Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2734411 - RN (2024/0319845-9)
RELATOR : MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO : VALMAR ARAUJO DE OLIVEIRA
ADVOGADO : JONÁSIO VIEIRA DE MEDEIROS - RN012549
DECISÃO
Em análise, verifico que a controvérsia devolvida ao conhecimento desta
Corte Superior mediante o agravo em recurso especial em epígrafe foi afetada ao rito
do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015 cuja questão submetida a
julgamento diz respeito a "definir se há possibilidade de reconhecimento, como
especial, da atividade exercida pelo contribuinte individual não cooperado após
29/04/1995, à luz do disposto no art. 22, II, da Lei n. 8.212/1991e nos arts. 11, V, "h",
14, I, parágrafo único, 57, caput, §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, e 58, caput, §§ 1º e 2º, da Lei n.
8.213/1991" (REsp 2.163.429/RS, relator Ministro Gurgel de Faria).
Nesse contexto, o recursos que tratam da mesma controvérsia neste
Superior Tribunal de Justiça devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da
questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos
arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do
CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso,
deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação,
para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que, eventualmente, não
fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre
o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.
Isso posto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que
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2024/0319845-9Confirma a exclusão?