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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Trata-se de incidente de uniformização jurisprudencial apresentado por
FRANCISCA EDITE RODRIGUES PEREIRA, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei
12.153/2009, em razão do acórdão da 3ª Turma Recursal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fl. 299):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO DE
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO
INSTITUTO DR. JOSÉ FROTA. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 55 DA LEI N°
9.099/95. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO
OU DÚVIDA NO JULGADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
A parte requerente alega que "a decisão em debate foi de encontro a
diversos precedentes das 1 a e 2a Turmas Recursais, os quais garantem o pagamento
de honorários sucumbenciais pelo recorrente também em casos de sucumbência
parcial, tendo em vista o cancelamento do Enunciado n° 158 do Fórum Permanente de
Coordenadores de Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil (FONAJE), que dizia
o contrário (“O artigo 55 da Lei 9.099/95 só permite a condenação em sucumbência ao
recorrente integralmente vencido")" (fl. 307).
A parte adversa não apresentou impugnação.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do pedido (fls.
365/368).
É o relatório.
Observo que o presente pedido funda-se em divergência de decisões
proferidas pelas 1ª, 2ª e 3ª Turmas Recursais do Estado do Ceará, isto é, divergência
entre Turmas do mesmo Estado.
Nesses casos, o PUIL deverá ser julgado em reunião conjunta das Turmas
em conflito, sob a presidência de Desembargador indicado pelo respectivo Tribunal de
Justiça, segundo redação do art. 18, § 1º, da Lei 12.153/2009. Veja-se:
Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando
houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre
questões de direito material.
§ 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado
será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência
de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.
Assim, deve ser reconhecida a incompetência do STJ para o julgamento do
incidente.
Ante o exposto, não conheço do pedido. Determino a remessa dos autos à
Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para as providências cabíveis
ao julgamento do incidente .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Relator
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vistas às partes para ciência do r.
despacho proferido em 21/10/2024, e-STJ fl. 63:
20/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11340 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de setembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo PUIL 3419 (2023/0016471-0) em 16/09/2024 às 10:45
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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