Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
23/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação:
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO
DE ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO
MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. NÃO INCIDÊNCIA DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
1. Nos termos dos arts. 258 e 259, ambos do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, a interposição de agravo
regimental é cabível somente contra decisão monocrática. Dessa forma,
a interposição de agravo regimental contra acórdão se revela
manifestamente incabível e configura erro grosseiro, o que inviabiliza,
inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade.
2. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 19 de dezembro de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
22/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vistas para intimação das partes da
Decisão de fls. 6925-6927.:
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO
DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ABSOLVIÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA.
MATERIALIDADE E AUTORIA RECONHECIDAS PELOS
JURADOS. ABSOLVIÇÃO DO RÉU NO QUESITO GENÉRICO.
ÚNICA TESE DEFENSIVA DE NEGATIVA DE AUTORIA.
APELAÇÃO MINISTERIAL PROVIDA PELO TRIBUNAL
ESTADUAL PARA SUBMETER O RÉU A NOVO JULGAMENTO.
RECONHECIMENTO DE QUE O VEREDICTO DOS JURADOS FOI
MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OFENSA À SOBERANIA DO
TRIBUNAL DO JÚRI. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 1.087 DE
REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, a Terceira Seção desta Corte Superior, ao
julgar o HC 313.251/RJ, da relatoria do Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, por maioria, uniformizou sua jurisprudência sobre a
possibilidade da interposição de recurso ministerial (art. 593, III, d, do
CPP), uma única vez, contra a sentença absolutória do Tribunal do Júri,
quando esta for manifestamente contrária à prova dos autos, não
havendo que se falar em violação ao princípio da soberania dos
veredictos.
2. Nessa linha de intelecção, "Ambas as Turmas Criminais do STJ têm
entendido que, em situações nas quais a negativa de autoria é a única
proposição defensiva, a absolvição do agente no terceiro quesito não
deve subsistir quando houve votação positiva dos dois primeiros,
ocasião em que os jurados rejeitaram a tese da defesa, porquanto
afirmaram ser o acusado o autor do delito" (AgRg no AgRg no AREsp
n. 1.768.322/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).
3. Recentemente, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o
Agravo em Recurso Extraordinário n. 1.225.185/MG, com Repercussão
Geral reconhecida (Tema 1087/STF), firmou tese de que: "1. É cabível
recurso de apelação com base no artigo 593, III, d, do CPP, nas
hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito
genérico, for considerada pela acusação como manifestamente contrária
à prova dos autos. 2. O Tribunal de Apelação não determinará novo Júri
quando tiver ocorrido a apresentação, constante em Ata, de tese
conducente à clemência ao acusado, e esta for acolhida pelos jurados,
desde que seja compatível com a Constituição, os precedentes
vinculantes do STF e com as circunstâncias fáticas apresentadas nos
autos".
4. No caso, a hipótese em exame assemelha-se ao decidido pela
Suprema Corte, no sentido de ser possível a apelação do órgão
acusatório, fundando-se em decisão manifestamente contrária à prova
dos autos, mesmo com o acolhimento pelos jurados do quesito genérico
de absolvição, cumprindo ressaltar que, de acordo com os autos, a tese
de absolvição por clemência sequer foi sustentada pela defesa em
plenário.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
19/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11337 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de setembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 13/09/2024 às 16:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
18/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
IAGOR RODRIGUES DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado de Pernambuco, no julgamento da Apelação n. 0004152-24.2018.8.17.1130.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado e submetido a julgamento
perante o Tribunal do Júri pela suposta prática do crime de homicídio qualificado contra
Lucas Nunes da Silva (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal). Contudo, o Conselho de
Sentença, por maioria de votos, respondeu positivamente ao terceiro quesito e absolveu o
paciente, com base no art. 483, III, do CPP (e-STJ fl. 45).
Contra essa decisão, o Ministério Público do Estado de Pernambuco interpôs
recurso de apelação, pleiteando, em síntese, a realização de novo julgamento dos
acusados por ser a decisão do Tribunal do Júri contrária às provas dos autos.
Em sessão de julgamento realizada no dia 27/8/2024, a 4ª Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, deu provimento
ao recurso ministerial para determinar que o acusado seja submetido a novo julgamento
popular, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 22):
Apelação criminal. Tribunal do Júri. Homicídio. Consumação. Materialidade
e autoria. Conselho de Sentença que, apesar de reconhecer a co-autoria do
denunciado, absolveu o mesmo das imputações firmadas na denúncia.
I - Conselho de Sentença que respondeu afirmativamente à participação do
denunciado no crime que lhe é imputado (co-autoria), porém, absolveu o
mesmo por negativa de autoria. Contradição. Conclusão ilógica. Necessidade
de reforma. Precedentes.
II - Decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que
simplesmente não encontra amparo nas provas produzidas no processo.
