Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL.
INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu
de habeas corpus, em razão de alegada insuficiência de provas de autoria delitiva.
2. O agravante foi condenado a 70 anos de reclusão por infração ao art. 217-A
do Código Penal, com recurso negado pelo Tribunal de Justiça e revisão criminal
julgada improcedente.
3. O agravo regimental foi interposto fora do prazo legal de 5 dias, conforme
certidão nos autos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto
fora do prazo legal pode ser conhecido.
III. Razões de decidir
3. O prazo para interposição do agravo regimental é de 5 dias, conforme o
artigo 258 do RISTJ.
4. O agravo foi interposto fora do prazo, tornando-se intempestivo e
impossibilitando seu conhecimento.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "O agravo regimental interposto fora do prazo legal de 5
dias é intempestivo e não pode ser conhecido".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 15 de outubro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
24/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11341 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de setembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 912832 (2024/0169748-7) em 17/09/2024 às 15:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
23/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Distribuição por prevenção do processo HC 912832 (2024/0169748-7) em 17/09/2024 às 15:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
19/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
e planilhas de cálculos elaboradas pela CPEX, juntadas às fls. retro:
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de C.
B. C., tendo como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO, em virtude do julgamento da revisão criminal n. 2154687-
61.2024.8.26.0000.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo do
Anexo de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Bauru, na ação penal
n. 1500301-87.2019.8.26.0071, à pena de 70 (setenta) anos de reclusão, em regime inicial
fechado, por infração ao art. 217-A, caput, por três vezes, na forma dos artigos 69 e 71,
caput , do Código Penal (fls. 299-316).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso (fls.
380-391). Posteriormente ao trânsito em julgado, foi proposta a revisão criminal
n. 2154687-61.2024.8.26.0000, que foi conhecida e julgada improcedente (fls. 12-33).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para absolver o
paciente por insuficiência de provas de autoria delitiva.
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia cinge-se à alegada coação ilegal, em razão da negativa de
absolvição do paciente por insuficiência de provas de autoria delitiva.
Contudo, a presente impetração ataca um acórdão e funciona como substituto
de recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do
HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e
o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da
Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram o entendimento de que não
cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-
se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
[...]
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento
firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal,
sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em
substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que
impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais
em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento
ilegal.
[...]
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
[...]
II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em
substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade,
conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 935.569/SP, relator Ministro Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)
No que se refere à tese apresentada na presente impetração - ausência de
provas de autoria delitiva -, constato que o Tribunal de Justiça entendeu que a revisão
criminal sequer deveria ser conhecida, pois a defesa apenas reiterou a mesma tese já
amplamente analisada no julgamento da apelação criminal. Ainda assim, ao conhecer da
revisão criminal, concluiu que a condenação não foi contrária às provas dos autos, mas,
ao contrário, está em conformidade com elas e devidamente fundamentada.
Eis os fundamentos do acórdão (fls. 12-33):
[...]
Dos fundamentos deduzidos na peça vestibular já se constata que,
pela melhor técnica jurídica, seria o caso de sequer se conhecer a
pretensão revisional. Afinal, a causa de pedir desta rescisória
veicula as mesmas teses já apreciadas nas duas instâncias
precedentes, com revolvimento amplo das provas então
produzidas e em nada inovadas nesta demanda. Todavia, curvo-
me à orientação deste Colendo colegiado, para conhecer a
demanda, que, todavia, não merece acolhimento.
[...]
Assim, a negativa e a versão do acusado, de que os filhos o teriam
acusado falsamente de molestá-los, posto que influenciados para
tanto pela genitora, de quem ele se separara, sucumbiram frente
ao robusto acervo probatório coligido nos autos, a comprovar os
abusos sexuais perpetrados contra as vítimas.
Por tudo quanto exposto, com respeito aos eventuais
posicionamentos em sentido contrário, temos que não há
contrariedade da decisão com a evidência dos autos; há, isso sim,
decisão nela fundamentada. Assim, não se adequa ao caso a
hipótese legal invocada, sendo de rigor a manutenção da
condenação do peticionário.
[...]
De todo modo, para que a pretensão relativa à ausência de provas de autoria
pudesse ser acolhida, seria imprescindível o revolvimento de todo o conjunto fático-
probatório, cujo rito do habeas corpus e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
não admitem. A esse respeito, cito os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
INDEFERIDO LIMINARMENTE. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. DESCABIMENTO. INCOMPETÊNCIA DO STJ.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
DESVIRTUAMENTO DO USO DO WRIT. INADMISSIBILIDADE.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR
FRAGILIDADE PROBATÓRIA. TEMA JÁ ANALISADO E REFUTADO
NO AGRG NO ARESP N. 2.050.918/SC. REEXAME DE FATOS E DE
PROVAS DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 915.359/SC, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO DE
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. PROVIDÊNCIA INCABÍVEL NO WRIT.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL. TENRA IDADE DA VÍTIMA E ABALO
EMOCIONAL SUPORTADO PELA MÃE. FUNDAMENTOS
IDÔNEOS. AGRAVANTES DO ART. 61, II, "f" E "h" E CAUSA DE
AUMENTO DO ART. 226, II, DO CP. BIS IN IDEM NÃO
CONFIGURADO. PENA INFERIOR A 8 ANOS. CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME FECHADO JUSTIFICADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. Não cabe a esta Corte Superior avaliar a suficiência ou não de
provas para a condenação do paciente, em virtude da necessidade de
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via
eleita.
[...]
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 847.271/SP, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE
INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. CONTINUIDADE DELITIVA.
NÚMERO DE CRIMES INDETERMINADO. LONGO PERÍODO DE
TEMPO. AUMENTO NA FRAÇÃO MÁXIMA. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em primeiro lugar, como é de conhecimento, para se
acolher a tese relativa à absolvição do paciente, seria necessário
reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra
incabível na via do habeas corpus.
2. Com efeito, verifica-se que o Tribunal de origem,
condenou o paciente especialmente em razão do fato de que as
declarações prestadas pela vítima e testemunhas C. G. L. M. e Sheila,
na Delegacia e em Juízo, mostraram-se seguras e coerentes (e-STJ fl.
680). Frise-se que não consta qualquer elemento de prova no sentido de
que a testemunha Raimunda foi efetivamente coagida pela testemunha
C. G. L. M. a dar depoimento falso na Delegacia. Por fim, as
testemunhas Adenilson Gomes, Jeferson Vieira e Francisco Solon de
Oliveira, arroladas pela Defesa, em nada contribuíram para a
elucidação dos fatos, pois se limitaram a mencionar o comportamento
social do acusado (e-STJ fl. 681).
3. Ademais, nesse contexto, conforme foi consignado no
acórdão impugnado, Em delitos sexuais, comumente praticados às
ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que
esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos
(REsp 1699051/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta
Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 6/11/2017).
4. A Corte de Justiça local, ao negar provimento ao apelo da
defesa, considerou correta a fração de 2/3 pela continuidade delitiva
em razão dos crimes de estupro terem sido cometidos em vários
momentos durante o período de 2002 a 2009.
5. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência do
STJ, segundo a qual nos crimes sexuais que envolvem menores,
praticados durante determinado período de tempo, é possível a adoção
da fração máxima de aumento pela continuidade delitiva, já que não é
viável exigir-se o número exato de atos praticados.
6. Agravo não provido.
(AgRg no HC n. 898.663/SP, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de
23/5/2024.)
Assim, não verifico no acórdão nenhuma teratologia ou coação ilegal que
desafie a concessão da ordem nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo
Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de setembro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?