Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 4389 - CE
(2024/0349463-3)

RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

REQUERENTE : FRANCISCA EDITE RODRIGUES PEREIRA
ADVOGADO : LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO - CE026511
REQUERIDO : INSTITUTO DR JOSE FROTA

ADVOGADOS : SÍLVIA MARIA PIRES DE SOUZA - CE005127

LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO - CE026511

DECISÃO

Trata-se de incidente de uniformização jurisprudencial apresentado por
FRANCISCA EDITE RODRIGUES PEREIRA, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei
12.153/2009, em razão do acórdão da 3ª Turma Recursal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fl. 299):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO DE
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO
INSTITUTO DR. JOSÉ FROTA. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 55 DA LEI N°
9.099/95. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO
OU DÚVIDA NO JULGADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.

A parte requerente alega que "a decisão em debate foi de encontro a
diversos precedentes das 1 a e 2a Turmas Recursais, os quais garantem o pagamento
de honorários sucumbenciais pelo recorrente também em casos de sucumbência
parcial, tendo em vista o cancelamento do Enunciado n° 158 do Fórum Permanente de
Coordenadores de Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil (FONAJE), que dizia
o contrário (“O artigo 55 da Lei 9.099/95 só permite a condenação em sucumbência ao
recorrente integralmente vencido”)"
(fl. 307).

A parte adversa não apresentou impugnação.

O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do pedido (fls.
365/368).

É o relatório.

Processos na página

2024/0349463-3