Informações do processo 2024/0349359-5

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 945734
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 19/09/2024 a 22/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RO no AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:



Retirado da página 135 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RO no AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DESPACHO

Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para
apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta,
encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.

Publique-se.

Brasília, 19 de novembro de 2024.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente


Retirado da página 17359 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11397 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de novembro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 12/11/2024 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 8529 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
e planilhas de cálculos elaboradas pela CPEX, juntadas às fls. retro:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP.
PERICULUM
LIBERTATIS.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. QUANTIDADE
DE DROGA. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DO DELITO.
INOVAÇÃO INDEVIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação
da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou
do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).

2. O Juiz de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do paciente,
ressaltou a expressiva quantidade de droga apreendida –
aproximadamente 102 kg de cocaína e crack, que estavam sendo
transportados para outro estado da federação – o que justifica
idoneamente a segregação cautelar para garantia da ordem pública.

3. A tese sobre a comprovação da autoria do delito pelo paciente não foi
alegada na inicial do habeas corpus, o que configura verdadeira
inovação processual, inadmissível em agravo regimental.

4. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 24/10/2024 a 30/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Brasília (DF), 04 de novembro de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator


Retirado da página 7081 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 7423 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11340 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de setembro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 16/09/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1797 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

CARLOS ALBERTO DE ROSSI alega sofrer coação ilegal em seu
direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Maranhão no HC n. 0818130-15.2024.8.10.0000.

A defesa busca a revogação da custódia provisória do paciente, decretada
em decorrência do flagrante pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, por
reputar ausentes os requisitos do art. 312 do CPP.

Decido.

Em audiência de custódia, o Magistrado de origem homologou o
flagrante e converteu a prisão em preventiva, em decisão assim fundamentada (fl.
60, destaquei):

A prova da existência do crime de tráfico de entorpecentes está
contida no laudo do exame preliminar realizado nas substâncias
apreendidas, positivadas para aproximadamente 102 (CENTO E
DOIS QUILOGRAMAS DE ENTORPECENTES
– COCAÍNA E CRACK) . Os indícios de autoria são ardentes e
resplandecentes e apontam na direção do autuado, com a
apreensão do expressivo volume de entorpecente que
transportava em um fundo falso do caminhão que conduzia na
ocasião, disfarçado em meio à carga de soja, traduzindo no
tráfico, quiçá interestadual, de drogas ilícitas . O perigo gerado
pelo estado de liberdade do custodiado é evidente e concreto. O
flagranteado CARLOS ALBERTO DE ROSSI foi surpreendido

por agentes da Polícia Judiciária Civil do Maranhão transportando
MAIS DE 102 (CENTO E DOIS) QUILOGRAMAS DE
ENTORPECENTES, ENTRE COCAÍNA E CRACK, após
passar pelos ESTADOS DE MATO GROSSO, PARÁ e
TOCANTINS, até ser preso nesta unidade da federação , sendo
que somente a pronta e eficiente ação das autoridades da
segurança pública impediu a chegada desse volume incrível de
drogas ao seu destino final, evitando a disponibilidade dessa droga
aos seus destinatários e evitando os comprovados danos à saúde
pública, ainda mais se tratando das deletérias substâncias CRACK
E COCAÍNA, sofrendo ainda a sociedade com o incremento dos
latrocínios, homicídios, roubos e furtos, estatisticamente
comprovados, que acompanham as ações nefastas do tráfico de
drogas.

O Tribunal de origem ratificou a decisão de primeiro grau.

O writ comporta pronta solução, por decisão monocrática, pois existe
entendimento pacífico sobre o tema.

Deveras, "[o] avanço para julgamento in limine de questões pacificadas
pelo colegiado, com lastro no art. 34, XVIII, 'b', do RISTJ, está em consonância
com o princípio da efetiva entrega da prestação jurisdicional e visa a otimizar o
processo e seus atos, para viabilizar sua razoável duração e a concentração de
esforços em lides não iterativas (AgRg no HC n. 659.494/SP, Rel. Ministro R
ogerio Schietti, 6ª T., DJe 24/6/2021)" ( AgRg no HC n. 736.796/SC , relator Min.
Rogerio Schietti , 6ª T., DJe 16/5/2022).

A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para
submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as
balizas do art. 312 do CPP.

Apoiado nessas premissas, verifico que se mostram suficientes as razões
invocadas nas instâncias de origem para embasar a ordem de prisão do acusado,
porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar da
segregação.

Com efeito, o Juízo singular consignou no decreto prisional a presença
dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, com indicação de
motivação suficiente e concreta para determinar a prisão preventiva do réu, ao
salientar a expressiva quantidade de droga apreendida (56 kg de cocaína e 46

kg de crack), que estava sendo transportada para outro estado da Federação .

Deveras, "[a] jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar
que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas
apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade
da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade
concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia
da ordem pública" ( AgRg no HC n. 652.004/MT , Rel. Ministro Rogerio Schietti ,
6ª T., DJe 22/4/2021, destaquei)

No mesmo sentido:

[...]

3. Embora não sirvam fundamentos genéricos (do dano social
gerado por tráfico, crime hediondo, ou da necessidade de resposta
judicial) para a prisão, podem a periculosidade e riscos sociais
justificar a custódia cautelar no caso de tráfico, assim se
compreendendo a especialmente gravosa natureza ou quantidade
da droga (6 kg de cocaína) .

4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.

5. Agravo regimental improvido.

( AgRg no RHC n. 167.731/CE , Rel. Ministro Jesuíno Rissato -
Desembargador Convocado do TJDFT, 6ª T., DJe 20/4/2023)

[...]

1. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da
prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias
ordinárias afirmaram que, em liberdade, os recorrentes
representariam risco concreto à ordem pública em razão da
gravidade concreta da conduta e a periculosidade dos agentes,
evidenciadas a partir da elevada quantidade das drogas que
estariam sendo transportadas - 55kg de maconha -, circunstâncias
que demonstram maior envolvimento com o narcotráfico e o risco
ao meio social.

[...]

( AgRg no RHC n. 172.667/SC , Rel. Ministro Joel Ilan
Paciornik , 5ª T., DJe 9/3/2023)

[...]

2. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita
a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a
mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não
culpabilidade, deve ser suficientemente motivada, com indicação
concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos
termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do CPP.

3. Na espécie, o Juízo singular apontou a presença dos vetores

contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial o
fato de o insurgente haver sido surpreendido quando embarcava
com destino a Doha, com conexão em Tiblissi, na Geórgia (EUA),
com expressiva quantidade de droga (mais de 2 kg de cocaína), a
revelar a prática de tráfico internacional de entorpecentes.

4. Agravo regimental não provido.

( AgRg no HC n. 795.218/SP , Rel. Ministro Rogerio Schietti
Cruz , 6ª T., DJe 3/4/2023)

Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar
justificadora da manutenção da prisão preventiva do acusado.

Por idênticos fundamentos, (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a
adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de
novas infrações penais.

A propósito: "Tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a
necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas" ( HC n. 745.982/MS , Rel. Ministro Sebastião Reis
Júnior , 6ª T., DJe 22/9/2022).

À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus, in limine.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 16 de setembro de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator

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Retirado da página 1710 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão