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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor
de JOSÉ UBERLANIO GOMES, alegando constrangimento ilegal por parte
do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n. 2244308-
69.2024.8.26.0000.
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante delito no dia
06/08/2024, convertida a custódia em preventiva, tendo sido posteriormente
denunciado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Neste writ, a Defesa alega que (fl. 10)
o paciente desconhece por completo a origem e o dono dos
entorpecentes apreendidos no dia 06 de agosto de 2024, sendo certo
que ELE NÃO ERA O RESPONSÁVEL DO LOCAL. Ao revés, estava
trabalhando como segurança na ocasião e, por esse motivo, se
apresentou aos policiais para auxiliar no que fosse necessário.
Sustenta que a prisão preventiva do paciente foi decretada sem que
estivessem preenchidos seus requisitos autorizadores, previstos no art. 312 do
Código de Processo Penal.
Aduz que o custodiado é primário, com bons antecedentes, ocupação
lícita e residência fixa.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do
acusado, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares alternativas,
previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 114-115.
Informações prestadas às fls. 117-121.
O Ministério Público Federal, às fls. 128-134, opinou pela denegação
da ordem.
É o relatório.
DECIDO . A tese de negativa de autoria não comporta sequer conhecimento,
pois demandaria a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos,
inadmissível na via eleita. A propósito: AgRg no HC n. 880.124/SP, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de
18/4/2024, e AgRg no HC n. 882.438/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024,
DJe de 18/4/2024.
No mais, observo que o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão
preventiva do paciente, ressaltou o seguinte (fl. 117):
Com efeito, a conduta delitiva do autuado é de acentuada gravidade e
lesividade à saúde pública, considerando a apreensão de relevante
quantidade de substância entorpecente e ainda de duas espécies
distintas, sobretudo crack e cocaína, que se trata de entorpecentes
dotados de extrema lesividade ao usuário, bem como diante das
circunstâncias do flagrante, em local apontado em investigações
pretéritas e junto com instrumentos para fracionamento e distribuição
dos entorpecentes e expressiva quantia em dinheiro, o que acresce
reprovabilidade à conduta delitiva do autuado e denota o perigo
gerado pelo seu estado de liberdade. Necessária, portanto, a
decretação da prisão preventiva como forma de acautelar o meio social
e socorrer à ordem pública.
O Tribunal de origem, por sua vez, assim manteve a segregação
cautelar (fls. 106-108; grifamos):
O paciente foi denunciado e está sendo processado pela prática do
crime de tráfico de drogas, eis que no dia 06 de agosto de 2024, por
volta das 11h30min, na Alameda Barão de Limeira, nº 134, Campos
Elíseos, nesta Capital, quando supostamente, guardava e tinha em
depósito, para fins de tráfico, 66 porções de crack (9,5g), 49
porções de cocaína (28,47g), 19 porções de cocaína (16,47g), 03
porções de maconha (690,64g), 55 porções de maconha (7,96g) e
1 porção de haxixe (0,2g) , sem autorização e em desacordo com
determinação legal ou regulamentar (fls. 66/69 dos autos da ação
penal).
De acordo com a regra do artigo 312 do Código de Processo Penal, a
prisão preventiva será decretada para garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência
do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado
de liberdade.
No caso concreto, a decisão que converteu a prisão em flagrante em
prisão preventiva apontou, concretamente, a necessidade da custódia
cautelar para garantia da ordem pública, assim como demonstrou o
perigo gerado pelo estado de liberdade dos pacientes, ressaltando que
(...).
Ademais, o Juiz natural da causa, ao indeferir pedido de
revogação da custódia preventiva, repisou os argumentos
utilizados pelo Magistrado em exercício na Vara Plantão
mencionados acima, destacando, além da gravidade concreta
do delito, que José foi preso em flagrante “no curso de
investigação deflagrada pelo Ministério Público, denominada
“Salus et Dignidas", numa "casa de prostituição" em que se
apresentou como responsável, o que pode demonstrar certa
habitualidade na conduta perpetrada" (fl. 149 da ação penal).
Há, portanto, fundamentação suficiente para a manutenção da
segregação cautelar, considerando-se, especialmente, a quantidade de
drogas apreendidas e a vultosa soma em dinheiro, evidenciando-se,
assim, a acentuada reprovabilidade da conduta.
Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a
parte impetrante, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas
instâncias ordinárias, destacando-se a gravidade concreta da conduta ,
evidenciada pela quantidade e diversidade das substâncias entorpecentes
apreendidas, bem como o fundado receio de reiteração delitiva .
Tais circunstâncias demonstram a potencial periculosidade do agente
e são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.
Com efeito,
(a) jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas
hipóteses em que a quantidade das drogas apreendidas e outras
circunstâncias do caso revelem a maior gravidade do tráfico, tais
dados são bastantes para demonstrar a periculosidade social do réu e
a necessidade de garantir a ordem pública, ante o fundado receio de
reiteração delitiva (RHC n. 193.876/PR, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de
30/4/2024).
Exemplificativamente:
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE
EXPRESSIVA DE DROGA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO
CPP. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO.
