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Movimentações Ano de 2024
19/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11337 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de setembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 870709 (2023/0420924-6) em 13/09/2024 às 16:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
18/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
QUESSIO DIONES DE SOUZA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do
Ceará (HC n. 0638376-61.2023.8.06.0000).
Segundo consta dos autos, o paciente teve a sua prisão preventiva decretada e
foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 2º, §§ 2º e 4º, I, da
Lei n. 12.850/2013; nos art. 35, caput, c/c o art. 40, IV, VI e VII, da Lei n.
11.343/2006 (denúncia às e-STJ fls. 55/337 - Operação Akuanduba).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte de origem alegando,
em síntese, ausência de fundamentação e dos requisitos para a custódia cautelar, e
excesso de prazo na instrução. O Tribunal a quo, contudo, denegou a ordem (e-STJ fls.
26/47), em acórdão assim ementado:
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
OPERAÇÃOAKUANDUBA. INTEGRARORGANIZAÇÃOCRIMINOSA,
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 2º, §§ 2º
E 4º, I, DA LEI Nº 12.850/2013, ARTS.33 E 35 C/C O ART. 40, IV, VI E VII,
DA LEI Nº 11.343/2006).
PRISÃO PREVENTIVA.
1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA.
NÃO ACOLHIMENTO. ANÁLISE GLOBAL. TRÂMITE PROCESSUAL
REGULAR. COMPLEXIDADE DO FEITO ORIGINÁRIO. 85 (OITENTA E
CINCO) DENUNCIADOS E QUATRO CRIMES EM INVESTIGAÇÃO.
SÚMULA Nº 15 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
2. TESE DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO
ACOLHIMENTO. COMPLEXIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. GRAVIDADE
DOS CRIMES. PERMANÊNCIA DO RISCO. PACIENTE FORAGIDO.
SÚMULA Nº 02 DO TJCE.
3. TESES DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE
AUTORIA,CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO
PRISIONAL,AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO
PREVENTIVA, EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E
APLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO
ENCARCERAMENTO.
NÃO CONHECIMENTO. REPETIÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIAS
EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS EM HABEAS CORPUS ANTERIOR
(HCNº0636178-51.2023.8.06.0000).
COISAJULGADA.
3. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO
COGNOSCÍVEL, DENEGADA, com recomendação ao Juízo a quo (grifos
originais)
Na presente oportunidade, a defesa sustenta a existência de excesso de prazo a
instrução criminal, a qual perdura mais de um ano e ainda está na fase preliminar (defesas
prévias). Destaca que a demora no andamento da ação penal não é atribuível à defesa, e
sim provocadas pela máquina judiciária.
Afirma que estão ausentes da espécie os requisitos para a prisão preventiva
do paciente, notadamente a contemporaneidade e o periculum libertatis. Reforça que não
foram indicados elementos concretos que justificassem a necessidade da medida
extrema.
Diante disso, pleiteia, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão
preventiva do paciente, mesmo mediante a imposição de medidas cautelares.
Processo distribuído a esta relatoria por prevenção do HC n. 875.484/CE.
É o relatório. Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não
possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos
de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato
ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
No caso, ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, transcrevendo
seus fundamentos e ponderando o seguinte (e-STJ fls. 32 e ss.):
Inicialmente, quanto à alegação de excesso de prazo na formação da culpa, é
imperioso ressaltar que, consoante pacífico entendimento jurisprudencial
desta Corte de Justiça, a tese vergastada não deve ser analisada apenas se
considerando a soma aritmética dos prazos legalmente estabelecidos.
Os prazos legais não são peremptórios, admitindo dilações quando assim
exigirem as peculiaridades do caso concreto, como a complexidade da ação
penal, a pluralidade de acusados, a necessidade de se deprecar a realização
de atos de cientificação, diligências para oitiva de testemunhas em outras
comarcas, dentre outras, que não advenham da própria defesa. Indispensável,
entretanto, a observância aos limites da razoabilidade, em atenção ao art. 5.º,
inc. LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim aos princípios da
necessidade e da dignidade do ser humano.
O excesso de prazo alegado é tese bastante refletida tanto nesta Corte de
Justiça quanto nas demais, sendo objeto de correção na revisão dos tribunais
somente aquele excesso exagerado, cuja discussão comporta entendimento de
atraso injustificado do trâmite processual pela desídia do magistrado ou por
motivo banal. Neste sentido, destaco os ensinamentos do ilustre doutrinador
Guilherme de Souza Nucci, in verbis:
“[...] Voltará a discussão dos prazos rigorosamente cumpridos, ao menosem
situações de réus presos, pois o legislador, mesmo sem conhecer a realidade
forense, estabeleceu um período máximo fixo. Ocorre que a jurisprudência
vinha amenizando essa discussão em torno dos prazos,alegando que somente
cada caso poderia ditar se haveria ou não excesso de prazo para a conclusão
da instrução. (...) Embora a lei tenha retornado ao passado, fixando prazos
para o término da instrução, parece-nos corretomanter o conteúdo da
matéria decidida pelos tribunais pátrios, ou seja, deve-se obedecer a
razoabilidade e a proporcionalidade para findar a colheita de provas, sem
períodos preestabelecidos de maneira rígida. [...]" (NUCCI,Guilherme de
Souza. Código de Processo Penal Comentado. 19ª Edição. Riode Janeiro:
Forense, 2020, p. 2060/2063)
No mesmo sentido, a jurisprudência da Corte Interamericana de
DireitosHumanos, no que é seguida pela do Supremo Tribunal Federal,
entende que, pelo menos, três fatores devem ser considerados ao analisar
possível excesso de prazo: (a) a complexidade da causa, (b) a atividade
processual dos intervenientes e (c) a diligência do Juízo na condução do
processo.(Caso Tibi v. Equador. Sentença de 7 de setembro de 2004. Série C,
n. 144, parágrafo 175.).
Ressalto que o efeito do eventual descumprimento dos prazos é, a princípio, a
configuração de prisão ilegal, com o seu consequente relaxamento pela
autoridade judiciária competente. Entretanto, este não é o caso dos autos.
Explico.
Em consulta, ao SAJPG, percebi que o trâmite processual da ação penal n°
0212243-44.2023.8.06.0001, deu-se da seguinte forma até o momento:
Denúncia oferecida em28/03/2023. (fls. 2034/2316);
Aditamento à denúncia em05/04/2023. (fls. 2848/2867);
Prisão preventiva do paciente decretada em25/08/2023 (conforme
fls.2608/2661 autos nº 0212306-69.2023.8.06.0001);
Aditamento à denúncia em07/09/2023. (fls. 2908/2911);
A defesa do paciente interpôs pedido de revogação de revogação de prisão
preventiva c/c aplicação de medidas cautelares, em20/09/2023, que foi
inferido pelo Juízo a quo em 28/09/2023 (fls. 33/35, dos autos nº 0035092-
91.2023.8.06.0001);
Peça acusatória parcialmente recebida em03/10/2023. (fls. 3088/3091);
Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público em 20/10/2023.
(fls. 3118/3141);
A defesa do paciente impetrou um Habeas Corpus, em31/10/2023, que teve o
pedido denegado por este Juízo ad quem, em29/11/2023 (fls. 89/119, dos
autos nº 0636178-51.2023.8.06.0000);
Aditamento à denúncia recebido em10/11/2023 (fl. 3160);
- As inúmeras defesas preliminares começaram a ser apresentadas ainda em
novembro de 2023 (aproximadamente 59). O ora paciente ofertou sua peça
em 28/11/2023 (fls. 4448/4450) ;
A defesa do paciente interpôs pedido de relaxamento de prisão,
em07/03/2024, que foi inferido pelo Juízo a quo em 19/03/2024 (fls. 19/21,
dos autos nº 0015588-65.2024.8.06.0001);
A defesa do paciente impetrou um Habeas Corpus, em 22/04/2024 , que teve o
pedido denegado por este Juízo ad quem, em 29/05/2024 (fls.2517/2530, dos
autos nº 0625689-18.2024.8.06.0000).
Dessa forma, percebe-se que, atualmente, o feito encontra-se aguardando
citação e apresentação das defesas dos demais acusados e, portanto, não
constato excesso de prazo injustificado, uma vez trata-se de processo
complexo, com pluralidade de réus (oitenta e cinco) e crimes(quatro lavagem
de dinheiro, tráfico de drogas, associação para o tráfico e integrar
organização criminosa).
Com efeito, vislumbra-se a notória incidência da Súmula nº 15 desta Corte,
cujo enunciado preceitua que:
“Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a
complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na
ultimação dos atos processuais".
Os autos revelam que após a realização de complexa investigação
pela Delegacia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas – DRACO, através da
denominada "Operação Akuanduba", foi mapeada a atuação de supostos membros de
grupos integrantes da facção criminosa "Comando Vermelho" e suas sucursais, atuantes
e, em tese, no município de Caucaia/CE. As apurações resultaram na coleta de um
volume enorme de elementos de provas (897gb de dados), e culminaram na denúncia de
85 acusados.
Costa da denúncia que "Os grupos de Caucaia investigados que se apartaram
do Comando Vermelho foram a “Tropa do Mago" e o “Comando da Laje", chefiada por
Francisco Cilas de Moura Araújo, vulgo “Mago Caucaia", e Antônio Gerlando Sampaio
Viana, vulgo “Toin das Armas", após estes terem anunciados as suas respectivas saídas
do CV do Ceará, inclusive, sendo “decretados" (termo utilizado pelas organizações
criminosas para ordenar o homicídio de desafetos) por sua antiga facção criminosa. Logo,
poderá ocorrer condutas criminosas dos mesmos alvos, as quais em certo período de
tempo atuavam em nome do Comando Vermelho – CV e em outro lapso temporal,
cometiam delitos contra o CV, em nome da Massa Carcerária/Criminosa – MC7."
Trata-se de caso complexo. Assim, não obstante os fundamentos apresentados
na inicial, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de
convicção constantes dos autos e das informações a serem prestadas pela origem, para se
aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito, o qual deverá
ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do pedido.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau , com cópia das decisões
que decretaram e mantiveram a prisão preventiva do paciente , bem como da sua
certidão de antecedentes criminais , a serem prestadas preferencialmente pela Central
do Processo Eletrônico - CPE do STJ, inclusive o envio da senha para acesso aos dados
processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição
determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Intimem-se.
Brasília, 17 de setembro de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
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