Ocorrência na espécie. Testemunha ocular. Menor de idade (13 anos) que
presenciou o homicídio do seu irmão. Depoimento prestado na esfera policial
e confirmado em Juízo.
III - Recurso provimento. Anulação do julgamento. Necessidade de realização
de nova sessão do Tribunal do Júri para julgamento do acusado/apelado.
Decisão unânime.
No presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetrante
sustenta que o Ministério Público é desprovido de legitimidade recursal para, com base
no artigo 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal, interpor o recurso de
apelação contra a sentença que reconheceu o quesito genérico de absolvição.
Informa que: Atualmente, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, a matéria
é objeto do Tema 1.087 da Repercussão Geral: “possibilidade de Tribunal de 2º grau,
diante da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, determinar a realização de novo
júri em julgamento de recurso interposto contra absolvição assentada no quesito
genérico, ante suposta contrariedade à prova dos autos (e-STJ fl. 13).
Ao final, pugna para (e-STJ fl. 9):
a) Conceder, liminarmente, a ordem para sobrestar os efeitos do Acórdão nos
autos do processo 0004152-24.2018.8.17.1130, até o julgamento de mérito do
presente Writ;
b) No mérito, restabelecer o veredicto absolutório proferido pelo Tribunal do
Júri.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado
pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o
emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração
em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência
de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta
ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão
da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada,
para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada
na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as
disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas
corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com
a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC
513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019,
DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS,
Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP,
Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe
22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013,
DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por
meio do 'habeas corpus' constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior
Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente,
sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava
sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de 'habeas corpus'
apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do
próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º,
LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico
brasileiro pela EC n.45/2004 com 'status' de princípio fundamental ( AgRg no HC
268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em
2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua
prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza
a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC
324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em
2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos 'habeas corpus' e garantir a
efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como
por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das
Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o
julgamento monocrático do 'writ' antes da ouvida do 'Parquet' em casos de
jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO
DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Conforme o relatado, busca-se, na presente impetração, a cassação do acórdão
ora impugnado para que o paciente não seja submetido, novamente, a julgamento perante
o Tribunal do Júri, em razão da alegada violação ao princípio constitucional da soberania
dos veredictos, visto que, conforme o recente entendimento do STF, não é cabível recurso
de apelação contra decisão do Tribunal do Júri que absolve o réu.
Na hipótese, verifica-se que a Corte local deu provimento ao
recurso interposto pelo órgão ministerial, em razão de manifesta contrariedade à prova
dos autos, sob a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 13/15):
Com efeito, a principal tese recursal é de que a decisão do Conselho de
Sentença se mostrou contrária à prova dos autos ante a negativa de autoria
promovida pelo apelante.
Ora, a condenação manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que
simplesmente não encontra amparo nas provas produzidas no processo.
Neste sentido, trago à colação:
[...]
Com efeito, analisando os autos, observa-se que os jurados reconheceram a
co-autoria do réu, porém, absolveram o mesmo, incorrendo, assim, em
contradição nos 2º e 3º quesitos formulados (ID 34765915).
A título ilustrativo, registro que os quesitos assim foram formulados:
1º ...
2º Quesito: O réu concorreu para o resultado morte?
3º Quesito:O (a) jurado (a) absolve o réu?
Por sua vez, a resposta do Conselho de Sentença foi a seguinte:
1º ...
2º Quesito: SIM, por maioria de votos.
3º Quesito: SIM, por maioria de votos.
Ou seja, por mais que o recorrido alegue que “os jurados entenderam por
absolver o apelado respondendo positivamente o terceiro quesito, acatando o
entendimento de que ausência de provas deve levar a absolvição", o fato é
que se mostra absolutamente contraditório reconhecer a co-autoria do
denunciado e, ainda assim, absolver o réu.
Neste sentido, trago à colação:
[...]
Não obstante o exposto, registro que temos nos autos uma testemunha ocular
do homicídio objeto da denúncia, qual seja, o menor Ian Ravick Nunes, irmão
da vítima,o qual, tanto na esfera policial quanto em Juízo afirmou que foi o
acusado que matou a vítima (ID s 34765254 e 34765510).
Sobre este tema, trago à colação o seguinte trecho do depoimento do menor
consignado no parecer da douta Procuradoria de Justiça:
[...]
Isto posto, em consonância com o parecer ministerial, voto no sentido de
conceder provimento ao apelo e, por conseguinte, anular a sentença para
determinar que o acusado, ora apelado (Iagor Rodrigues da Silva) seja
submetido a novo Júri.
Nesse contexto, desconstituir as conclusões alcançadas pelo Tribunal a quo,
com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos,
no intuito de abrigar a pretensão de restabelecimento do veredicto absolutório, não se
revela manifestamente contrária à prova dos autos, demandaria necessariamente
aprofundado revolvimento do conjunto probatório, providência vedada na via eleita.
