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Movimentações Ano de 2024
17/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA
DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E
NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTO IDÔNEO. FRAÇÃO
DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que
manteve a pena-base fixada em 10 anos de reclusão, em razão
da expressiva quantidade e natureza da droga apreendida
(90,449 kg de maconha, distribuída em 120 porções). A defesa
alega que, embora tais fatores sejam idôneos para a
exasperação da pena, a fração utilizada (mais de 1/2 da pena
mínima) é desproporcional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a fração
utilizada para exasperação da pena-base em razão da
quantidade e natureza da droga apreendida é proporcional e
compatível com a jurisprudência desta Corte, que recomenda
moderação no uso desse critério, aplicando-se, em geral, o
aumento de 1/6.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A quantidade e a natureza da droga apreendida são
fundamentos idôneos para a exasperação da pena-base na
primeira fase da dosimetria, conforme o disposto no art. 42 da
Lei de Drogas, devendo tal circunstância preponderar sobre as
demais, nos termos da jurisprudência desta Corte (AgRg no
AREsp n. 2.510.063/AM, rel. Min. Joel Ilan Paciornik).
4. Contudo, a fração aplicada na origem (o dobro da pena
mínima) revela-se excessiva e desproporcional. A jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça orienta pela moderação na
escolha da fração de aumento, em regra limitando-se a 1/6,
salvo justificativa específica que não se encontra presente nos
autos.
5. Diante disso, necessária a redução da pena-base, aplicando-
se o aumento de 1/6 em razão da quantidade e natureza da
droga, o que se mostra mais proporcional ao caso concreto.
IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay
Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Brasília, 05 de dezembro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
09/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
"A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e deu provimento ao recurso
especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora."
12/11/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 03/12/2024, às 14 horas.
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 16/10/2024 às 08:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
19/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11337 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de setembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 13/09/2024 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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