Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AgRg no HABEAS CORPUS Nº 945767 - PE (2024/0349609-5)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE : IAGOR RODRIGUES DA SILVA (PRESO)
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO
DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ABSOLVIÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA.
MATERIALIDADE E AUTORIA RECONHECIDAS PELOS
JURADOS. ABSOLVIÇÃO DO RÉU NO QUESITO GENÉRICO.
ÚNICA TESE DEFENSIVA DE NEGATIVA DE AUTORIA.
APELAÇÃO MINISTERIAL PROVIDA PELO TRIBUNAL
ESTADUAL PARA SUBMETER O RÉU A NOVO JULGAMENTO.
RECONHECIMENTO DE QUE O VEREDICTO DOS JURADOS FOI
MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OFENSA À SOBERANIA DO
TRIBUNAL DO JÚRI. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 1.087 DE
REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, a Terceira Seção desta Corte Superior, ao
julgar o HC 313.251/RJ, da relatoria do Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, por maioria, uniformizou sua jurisprudência sobre a
possibilidade da interposição de recurso ministerial (art. 593, III, d, do
CPP), uma única vez, contra a sentença absolutória do Tribunal do Júri,
quando esta for manifestamente contrária à prova dos autos, não
havendo que se falar em violação ao princípio da soberania dos
veredictos.
2. Nessa linha de intelecção, "Ambas as Turmas Criminais do STJ têm
entendido que, em situações nas quais a negativa de autoria é a única
proposição defensiva, a absolvição do agente no terceiro quesito não
deve subsistir quando houve votação positiva dos dois primeiros,
ocasião em que os jurados rejeitaram a tese da defesa, porquanto
afirmaram ser o acusado o autor do delito" (AgRg no AgRg no AREsp
n. 1.768.322/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).
3. Recentemente, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o
Agravo em Recurso Extraordinário n. 1.225.185/MG, com Repercussão
Processos na página
2024/0349609-5Confirma a exclusão?