Ao ensejo:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI.
ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 593, III,
D, DO CPP. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA
DOS AUTOS. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE.
SOBERANIA DOS VEREDICTOS. PRINCÍPIO MITIGADO.
MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-
PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT .
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. INEXISTÊNCIA DE
NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO
IMPUGNADA.
I - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça mantém firme o
entendimento de que não viola a soberania dos veredictos o v. acórdão do eg.
Tribunal de Justiça que anula a decisão absolutória do Conselho de Sentença,
declarada manifestamente contrária à prova dos autos, no exame do recurso
de apelação interposto pelo Ministério Público (art. 593, III, d, do CPP).
II - O eg. Tribunal a quo concluiu, após minucioso cotejo do acervo
probatório, haver evidências, baseadas em provas (testemunhal produzida em
Juízo), de que o ora agravante não teria agido em legítima defesa, tal como
concluíra o Conselho de Sentença, porquanto a vítima, no momento em que
teve ceifada sua vida, não perpetrava nenhuma agressão, atual ou iminente,
que colocasse em perigo a vida do acusado. Nesse contexto, é digno de nota o
seguinte excerto do v. acórdão que determinou a submissão do réu a novo
julgamento: "diante da violência praticada, ainda mais contra uma pessoa
desarmada, vê-se que o apelado agiu com intenção de matar a vítima; e não
apenas de se defender. De modo que não fez uso da moderação necessária à
configuração da excludente de ilicitude.
[...] Desse modo, os argumentos acolhidos pelo Conselho de Sentença não
encontram amparo nas provas existentes nos autos, razão pela qual a
anulação do julgamento é medida que se impõe".
III - Inviável modificar a conclusão do v. acórdão vergastado que entendeu,
com base em elementos concretos nos autos, ser a decisão dos Jurados
manifestamente contrária à prova dos autos, providência que exigiria o
revolvimento do conteúdo fático-probatório o que, de notória sabença, é
incompatível com a via eleita.
IV - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos novos
capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser
mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 148.304/AC, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Quinta Turma, julgado
em 21/9/2021, DJe de 29/9/2021) - negritei.
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA. QUESITO GENÉRICO. DECISÃO ANULADA.
DEMONSTRADO SER O DECISUM MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À
PROVA DOS AUTOS. JULGADO EM HARMONIA COM A ATUAL
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
NÃO PROVIDO.
1. Em que pese a minha ressalva, nos termos deste voto, rendo-me à
jurisprudência firmada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça
de que a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença (relativa
ao quesito genérico), manifestamente contrária à prova dos autos, pelo
Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto
pelo Ministério Público, não viola a soberania dos veredictos, porquanto,
ainda que por clemência, não constitui decisão absoluta e irrevogável. Desse
modo, pode o Tribunal cassar tal decisão quando ficar demonstrada a total
dissociação da conclusão dos jurados com as provas apresentadas em
plenário. (Precedentes).
2. Na hipótese, pelo julgado impugnado e pela ata de julgamento - documento
que traduz efetivamente o ocorrido na sessão -, não houve pleito de clemência
formulado pela defesa em plenário, mas apenas teses de absolvição, por
legítima defesa própria e inexigibilidade de diversa conduta, e,
subsidiariamente, de desclassificação para lesões corporais seguidas de
morte e de decote da qualificadora do motivo torpe.
3. O decisum impugnado demonstrou que a versão absolutória do acusado -
legítima defesa própria e inexigibilidade de conduta diversa - não encontra
nenhum respaldo nas demais provas colacionadas, especialmente porque os
réus saíram armados com um revólver em uma motocicleta à procura da
vítima, que estava a pé. O Tribunal a quo ressaltou testemunho demonstrativo
de que houve, inclusive, perseguição ao ofendido. Ademais, a Corte de
origem, pelo relatório de necropsia e pelo laudo de reconstituição do delito,
afastou situação de perigo iminente, pois o disparo de arma de fogo foi
efetuado a distância.
4. Tais circunstâncias, nos termos da jurisprudência dominante desta Corte,
permitem a nulidade do julgado por ser manifestamente contrário à prova
dos autos. O decisum impugnado, portanto, está em harmonia com o
posicionamento deste Tribunal Superior.
5. Recurso especial conhecido e não provido.
(REsp 1677866/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta
Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 14/5/2019) - negritei.
Noutro giro, observa-se que, na própria inicial do habeas corpus, a impetrante
afirma que, "Após a pronúncia, foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri da
Comarca de Petrolina-PE, tendo o Ministério Público requerido a condenação do
paciente. Por conseguinte, a Defesa Técnica, pugnou pela absolvição por negativa de
autoria " (e-STJ fl. 4).
Nessa linha de intelecção, cumpre ressaltar que: Ambas as Turmas Criminais
do STJ têm entendido que, em situações nas quais a negativa de autoria é a única
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?