Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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EDcl no HABEAS CORPUS Nº 946060 - RJ (2024/0351085-4)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE : GILBERTO DE MIRANDA AQUINO (EM CAUSA PRÓPRIA)
ADVOGADO : GILBERTO DE MIRANDA AQUINO - RJ060124
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE : GILBERTO DE MIRANDA AQUINO
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por GILBERTO DE MIRANDA
AQUINO, em face da decisão de fls. 505/508 (e-STJ), de lavra desta relatoria, que
indeferiu o pedido liminar requerido nos presentes autos de habeas corpus.
Em suas razões (fls. 513/522, e-STJ), o embargante aduz omissão
porquanto a tese de necessidade de suspensão do processo em razão da afetação do
tema repetitivo 1.137 do STJ não foi apreciada.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela declaração
da prejudicialidade do writ em razão da superveniente perda de seu objeto nos
termos do parecer assim ementado:
- Habeas corpus em face da morosidade de processamento e julgamento pelo
Desembargador-Relator de Embargos de Declaração opostos pelo Impetrante. -
Julgamento dos Embargos de Declaração. Perda do objeto. - Parecer no sentido
de que se julgue prejudicado o presente habeas corpus, extinguindo-se o
respectivo processo, sem julgamento de mérito, pela superveniente perda de seu
objeto.
É o breve relatórido.
Decido.
Os aclaratórios não merece acolhida.
1. Primeiro, como bem destacou o parecer ministerial, houve a
superveniente perda do objeto desta impetração.
Como restou relatado na decisão de fls. 505/508 (e-STJ), o presente habeas
corpus foi ajuizado em face da alegada morosidade do julgamento dos embargos de
declaração opostos nos autos do Agravo de Instrumento 002XXXX-77.2024.8.19.0000
perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Todavia, conforme ofício
enviado pelo relator do referido recurso na Corte fluminense, os referidos aclaratórios
foram julgados em 09 de outubro de 2024 (fl. 546, e-STJ), restando, portanto, por
decorrência lógica, prejudicado o mandamus.
Nesse sentido, inclusive, foi a manifestação da Procuradoria-Geral da
República (fl. 550, e-STJ):
Processos na página
2024/0351085-4 • 002XXXX-77.2024.8.19.0000Confirma a exclusão?