Informações do processo 2024/0337639-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2739890
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 19/09/2024 a 27/02/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2025 2024

27/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO
AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUTÁRIO. JULGAMENTO
EXTRA
PETITA
E LEGITIMIDADE PASSIVA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO
NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283 E 284
DO STF. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DA
INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM
RECURSO ESPECIAL. QUESTIONAMENTO ACERCA DA DISTRIBUIÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. NECESSIDADE DE EXAME DE ELEMENTOS
FÁTICOS. INCIDÊNCIA DA ÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE. PREJUDICADA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
DESCABIMENTO.

I – A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com
fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao
posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão,
contradição ou obscuridade.

II – Os fundamentos que sustentam o acórdão recorrido no afastamento da alegação
de julgamento
extra petita e no reconhecimento da legitimidade passiva da ora
Agravante não foram enfrentados nas razões do recurso especial, que apresentam
argumentações diversas, acarretando a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.

III – A controvérsia dirimida pelo Colegiado a quo a partir da interpretação do art. 2º da
Lei Complementar Municipal n. 419/2012, com redação dada pela Lei Complementar
Municipal n. 515/16, e dos arts 6º, I e III, 7º e 133, do Código Tributário Municipal não
pode ser revista por este Superior Tribunal, em recurso especial, por demandar
interpretação de norma de direito local, a teor do disposto na Súmula n. 280/STF.

IV – A conclusão do Tribunal a quo acerca da distribuição dos ônus sucumbenciais se
deu a partir de minucioso exame do acervo fático probatório dos autos, revelando-se
inviável a sua revisão, em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 07/STJ.

V – Os óbices que impedem a análise do recurso pela alínea a prejudicam o exame do
especial manejado pela alínea
c do permissivo constitucional para questionar a mesma
matéria. Precedentes.

VI – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação
unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou
improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VII – Agravo Interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e
Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Brasília, 25 de fevereiro de 2025.

REGINA HELENA COSTA

Relatora


Retirado da página 14244 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes para ciência do
despacho de fls. 862-863:



Retirado da página 2450 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão