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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I - Agravo regimental interposto por Ricardo Alves contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus, o qual buscava a nulidade das
provas obtidas em desvirtuamento de mandado de busca e apreensão, ou,
subsidiariamente, a reclassificação da conduta do agravante para uso de drogas,
conforme artigo 28 da Lei n. 11.343/2006.
II - O artigo 258 do RISTJ fixa o prazo de 5 dias para interposição do agravo
regimental.
III - A decisão agravada foi publicada em 18/09/2024, com prazo final em
23/09/2024. O agravo regimental foi interposto em 24/09/2024, um dia após o
prazo legal, sendo, portanto, intempestivo.
Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 08 de outubro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
11/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental."
20/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11340 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de setembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 16/09/2024 às 14:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
18/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de
RICARDO ALVES, tendo como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, em virtude do julgamento da revisão criminal n. 2193421-
81.2024.8.26.0000.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da Vara
Única da Comarca de Ipuã, na ação penal n. 1500287-93.2023.8.26.0611, pela prática do
crime previsto no art. 33, caput, § 4º, da Lei 11.343/06, à pena de 01 (um) ano e 08 (oito)
meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de multa correspondente a 166 (cento e
sessenta e seis) dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas
restritivas de direitos (fls. 249-255).
Após o trânsito em julgado, foi proposta a revisão criminal n. 2193421-
81.2024.8.26.0000 perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, a qual teve o pedido
indeferido (fls. 12-20).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para o
reconhecimento da nulidade das provas obtidas em decorrência do desvirtuamento do
mandado de busca e apreensão expedido nos autos do processo n. 1501358-
28.2023.8.26.0257, com a consequente absolvição do paciente. Subsidiariamente,
pleiteia-se a reclassificação da conduta para aquela prevista no artigo 28 da Lei
11.343/2006.
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia em análise refere-se à possível coação ilegal em virtude da
negativa de reconhecimento da nulidade das provas obtidas por meio do desvirtuamento
do mandado de busca e apreensão, bem como da negativa de reclassificação da conduta
do paciente.
Contudo, a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como
substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no
âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em
10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de
relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de
que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese,
impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de
flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
[...]
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento
firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal,
sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em
substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que
impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais
em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento
ilegal.
[...]
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
[...]
II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em
substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade,
conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.
[...]
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 935.569/SP, relator Ministro Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)
Tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem ofício, em observância
§ 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, transcrevo, para melhor análise, os
fundamentos da decisão colegiada impugnada (fls. 12-20):
Posto isto, diversamente do alegado pelo peticionário,
verifica-se que a decisão condenatória transitada em julgado está
em perfeita consonância com as provas carreadas aos autos que,
frise-se, mostraram-se perfeitamente suficientes para sustentar a
referida decisão, com demonstração irrefutável da materialidade
e autoria dos crimes descritos na denúncia.
Ademais, o peticionário sequer trouxe aos autos
qualquer demonstração de que a sentença condenatória se fundou
em prova falsa ou, ainda, que tenha surgido nova prova, apta a
demonstrar o desacerto da decisão ora guerreada.
Nota-se que, em verdade, inconformado com a decisão,
pretende o peticionário a reapreciação da matéria de mérito por
esta via, transformando a ação revisional em apelação, sem
qualquer amparo legal.
Não é demais dizer que a tese ora apresentada pelo
peticionário é inédita, ou seja, não foi apresentada nos autos em
que houve sua condenação, não tendo referida tese sido
apresentada nem na defesa prévia, tampouco nas alegações finais
defensivas, de forma que, no presente caso, ocorreu o fenômeno
da preclusão consumativa, ou seja, a extinção do direito porque
não exercido validamente.
