Informações do processo 2024/0351085-4

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 946060
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 19/09/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
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  • Embargante
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  • Paciente
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Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: EDcl no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
104/107.:


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por GILBERTO DE MIRANDA
AQUINO, em face da decisão de fls. 505/508 (e-STJ), de lavra desta relatoria, que
indeferiu o pedido liminar requerido nos presentes autos de habeas corpus.

Em suas razões (fls. 513/522, e-STJ), o embargante aduz omissão
porquanto a tese de necessidade de suspensão do processo em razão da afetação do
tema repetitivo 1.137 do STJ não foi apreciada.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela declaração
da prejudicialidade do writ em razão da superveniente perda de seu objeto nos
termos do parecer assim ementado:

- Habeas corpus em face da morosidade de processamento e julgamento pelo
Desembargador-Relator de Embargos de Declaração opostos pelo Impetrante. -
Julgamento dos Embargos de Declaração. Perda do objeto. - Parecer no sentido
de que se julgue prejudicado o presente habeas corpus, extinguindo-se o
respectivo processo, sem julgamento de mérito, pela superveniente perda de seu
objeto.

É o breve relatórido.

Decido.

Os aclaratórios não merece acolhida.

1. Primeiro , como bem destacou o parecer ministerial, houve a
superveniente perda do objeto desta impetração .

Como restou relatado na decisão de fls. 505/508 (e-STJ), o presente habeas
corpus foi ajuizado em face da alegada morosidade do julgamento dos embargos de
declaração opostos nos autos do Agravo de Instrumento 0023809-77.2024.8.19.0000
perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Todavia, conforme ofício
enviado pelo relator do referido recurso na Corte fluminense, os referidos aclaratórios
foram julgados em 09 de outubro de 2024 (fl. 546, e-STJ), restando, portanto, por
decorrência lógica, prejudicado o mandamus.

Nesse sentido, inclusive, foi a manifestação da Procuradoria-Geral da
República (fl. 550, e-STJ):

Instado a se manifestar, e ciente da questão trazida a juízo, o Ministério Público
Federal opina pela extinção do presente processo, sem julgamento de mérito.
Com efeito, sem prejuízo das razões deduzidas do presente writ, impende
consignar que, conforme informações prestadas pelo Gabinete do
Desembargador Fábio Dutra, integrante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
de Janeiro, à fl. 546, “9) – Após o pedido de informações através do Ofício no
012522/2024-CPPR (Habeas Corpus no 946.060 – RJ), a fim de evitar eventuais
arguições de nulidade, houve nova conclusão, de ofício, para julgamento dos
embargos de declaração, ocorrido em 09 de outubro de 2024, ocasião na qual foi
dado parcial provimento ao recurso apenas para sanar a omissão apontada, mas
mantendo a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de
instrumento.". Assim, tendo havido o julgamento do Embargos de
Declaração opostos nos autos do Agravo de Instrumento no 0023809-
77.2024.8.19.0000, o objeto do writ que ensejou a presente súplica
esvaziou-se por completo, ficando prejudicada a pretensão deduzida .

A solução não destoa da jurisprudência desta Corte Superior:

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO
REVISIONAL. MOROSIDADE NO PROCESSAMENTO DO PEDIDO PELO
TRIBUNAL A QUO. ADVENTO DO JULGAMENTO. PLEITO INDEFERIDO.
PREJUDICIALIDADE.

1. Requerida, pelo paciente, celeridade no processamento do pedido de revisão
criminal,, o superveniente julgamento e indeferimento do pleito, pelo Tribunal a
quo, revela, pela perda superveniente do objeto, prejudicada a presente
impetração. (HC n. 35.268/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma,
julgado em 7/12/2004, DJ de 1/2/2005, p. 586.)

2. Segundo , o renitente devedor insiste na tese que o processo deve ser
sobrestado na origem porquanto a controvérsia versa sobre o tema 1.137 do STJ.

