Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2741716 - SP (2024/0338977-9)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE : DANIEL JORGE DA SILVA
ADVOGADO : NOBUAKI HARA - SP084539
AGRAVADO : BANCO PAN S.A.
ADVOGADOS : DANIEL DE SOUZA - SP150587
DENISE LEONARDI DOS REIS - SP266766
LUCIANA SCARMATO JORGE - SP182002
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por DANIEL JORGE DA
SILVA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e “c” do permissivo
constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, assim ementado (fl. 349, e-STJ):
APELAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO C. C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
- Sentença de parcial procedência - Recurso do autor - Inexigibilidade do débito -
Pretensão recursal de obter indenização por danos morais - Ausência de
cobrança vexatória ou de inclusão de seu nome nos órgãos de restrição ao
crédito - Inexistência do negócio jurídico que, por si só, não ocasiona abalo que
ultrapasse o mero dissabor - Danos morais não caracterizados, no caso -
Precedentes desta Câmara - Sentença mantida. Nega-se provimento ao recurso.
Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta, além do dissídio
jurisprudencial, ofensa aos artigos 186, 187, 927 e 944, do CC, e 6º, VI, do CDC.
Sustenta, em síntese, a fixação de danos morais em razão da cobrança
indevida praticada pela instituição financeira.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso
especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 396-401, e-STJ). Contraminuta às fls.
411-420, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Processos na página
2024/0338977-9Confirma a exclusão?