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Movimentações Ano de 2024
06/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial manejado pelo ora agravante.
Contraminuta pela negativa de provimento do recurso (e-STJ fl.
501/504).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso
especial (e-STJ fls. 528/531).
É o relatório.
Decido .
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial interposto pela parte
agravante com amparo nos seguintes fundamentos (e-STJ fls.486/488):
Verifico que o reclamo é inadmissível diante da existência de óbice
processual. Com efeito, o recurso especial foi interposto sem a
fundamentação necessária apta a autorizar o seu processamento,
consoante determina o artigo 1.029 do Código de Processo Civil, pois
não foram devidamente atacados todos os argumentos do aresto.
Nessa linha, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça2:
(...) Na hipótese vertente, não foram infirmados todos os
fundamentos do acórdão recorrido, razão pela qual o recurso,
nesse ponto, não pode ser conhecido, nos termos em que aduz
a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em
mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles.
Ademais, incide ao caso a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de
Justiça, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial, ou seja, não é possível emitir um juízo de
valor sobre a questão de direito federal sem antes apurar os elementos
de fato. A propósito, decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no
AgRg no AR Esp 593109/MT, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
julgado em 23/11/2021, D Je 26/11/21, que:
(...)
Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO
o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de
Processo Civil.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento
de que “a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único,
ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias
causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma
unívoca, apenas a inadmissão do recurso. (...) A decomposição do provimento
judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte
dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo,
ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve
ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e
regimentais " (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, redator
para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018,
DJe de 30/11/2018).
Esse posicionamento vem guiando a jurisprudência das Turmas
Criminais desta Corte, como se nota a partir dos acórdãos que consignam que “ a
falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e
253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia "
(AgRg no AREsp 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no AREsp 1.871.630/SP,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023).
Postas essas premissas, verifica-se que o recurso especial foi
inadmitido com base no óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Nas razões do agravo em recurso especial, todavia, a parte limitou-se a
afirmar, genericamente, que "de se ressaltar o caráter lacônico da decisão ora
impugnada, que, inclusive, é nula, conforme já explicitado acima, já que se resume a
invocar a Súmula 7 desta Corte Superior, de forma genérica, sem apontar
concretamente a adequação do presente feito ao seu teor" (e-STJ, fl. 496).
Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do
óbice da Súmula 7/STJ exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva,
ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das
instâncias ordinárias, o que não fez. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO. TIPICIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. ÓBICE DA SÚMULA
283/STF. ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO CÓDIGO
PENAL. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No que diz respeito à atipicidade da conduta, em razão da ausência
da alegada ausência de dolo, deve-se ressaltar que para afastar a
incidência da Súmula 7 desta Corte exige-se a demonstração clara e
objetiva de que a solução da controvérsia e a violação de lei federal
independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
(...) 5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.517.591/GO, relator Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).
Ou seja, não há impugnação específica da decisão agravada, impondo-
se, de rigor, o não conhecimento do recurso. É nesse sentido o entendimento da
Corte:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO
TENTADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME
DO ART. 150 DO CP. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
QUALIFICADORAS. ESCALADA E ROMPIMENTO DE
OBSTÁCULO. AFASTAMENTO. DESCABIMENTO.
CIRCUNSTÂNCIAS APURADAS QUE JUSTIFICARAM A
EXCEPCIONALIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Para que fosse
possível a análise da tese de desclassificação da conduta para o
delito previsto no art. 150 do Código Penal, seria imprescindível
o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é
defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na
Súmula 7/STJ. 2. Prevalece nesta Corte Superior o
entendimento de que o reconhecimento da qualificadora de
rompimento de obstáculo exige a realização de exame pericial, o
qual somente pode ser substituído por outros meios probatórios
quando inexistirem vestígios, o corpo de delito houver
desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitirem a
confecção do laudo (AgRg no REsp n. 1.705.450/RO, Ministro
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 26/3/2018). 3. Todavia, no caso
concreto, a instância ordinária apresentou elementos aptos a
comprovar a escalada e o rompimento de obstáculo, justificando,
excepcionalmente, a ausência da prova técnica, encontrando-se
o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta
Corte Superior. 4. Evidenciado que, no caso, as declarações do
agravante não serviram de suporte para a condenação,
descabida a pretensão de reconhecimento da atenuante do art.