A matéria, todavia, apresenta jurisprudência consolidada no Superior
Tribunal de Justiça, razão pela qual, como já restou nesta Corte asseverado " não se
aplica à hipótese o disposto na parte final do § 1º do art. 1036 do Código
de Processo Civil (suspensão do trâmite dos processos pendentes),
considerando que há jurisprudência consolidada nesta Corte a respeito dos
temas e eventual dilação temporal no julgamento poderá acarretar gravame aos
jurisdicionados " (ProAfR no REsp n. 1.921.190/MG, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Terceira Seção, julgado em 19/10/2021, DJe de 3/11/2021.)

3. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração em razão da completa
perda superveniente do presente habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

Ministro Marco Buzzi

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 15054 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/09/2024 Visualizar PDF

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Tipo: EDcl no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 902 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

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Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11340 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de setembro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do Ministro MARCO BUZZI em 16/09/2024 às 15:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1865 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/09/2024 Visualizar PDF

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Seção: PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus ajuizado por GILBERTO DE MIRANDA AQUINO,
em favor próprio, com pedido liminar, em face da morosidade de processamento e
julgamento pelo Desembargador-relator dos embargos de declaração opostos nos
autos do Agravo de Instrumento 0023809-77.2024.8.19.0000, que aprecia a decisão de
primeiro grau com determinação de apreensão do passaporte do devedor inadimplente.

Em suas razões (fls. 03/24, e-STJ), o impetrante/paciente aduz que está
sofrendo constrangimento ilegal e sendo impedido de exercer seu direito fundamental
de se locomover livremente pela inércia da autoridade coatora em julgar os
aclaratórios. Requer, assim, a concessão da liminar para determinar a cassação da
ordem de apreensão de seu passaporte e, no mérito, a sua confirmação.

É o relatório.

Decido.

O pedido de urgência deve ser indeferido.

1. Consoante de observa da leitura dos autos, o impetrante/paciente alega
apenas constrangimento ilegal pela inércia do relator do agravo de instrumento na
origem quanto ao julgamento dos embargos de declaração opostos da decisão de
indeferimento de efeito suspensivo. Porém, almejando o julgamento per saltum do
recurso interposto na origem, suplantando a instância de revisão, objetiva aqui cassar a
decisão de primeiro grau que determinou a apreensão de seu passaporte.

Esta situação, por si só, inviabiliza a presente pretensão, visto que a via
exígua do habeas corpus não admite dilação probatória, de modo que não há
condições suficientes sobre os dados do processo principal para o correto exame da
legalidade da decisão de primeiro grau. Ao contrário, o longo decurso de tempo da
execução não satisfeita, apenas comprova a necessidade da medida.

Confira-se:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. DEVOLUÇÃO DE
PASSAPORTE APREENDIDO HÁ DOIS ANOS COMO MEDIDA COERCITIVA
ATÍPICA PARA COMPELIR DEVEDOR A ADIMPLIR OBRIGAÇÃO DE
PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA. DEFICIENTE INSTRUÇÃO DO HABEAS
CORPUS, QUE NÃO RETRATA A REALIDADE DOS FATOS PROCESSUAIS.
VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE BOA-FÉ, ETICIDADE E COOPERAÇÃO.

INDISPENSABILIDADE DA INSTRUÇÃO ADEQUADA DO WRIT. ÔNUS DO
PACIENTE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS EXECUTIVAS
TÍPICAS. INUTILIDADE, INEFICÁCIA, DESNECESSIDADE OU CARÁTER
PENALIZADOR DA MEDIDA. ÔNUS PROBATÓRIO DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DE COTAS SOCIAIS DAS PESSOAS
JURÍDICAS DE QUE É SÓCIO O DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA
EXPRESSÃO ECONÔMICA, DESEMBARAÇO E SUSCETIBILIDADE DE
PENHORA. PENHORABILIDADE NÃO DEDUTÍVEL DOS ELEMENTOS
EXISTENTES, SOBRETUDO DIANTE DA EXISTÊNCIA DE DIVERSAS
OUTRAS EXECUÇÕES FISCAIS E TRABALHISTAS. ÔNUS DA PROVA DO
DEVEDOR. OFERECIMENTO À PENHORA DE RENDIMENTOS DE
APOSENTADORIA E PENSÃO. INSIGNIFICÂNCIA NO CONTEXTO DA
DÍVIDA, QUE, DESSE MODO, SOMENTE SERIA ADIMPLIDA APÓS MAIS DE
CINCO DÉCADAS. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO PASSAPORTE
SOB ESSE FUNDAMENTO. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
MANUTENÇÃO DA PATRIMONIALIDADE DA EXECUÇÃO. INCÔMODOS
PESSOAIS AO DEVEDOR QUE O CONVENÇAM A ADIMPLIR E NÃO SOFRER
ESSAS RESTRIÇÕES. POSSIBILIDADE. DURAÇÃO DA RESTRIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE PRÉ-FIXAÇÃO. MEDIDA QUE DEVE PERDURAR
PELO TEMPO NECESSÁRIO PARA VERIFICAÇÃO DA EFETIVIDADE DA
MEDIDA.

1- O propósito do presente habeas corpus é definir se é manifestamente ilegal
ou teratológico o acórdão que indeferiu o pedido de devolução do passaporte do
paciente, apreendido há dois anos como medida coercitiva atípica destinada a
vencer a sua renitência em adimplir obrigação de pagar quantia certa decorrente
de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, cuja execução se
iniciou há dezessete anos.

2- Conquanto não admita ampla dilação probatória, o habeas corpus deve
ser suficientemente instruído pelo paciente, a quem cabe, em homenagem
aos deveres de boa-fé, eticidade e cooperação, colacionar toda a prova
documental necessária à compreensão da controvérsia e à adequada
reconstrução dos fatos relevantes ao julgamento.

3- Ao paciente que pretende a retomada de seu passaporte apreendido como
medida coercitiva atípica, impõe-se o ônus de provar a inexistência de
esgotamento das medidas executivas típicas, de índole essencialmente
patrimoniais e expropriatórias, bem como que a medida coercitiva atípica
deferida seria inútil, ineficaz, desnecessária ou se revestiria de mera penalidade
pelo inadimplemento da obrigação.

4- Descabe cogitar a possibilidade de penhora de cotas sociais das pessoas
jurídicas de que o paciente é sócio, como razão suficiente para a devolução do
passaporte do devedor, sem que existam evidências de que as referidas cotas
possuem expressão econômica, estão livres e poderão ser objeto de penhora
válida, ônus que igualmente cabe ao paciente.

5- O oferecimento à penhora de parte dos rendimentos advindos de
aposentadoria e pensão por morte recebidos pelo devedor somente será
relevante para o fim de viabilizar o desbloqueio de seu passaporte se os
valores obtidos a partir dessa modalidade executiva forem suficientes para
o adimplemento integral da obrigação em tempo razoável.

6- As medidas coercitivas atípicas não modificam a natureza patrimonial da
execução, mas, ao revés, servem apenas para causar ao devedor
determinados incômodos pessoais que o convençam ser mais vantajoso
adimplir a obrigação do que sofrer as referidas restrições impostas pelo
juiz, de modo que a retenção do passaporte do devedor deve perdurar pelo

tempo necessário para que se verifique, na prática, a efetividade da medida
e a sua capacidade de dobrar a renitência do devedor, sobretudo quando
existente indícios de ocultação de patrimônio.