1. Apresentada fundamentação idônea para a prisão cautelar,
consistente na gravidade concreta da conduta, evidenciada na
expressiva quantidade de entorpecente (270 gramas de cocaína), não
há falar-se em ilegalidade.
2. "Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão (art. 319 do CPP). Precedentes."
(AgRg no HC n. 781.094/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
24/4/2023, DJe de 27/4/2023.)
3. Agravo regimental desprovido.
(RCD no HC n. 891.933/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
22/4/2024, DJe de 25/4/2024).
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA.
QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AUTORIA. NEGATIVA.
FLAGRANTE. NULIDADE. SUPRESÃO DE INSTÂNCIA.
(...)
2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, segundo a
decisão que a impôs, o agravante foi flagrado em posse de grande
quantidade e variedade de substância entorpecente, a saber,
aproximadamente 318g (trezentos e dezoito gramas) de crack e 422g
(quatrocentos e vinte e dois gramas) de maconha, além de uma
balança de precisão. Dessarte, está evidenciada a sua periculosidade
e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem
pública.
(...)
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 192.110/BA, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
ARTS. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006 E 309 DO CTB. PRISÃO
PREVENTIVA. ESPECIAL GRAVIDADE DOS FATOS E REITERAÇÃO
DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Hipótese em que a decretação da prisão preventiva está
suficientemente fundamentada pelo Juízo de primeiro grau,
tendo sido ressaltada a especial gravidade dos fatos e o risco
concreto de reiteração delitiva, pois o acusado possui
condenação pelos delitos de tráfico de drogas e associação
para o tráfico.
2. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da
segregação preventiva do acusado, não se mostra suficiente a
aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art.
282, inciso II, do Código de Processo Penal.
3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só,
não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam
presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, como ocorre
no caso.
4. A alegada desproporcionalidade da prisão cautelar em razão da
possibilidade de colocação do agravante em regime mais brando não
merece guarida nesta seara processual, por não ser possível a esta
Corte Superior, em um exercício de futurologia, determinar de antemão
a pena futura a ser fixada ao acusado. A concreta aplicação da pena,
em caso de condenação, é um exercício que compete ao Magistrado por
ocasião da prolação da sentença, com a devida análise do conjunto
probatório, sabidamente inviável de ser realizado nesta estreita via do
writ (AgRg no HC n. 805.262/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 12/06/2023, DJe de 15/06/2023).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 928.446/MS, de minha relatoria, Sexta Turma,
julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024; grifamos).
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade
da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de
medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código
de Processo Penal.
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por
si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam
presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como na hipótese
em apreço. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
13/5/2024, DJe de 15/5/2024, e AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de
17/11/2023.
Ante o exposto, conheço em parte da impetração e, nessa
extensão, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator
20/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11340 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de setembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 944143 (2024/0340497-8) em 16/09/2024 às 11:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
19/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
e planilhas de cálculos elaboradas pela CPEX, juntadas às fls. retro:
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em
favor de JOSÉ UBERLANIO GOMES, alegando constrangimento ilegal por parte
do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n. 2244308-
69.2024.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela
suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Neste writ, a Defesa sustenta que a prisão preventiva do paciente foi
decretada sem que estivessem preenchidos seus requisitos autorizadores,
previstos no artigo 312 do CPP.
Alega que a prisão do paciente é ilegal, porquanto fundada em meras
convicções pessoais das autoridades policiais, sem que os fatos tenham sido
devidamente apurados.
Argumenta que o paciente tem ocupação lícita, residência fixa,
primariedade e bons antecedentes.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para
revogar a prisão preventiva, expedindo o alvará de soltura e a fixação, caso
necessárias, de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório.
É caso de indeferimento da liminar, pois ausente o fumus boni iuris e
periculum in mora , ao menos no exame superficial cabível em sede não
exauriente.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta
superior instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para
hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento
ilegal, o que não se deu no caso concreto.
Com efeito, o Tribunal de origem assim consignou (fls. 108):
Ademais, o Juiz natural da causa, ao indeferir pedido de revogação da
custódia preventiva, repisou os argumentos utilizados pelo Magistrado
em exercício na Vara Plantão mencionados acima, destacando, além
da gravidade concreta do delito, que José foi preso em flagrante “no
curso de investigação deflagrada pelo Ministério Público, denominada
“Salus et Dignidas", numa "casa de prostituição "em que se
apresentou como responsável, o que pode demonstrar certa
habitualidade na conduta perpetrada" (fl. 149da ação penal).
Há, portanto, fundamentação suficiente para a manutenção da
segregação cautelar, considerando-se, especialmente, a quantidade de
drogas apreendidas e a vultosa soma em dinheiro, evidenciando-se,
assim, a acentuada reprovabilidade da conduta.
Verifica-se, portanto, que a decisão combatida pela impetração que
ora se examina foi proferida com fundamentação suficiente e da qual não é
viável extrair a conclusão de que cause constrangimento ilegal flagrante
sanável monocraticamente na presente fase processual.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da
irresignação, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, qual seja, por
ocasião do julgamento definitivo deste processo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo a quo a respeito da atual situação
do paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central
do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para
parecer, tornando-os, então, conclusos para decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de setembro de 2024.
Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?