordinárias no presente caso, implicaria reexame de
fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, em atenção ao teor da
Súmula n. 7/STJ . Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.926.474/SP,
relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe
de 16/10/2023.) [grifou-se]

RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO
JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA POR FRAUDE DE CONTRATO DE CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO
AFASTA A NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO PARA
CONFIGURAR DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL E MATERIAL.
INOCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PRESENÇA DE FUNDAMENTO
INATACADO. SÚMULA 283/STJ. 1. Os recorrentes alegam violação aos artigos
7º do CDC sem, contudo, apresentar argumentação jurídica clara e precisa de
modo a demonstrar como teria ocorrido a referida vulneração. Incidência da
Súmula 284/STF. 2. A responsabilidade objetiva da instituição financeira em
decorrência de falha na prestação do serviço não afasta o dever de
comprovação do dano e do nexo causal entre o dano sofrido e o serviço tido
como falho. 3. No presente caso, as instâncias ordinárias afastaram o dever de
indenizar porquanto, embora tenha efetuado cobrança indevida de valores
decorrentes de contrato de crédito fraudado, não houve demonstração da
ocorrência de dano derivado da conduta do banco recorrido. 4. O Tribunal de
origem, analisando os elementos fático-probatórios dos autos concluiu não haver
prova do dano moral, uma vez que não se deu publicidade, no mercado
financeiro, da cobrança dos valores, que posteriormente se mostrou indevida,
não havendo mácula à imagem e à honra dos recorrentes. A mera cobrança
indevida de valores não gera, por si só, ou seja, quando desacompanhada
de restrição do crédito, dano moral indenizável, consoante a reiterada
jurisprudência desta Corte Superior . 5. O acórdão recorrido assentou,
amparado na análise das provas, que não há nos autos qualquer mínima prova
no sentido de ocorrência da dano material com o encerramento dos limites de
crédito. 6. Nesse contexto, revela-se evidente que para se acolher a

pretensão recursal seria necessário afastar essas conclusões do Tribunal
de origem acerca da não demonstração de ocorrência de dano moral e de
dano material, o que somente seria possível com o reexame de provas,
providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7
do Superior Tribunal de Justiça . 7. A subsistência de fundamento inatacado
apto a manter a conclusão do aresto impugnado, qual seja: a ausência de
comprovação dos danos morais e materiais bem como a alegação de que a
simples cobrança de valores indevidos não configura dano moral indenizável,
impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento
disposto na Súmula nº 283/STF. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp
n. 1.628.556/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
15/3/2021, DJe de 23/3/2021.) [grifou-se]

Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.

2 . Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários
advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se
for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

Ministro Marco Buzzi

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 16072 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


Redistribuição automática em 08/10/2024 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 2260 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.

Brasília, 07 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 9738 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


Processo registrado em 12/09/2024 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 688 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão