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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Em análise, verifico que a controvérsia devolvida ao conhecimento desta
Corte Superior mediante o agravo em recurso especial em epígrafe foi afetada ao rito
do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015 cuja questão submetida a
julgamento diz respeito a "definir se há possibilidade de reconhecimento, como
especial, da atividade exercida pelo contribuinte individual não cooperado após
29/04/1995, à luz do disposto no art. 22, II, da Lei n. 8.212/1991e nos arts. 11, V, "h",
14, I, parágrafo único, 57, caput, §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, e 58, caput, §§ 1º e 2º, da Lei n.
8.213/1991" (REsp 2.163.429/RS, relator Ministro Gurgel de Faria).
Nesse contexto, o recursos que tratam da mesma controvérsia neste
Superior Tribunal de Justiça devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da
questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos
arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do
CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso,
deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação,
para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que, eventualmente, não
fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre
o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.
Isso posto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que
o recurso especial permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas,
nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o procedimento
dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
Advirto as partes que, na esteira da jurisprudência tranquila desta Corte, a
presente decisão possui recorribilidade limitada à demonstração do distinguishing, na
forma do art. 1.037, §§ 9º e 10, IV, do CPC, sendo que não será conhecido eventual
agravo interno ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento do presente
recurso especial.
A oposição de incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios dará
azo à aplicação das penalidades legalmente previstas (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º,
do CPC).
Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator
10/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Redistribuição automática em 04/10/2024 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
07/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de fl.
113.:
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 03 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
19/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11337 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de setembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 13/09/2024 às 09:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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