65, III, d, do Código Penal. Precedentes. 5. Agravo regimental
desprovido. ( AgRg no AREsp n. 1.847.474/DF , relator Ministro
Sebastião Reis Júnior , Sexta Turma, julgado em 19/10/2021,
DJe de 22/10/2021.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DA PENA DE
MULTA. CARÁTER SANCIONADOR PENAL. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUDIÊNCIA.
RESP INADMITIDO NA ORIGEM. ARESP NÃO CONHECIDO.
SÚMULA 182/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA
DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO
PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE EXAME
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação
específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada
(decisão de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a
incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 2. Com
efeito, como tem reiteradamente decidido esta Corte Superior, os
recursos devem impugnar, de maneira específica e
pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se
insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes
meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à
inadmissão do agravo ou do recurso especial, tampouco a
insistência no mérito da controvérsia. 3. Ainda que assim não
fosse, constatado o inadimplemento da pena de multa aplicada
cumulativamente à privativa de liberdade, o Juízo da Execução
Criminal deverá, antes de deliberar acerca da extinção da
punibilidade, intimar o reeducando para efetuar o pagamento,
ressaltando a possibilidade de parcelamento, a pedido e
conforme as circunstâncias do caso concreto (art. 50, caput, do
CP), bem como oportunizando ao condenado comprovar, se for
o caso, a absoluta impossibilidade econômica de arcar com seu
valor sem prejuízo do mínimo vital para a sua subsistência e de
seus familiares. 4. In casu, o Tribunal de origem indeferiu a
extinção da punibilidade ao reeducando, afastando a tese de que
o valor da execução é inferior ao limite mínimo exequível pela
Legislação Estadual.5. Ademais, a "alegação de pobreza"
somente restou apresentada pela defesa em embargos de
declaração que foram rejeitados pelo Tribunal a quo que
consignou: com a prolação da decisão que indeferiu a petição
inicial, sequer foi possível analisar a impossibilidade econômica
absoluta do sentenciado para efetuar o pagamento da multa,
ainda que parceladamente, o qual não comprovou tal
impossibilidade de plano, podendo demonstrar eventual
incapacidade no decorrer do processo de execução.6.Daí, além
de ausência do devido prequestionamento do tema, para decidir
que há hipossuficiência do reeducando, como requer a defesa,
importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em
recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.7. Agravo
regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.340.649/SP,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023.) (Grifo acrescido)
De fato, nas razões de agravo não houve impugnação aos fundamentos
da decisão recorrida, tendo a parte se limitado a reforçar os argumentos que já
haviam sido expostos no recurso especial, o que impede o conhecimento do agravo.
Idêntica conclusão, aliás, foi alcançada pela Procuradoria-Geral da República em seu
parecer, cujo trecho ora selecionado passa a integrar a presente fundamentação (e-
STJ fls. 528/531, grifos no original):
Ao analisar os presentes autos, observa-se que o agravante se insurge
contra os óbices sumulares retromencionados, no entanto, apresenta
argumentação evasiva, reiterando teses de mérito apresentadas na
origem e sem verdadeiramente impugnar os fundamentos da decisão
que inadmitiu o apelo nobre. Assim, os argumentos invocados no
presente agravo não impugnam adequada e especificamente o
fundamento da decisão agravada, aplicando-se à espécie o art. 932, III
do CPC e a Súmula n.º 182/STJ (“É inviável o agravo do art. 545 do
CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada"). Nesse sentido, cito:
(...)
Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifesta-se pelo
não conhecimento do agravo em recurso especial, com base na
Súmula 182 do STJ.
Ante o exposto, na forma do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso
especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 05 de novembro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo HC 938472 (2024/0310156-9) em 16/10/2024 às
08:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
15/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 11 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
19/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11337 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de setembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 13/09/2024 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?