Apenas para que não fique sem registro, no mandado
de busca e apreensão que autorizou a entrada dos policiais na
residência do ora peticionário, constou, in verbis: “em
consonância com os direitos e garantias fundamentais
constitucionais, fica EXPRESSAMENTE PROIBIDA A
EXTENSÃO DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DEBUSCA E
APREENSÃO EM RELAÇÃO A OUTROS INVESTIGADOS E
OUTROS ENDEREÇOS, bem como a EXPOSIÇÃO de pessoas
ainda que suspeitas e objetos apreendidos, por meio de imprensa
e/ou redessociais, haja vista o segredo de justiça decretado nos
autos, sob as penas e consequências legais, inclusive, em tese, a
prática do crime previsto no art. 13, I, da Lei de Abuso de
Autoridade"(sic, fl. 63).
Ocorre que, como apontado pelo próprio peticionário,
as drogas apreendidas foram encontradas em sua residência, na
qual a entrada foi expressamente permitida via mandado judicial,
sendo que a busca e apreensão foram realizadas apenas no
endereço indicado.
A prisão do ora peticionário, ocorrida em outra
comarca, ocorreu em função do estado de flagrância delitiva,
pois, como se sabe, o armazenamento de drogas ilícitas, como no
caso concreto, configura crime permanente, de modo que a prisão
do peticionário sequer precisou de mandado específico, dada a
situação de flagrância.
Posto de outra forma: a busca e apreensão autorizada
judicialmente derivou do mandado respectivo, que limitava tais
atos ao endereço em que o peticionário residia; já sua prisão
ocorreu em virtude da situação de flagrante delito, prevista
diretamente na legislação, sendo dispensável apresentação de
qualquer ordem judicial neste sentido.
E, uma vez preso em flagrante, o telefone celular do
peticionário foi encontrado com ele, em busca pessoal, o que
também dispensa ordem judicial em específico.
Já a extração de dados do referido aparelho de
telefone celular, que necessita de autorização judicial, foi
expressamente determinada pelo juízo competente, in verbis:
“com fulcro no artigo 7º,inciso III, da Lei 12.965, de 23.04.2014,
DEFIRO o pedido para autorizar o acesso, extração e utilização
como meio de prova no aludido processo criminal dos dados e
materiais gravados nos telefones celulares eventualmente
apreendidos, para que a autoridade policial tenha acesso a
mensagens, WhatsApp ou aplicativos similares, lista de contatos e
demais dados existentes nos aparelhos celulares dos investigados,
com desativação e eventual alteração desenhas de acesso caso se
mostre necessário para evitar a destruição remota de provas, e
respectiva análise de conteúdo pela via mecânica(extração
manual) e também de tecnologia de extração de dados via
software específico (extração lógica e extração física)(...)" (sic, fl.
63,negrito no texto original).
[...]
O que se observa na presente impetração é que a defesa utiliza o habeas
corpus como se fosse um segundo recurso de apelação, buscando um efeito devolutivo
amplo incompatível com esse remédio constitucional, com o objetivo de reanalisar todos
os fatos e provas já examinados pelo Tribunal de Apelação.
E ao contrário do que sustenta a defesa, consta do acórdão impugnado que não
houve desvirtuamento do mandado de busca e apreensão, uma vez que a diligência foi
realizada no endereço do paciente, assim como o acesso às informações constantes do
aparelho celular foi previamente autorizado por decisão judicial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de
que o habeas corpus não é o meio adequado para revolver fatos e provas. A esse respeito,
cito os seguintes julgados:
3. Acerca da nulidade do laudo pericial, o Tribunal a quo
ponderou que o fato do laudo ter sido assinado por um único perito,
não oficial, e do exame ter sido feito dois dias após os fatos não trouxe
prejuízo ao agravante, bem como afirmou que a autoria quanto ao
delito restou comprovada não apenas pelo que atestado no laudo
pericial, mas também pelas demais provas produzidas e pela palavra da
vítima. Pretender conclusão diversa demandaria revolvimento do
conjunto de provas, o que não se admite na via estreita do habeas
corpus.
[....]
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 823.055/BA, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
[...]
III - É iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus ou do seu
recurso ordinário para a análise de teses que demandem a necessidade
de incursão no acervo fático-probatório. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 792.203/SP, relator Ministro Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 27/8/2024.)
De toda sorte, não vislumbro nenhuma ilegalidade flagrante que desafie a
concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 16 de setembro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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