Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AgRg no HABEAS CORPUS Nº 946380 - SP (2024/0352863-1)

RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO

AGRAVANTE : C B C (PRESO)

ADVOGADO : SERGIO HENRIQUE DE SOUZA SACOMANDI - SP199486

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL.
INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu
de
habeas corpus, em razão de alegada insuficiência de provas de autoria delitiva.

2. O agravante foi condenado a 70 anos de reclusão por infração ao art. 217-A
do Código Penal, com recurso negado pelo Tribunal de Justiça e revisão criminal
julgada improcedente.

3. O agravo regimental foi interposto fora do prazo legal de 5 dias, conforme
certidão nos autos.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto
fora do prazo legal pode ser conhecido.

III. Razões de decidir

3. O prazo para interposição do agravo regimental é de 5 dias, conforme o
artigo 258 do RISTJ.

4. O agravo foi interposto fora do prazo, tornando-se intempestivo e
impossibilitando seu conhecimento.

IV. Dispositivo e tese

5. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento: "O agravo regimental interposto fora do prazo legal de 5
dias é intempestivo e não pode ser conhecido".

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258.

Processos na página

2024/0352863-1