7- Na hipótese em exame, os elementos obtidos neste habeas corpus e nos
demais processos e recursos que envolveram a paciente e os demais co-
executados que foram submetidos ao exame desta Corte demonstram que: (i)
trata-se de dívida de honorários advocatícios sucumbenciais inadimplida desde
2006, ou seja, há mais de dezessete anos; (ii) o esgotamento das medidas
executivas típicas está suficientemente evidenciado; (iii) há indícios suficientes
de ocultação patrimonial da paciente e dos demais co-executados, sua filha e
seu genro; (iv) é absolutamente razoável inferir que as cotas sociais das pessoas
jurídicas de que a paciente é sócia não possuem expressão econômica, não
estão livres e não são suscetíveis de penhora, inclusive diante da existência de
inúmeras outras execuções fiscais e trabalhistas; (v) os rendimentos de
aposentadoria e pensão oferecidos à penhora são insignificantes diante do valor
da dívida, que, nesse contexto, somente seria quitada daqui a mais de cinquenta
anos; (vi) o oferecimento de bem à penhora após dezesseis anos de execução
infrutífera, ainda que claramente insignificante diante de seu contexto patrimonial
e nitidamente insuficiente para adimplir a dívida, é evidência de que a retenção
do passaporte do devedor está lhe causando o necessário incômodo pretendido
por ocasião do deferimento da medida coercitiva atípica.

8- Ordem denegada.

(HC n. 711.194/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, relatora para acórdão
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de
27/6/2022.)

Passa-se, a seguir, ao exame do constrangimento ilegal noticiado.

1.1. A alegação de excesso de prazo exige a completa disponibilização do
andamento processual do feito na origem, o que não foi cumprido pelo
impetrante/paciente.

Houve apenas a escolha insuficiente dos andamentos noticiados.

Como o processo está em segredo de justiça, não é possível a sua consulta
por meio do sítio eletrônico do tribunal estadual.

Passa-se ao exame apenas daquilo que foi noticiado pelo
impetrante/paciente.

O agravo de instrumento foi distribuído em 03 de abril de 2024 .

No mesmo dia , foi apreciado o pedido de efeito suspensivo e,
motivadamente, indeferido.

A decisão foi publicada e, em 28 de abril de 2024 , foram opostos pelo
paciente/impetrante embargos de declaração em face da decisão monocrática que
indeferiu o pedido suspensivo.

Em 30 de julho de 2024 , após a intimação, os embargados apresentaram
impugnação aos aclaratórios. Apos o decuros do prazo para manifestação dos demais
interessados, os autos foram conclusos ao relator em 19 de agosto de 2024 (fl. 106, e-
STJ).

Não há mais andamentos disponíveis para a cognição exata da
controvérsia.

Do exame dos atos processuais praticados no tempo, acima sumariados,
observa-se que não há aparente inércia do julgador, apenas o decurso natural dos

prazos processuais para o respeito ao devido processo legal, visto que os executados
também têm direitos de satisfação ao crédito que devem zelados.

Destaque-se, ainda, que conquanto não admita ampla dilação probatória, o
habeas corpus deve ser suficientemente instruído pelo paciente, a quem cabe, em
homenagem aos deveres de boa-fé, eticidade e cooperação, colacionar toda a prova
documental necessária à compreensão da controvérsia e à adequada reconstrução dos
fatos relevantes ao julgamento. E, repita-se, isso não foi feito.

Nesse sentido: " Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-
constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos
suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado " (HC n.
721.368/MG, relator Ministro Raul Araújo, relator para acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 23/11/2022.)

Não estão presentes, portanto, os requisitos autorizativos da urgência
requerida. A urgência, ademais, é de que a execução, que perdura durante anos, seja
satisfeita.

2. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.

Solicitem-se informações processuais pormenorizadas dos andamento
processuais do AI 0023809-77.2024.8.19.0000 em trâmite no Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro, sendo certo que o julgamento do embargos de declaração
opostos nestes autos implicará na perda superveniente de objeto do presente
mandamus .

Comunique-se, outrossim, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
e o Desembargador-relator do AI 0023809-77.2024.8.19.0000 quanto ao inteiro teor do
conteúdo da presente decisão.

Após, manifeste-se o Ministério Público Federal, nos termos do RISTJ, para
o oferecimento de eventual parecer.

Concluídos os atos processais de procedimentalização do habeas corpus,
com o respeito aos seus prazos, retornem-se os autos conclusos para julgamento.

Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 17 de setembro de 2024.

Ministro Marco Buzzi

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8723 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão