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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso especial interposto por ROGERIO FERREIRA DE
CARVALHO, com fundamento nas alíneas "a" do permissivo constitucional, contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso
de apelação, mantendo a sentença que indeferiu o pedido de extinção da pena de multa
sob o fundamento da hipossuficiência (e-STJ fl. 83-87).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 96-107), alega o recorrente violação
do art. 927, III, do Código de Processo Civil, ao argumento de que as instâncias
ordinárias não observaram a tese revisada pelo STJ no Tema Repetitivo 931.
Assim, requer a extinção da pena de multa independentemente de seu
pagamento, argumentando ser hipossuficiente econômico.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 111-128), o Tribunal a quo admitiu o
recurso especial (e-STJ fl. 131-132), manifestando-se o Ministério Público Federal não
provimento do recurso (e-STJ fls. 140-144).
É o relatório. Decido .
O recorrente foi condenado à pena de 8 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, e
ao pagamento de 705 dias-multa, totalizando o valor de R$ 22.419,00, como incurso no
art. 33 "caput" c/c Art. 40 "caput", VI ambos da Lei 11.343/06 e art. 180 "caput"
do Código Penal (e-STJ fl. 8).
Intimado nos autos principais da ação penal, o sentenciado não cumpriu
voluntariamente a pena de multa, razão pela qual o Ministério Público ajuizou ação de
execução.
Citado, o recorrente requereu a extinção da pena de multa, alegando
incapacidade financeira para adimpli-la, dada a sua hipossuficiência econômica. O
pedido, no entanto, foi rejeitado (e-STJ fls. 35-36).
Contra a sentença, a defesa interpôs agravo em execução. O Tribunal a quo,
contudo, manteve o indeferimento do pedido de extinção da pena de multa, sob o
fundamento da hipossuficiência (e-STJ fls. 83-87).
De acordo com o voto condutor do acórdão impugnado (e-STJ fl. 84-87):
"O agravante requereu extinção da pena de multa, a qual alegou
hipossuficiente econômica, sendo indeferido seu pedido.
O Magistrado de origem indeferiu o pedido da defesa, por entender de acordo
com o tema 931 do Superior Tribunal de Justiça: “O inadimplemento da pena
de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de
direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada
hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz
competente em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente
a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária"(fls. 35).
E, no meu ponto de vista, agiu com acerto o Magistrado a quo, tendo em
conta que o Supremo Tribunal Federal, julgando a ADI nº 3.150/DF, fixou
novo entendimento e decidiu que a Lei nº 9.268/96, apesar de a pena de multa
transitada em julgado ser considerada como dívida de valor, não retirou dela
o caráter de sanção criminal, que lhe é inerente por força do artigo 5º, inciso
LXVI, alínea "c", da Constituição da República.
Cabe considerar, que a competência para execução da pena de multa perante
o R. Juízo da Execução Penal, restou consolidada pela alteração legislativa
do art. 51, do Código Penal, promovida pela Lei nº 13.964/2019, o Pacote
Anticrime. Dispõe o art. 51, do Código Penal: “Transitada em julgado a
sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução
penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à
dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas
interruptivas e suspensivas da prescrição".
Importa considerar, ainda, que o Excelso Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da ADI nº 3.150/DF, conferiu interpretação conforme ao
dispositivo penal em comento para fixar as seguintes teses: (i) O Ministério
Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa,
perante a Vara de Execução Criminal, observado o procedimento descrito
pelos artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal; (ii) Caso o titular da
ação penal, devidamente intimado, não proponha a execução da multa no
prazo de 90 (noventa) dias, o Juiz da execução criminal dará ciência do feito
ao órgão competente da Fazenda Pública (Federal ou Estadual, conforme o
caso) para a respectiva cobrança na própria Vara de Execução Fiscal, com a
observância do rito da Lei 6.830/1980.
Assim, observado o disposto na legislação penal e o entendimento firmado
pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, não há que se falar em aplicação de
normas relativas à cobrança de dívida pela Fazenda Pública Estadual ao
Ministério Público, titular da execução da pena de multa no âmbito criminal,
a quem compete a análise de pertinência da propositura da execução a cada
caso concreto.
Neste aspecto, cumpre consignar, que, em que pese seja considerada dívida
de valor para fins do rito de execução, a alteração legislativa não retirou da
pena de multa seu caráter de sanção penal, permanecendo, portanto, com as
funções de retribuição e prevenção da pena, razão pela qual não há que se
falar em incidência do princípio da insignificância ou a qualquer outro tipo
de isenção.
Nesse sentido, ainda, os recentes julgados desta Colenda 10ª Câmara
Criminal: Agravo nº 0016777-46.2020.8.26.0071, Rel. Des. Dr. Francisco
Bruno, j. 31/3/2021; Agravo n º0015795-32.2020.8.26.0071, Rel. Des. Dr.
Nelson Fonseca Júnior, j. 9/3/2021; e 0011564-59.2020.8.26.0071, Rel. Des.
Dr. Fábio Gôuvea, j. 1º/12/2020.
Ademais, o caráter penal da sanção pecuniária é reforçado, ainda, pelo
entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que o inadimplemento
da pena de multa obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade do
sentenciado, com possíveis reflexos, inclusive, no exercício dos direitos
políticos (Súmula 9, do TSE; RMS 2482, Relator Designado para o acórdão
Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, D Je de 20/04/2020; Processo
Administrativo 936-31, Min. Dias Tóffoli, DJe de 20/05/2015).
Vale considerar ainda, conforme parecer da douta Procuradoria Geral de
Justiça: "(...) O Agravante não demonstrou nos autos a absoluta
impossibilidade de efetuar o pagamento do valor da pena de multa imposta,
ou de honrá-la, ainda que de forma parcelada (...). Ainda: "(...) Ademais, a
atuação pela Defensoria Pública na seara criminal decorre da sua função
institucional e independe da capacidade econômica do assistido.(...)".
Assim, não tendo comprovado a impossibilidade de pagamento, ainda que
de forma parcelada, da pena de multa e o fato da ora agravante ainda estar
cumprindo sua pena privativa de liberdade, impossível a extinção da
punibilidade sem o pagamento da multa, com base na Tese 931 do STJ e na
Resolução 1.511/22-PGJ-CGMP. " (grifos aditados)
Sobre o tema, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na ocasião do
julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 1.785.383/SP e n.
1.785.861/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, ocorrido em 24/11/2021,
DJe de 30/11/2021, Tema n. 931, assentou a tese de que na hipótese de condenação
concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção
pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o
reconhecimento da extinção da punibilidade.
Revisando tal entendimento, na ocasião do julgamento dos Recursos Especiais
Representativos da Controvérsia n. 2.024.901/SP e n. 2.090.454/SP, relator Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, ocorrido em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024, ficou decidido
que o inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou
restritiva de direitos , não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência
do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão
suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da
sanção pecuniária. Nos referidos julgados, entendeu-se que presume-se a pobreza do
condenado que sai do sistema penitenciário - porque amparada na realidade visível, crua
e escancarada - permitindo-se prova em sentido contrário. E, por se tratar de decisão
judicial, poderá o juiz competente, ao analisar o pleito de extinção da punibilidade,
indeferi-lo se, mediante concreta motivação, indicar evidências de que o condenado
possui recursos que lhe permitam, ao contrário do que declarou, pagar a multa. Abaixo,
segue a ementa de um deles:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RITO
DOS RECURSOS REPETITIVOS. EXECUÇÃO PENAL. REVISÃO DE TESE.
TEMA 931. CUMPRIMENTO DA SANÇÃO CORPORAL. PENDÊNCIA DA
PENA DE MULTA. CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE OU DE RESTRITIVA DE DIREITOS SUBSTITUTIVA.
INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE. COMPREENSÃO FIRMADA PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI N. 3.150/DF.
MANUTENÇÃO DO CARÁTER DE SANÇÃO CRIMINAL DA PENA DE
MULTA. PRIMAZIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA EXECUÇÃO DA
SANÇÃO PECUNIÁRIA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA DO ART. 51 DO
CÓDIGO PENAL. DISTINGUISHING. IMPOSSIBILIDADE DE
CUMPRIMENTO DA PENA PECUNIÁRIA PELOS CONDENADOS
HIPOSSUFICIENTES. NOTORIEDADE DA EXISTÊNCIA DE UMA
EXPRESSIVA MAIORIA DE EGRESSOS SEM MÍNIMOS RECURSOS
FINANCEIROS. RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO. DIFICULDADES DE
REALIZAÇÃO DO INTENTO CONSTITUCIONAL E LEGAL ANTE OS
EFEITOS IMPEDITIVOS À CIDADANIA PLENA DO EGRESSO. EXCESSO
DE EXECUÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA
AUTODECLARAÇÃO DE POBREZA. RECURSO PROVIDO. 1. A Terceira
Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso
Especial Representativo da Controvérsia n. 1.519.777/SP (Rel. Ministro
Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 10/9/2015), assentou a tese de que "nos casos em
que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a
primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído), o
inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da
extinção da punibilidade". 2. Ao apreciar a Ação Direta de
Inconstitucionalidade n. 3.150 (Rel. Ministro Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão
Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe-170 divulg. 5/8/2019 public.
6/8/2019), o STF firmou o entendimento de que a alteração do art. 51 do
Código Penal, promovida Lei n. 9.268/1996, não retirou o caráter de sanção
criminal da pena de multa, de modo que a primazia para sua execução
incumbe ao Ministério Público e o seu inadimplemento obsta a extinção da
punibilidade do apenado. Tal compreensão foi posteriormente sintetizada em
nova alteração do referido dispositivo legal, pela Lei n. 13.964/2019. 3. Em
decorrência do entendimento firmado pelo STF, bem como em face da mais
recente alteração legislativa sofrida pelo artigo 51 do Código Penal, o STJ,
no julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n.
1.785.383/SP e 1.785.861/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe
21/9/2021), reviu a tese anteriormente aventada no Tema n. 931, para
assentar que, "na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de
liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o
reconhecimento da extinção da punibilidade". 4. De toda sorte, é razoável
inferir que referida decisão do STF se dirige àqueles condenados que
possuam condições econômicas de adimplir a sanção pecuniária, geralmente
relacionados a crimes de colarinho branco, de modo a impedir que o
descumprimento da decisão judicial resulte em sensação de impunidade.
Demonstra-o também a decisão do Pleno da Suprema Corte, ao julgar o
Agravo Regimental na Progressão de Regime na Execução Penal n. 12/DF, a
respeito da exigência de reparação do dano para obtenção do benefício da
progressão de regime. Na ocasião, salientou-se que, "especialmente em
matéria de crimes contra a Administração Pública - como também nos crimes
de colarinho branco em geral -, a parte verdadeiramente severa da pena, a
ser executada com rigor, há de ser a de natureza pecuniária. Esta, sim, tem o
poder de funcionar como real fator de prevenção, capaz de inibir a prática de
crimes que envolvam apropriação de recursos públicos" (Rel. Ministro
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe-052 divulg. 17/3/2015 public.
18/3/2015, grifei). 5. Segundo dados do INFOPEN, colhidos até junho de
2023, 39,93% dos presos no país estavam cumprindo pena pela prática de
crimes contra o patrimônio; 28,29%, por tráfico de drogas, seguidos de
16,16% por crimes contra a pessoa, crimes que cominam pena privativa de
liberdade concomitantemente com pena de multa. 6. Considere-se ainda o
cenário d o sistema carcerário, que expõe as vísceras das disparidades
socioeconômicas arraigadas na sociedade brasileira, e que evidenciam o
inegável caráter seletivo do sistema punitivo e a extrema dificuldade de
reinserção social do egresso em geral, na sua desejada inclusão em alguma
atividade profissional e na retomada de seus direitos políticos. A propósito,
consoante apontado pelo relatório "O Preço da Liberdade: Fiança e Multa no
Processo Penal", elaborado pela organização não governamental
CONECTAS, "é possível notar como as penas-multa passam a representar
outro ônus para aqueles que satisfizeram suas penas restritivas de liberdade
ou restritivas de direitos. Assim, mesmo aqueles que cumpriram integralmente
suas penas, ainda precisam enfrentar a desproporcionalidade e a crueldade
do sistema, já que são obrigados a pagar multas que foram fixadas quando
condenados. A depender do perfil do réu, essas multas acabam aprofundando
ainda mais a desigualdade econômica e social existente na população
apenada, uma vez que após a saída da prisão retornam com frequência para
a situaçã o anterior a sua prisão, agora sobreposta com o estigma de ex-
preso."[...] "os egressos nestas condições ficam em uma espécie de limbo
legal/social, pois essas pessoas já cumpriram suas penas de prisão, contudo
estão impossibilitadas de exercer direitos básicos como: efetivo direito ao
voto, inscrição em programas sociais, admissão ao serviço público por
concurso etc. " 7. É oportuno lembrar que, entre outros efeitos secundários, a
condenação criminal transita da em julgado retira direitos políticos do
condenado, nos termos do art. 15, III, da Constituição da República de 1988.
Como consequência, uma série de benefícios sociais - inclusive empréstimos e
adesão a programas de inclusão e de complementação de renda - lhe serão
negados enquanto pendente dívida pecuniária decorrente da condenação. 8.
Ainda na seara dos malefícios oriundos do não reconhecimento da extinção
da punibilidade, o art. 64, I, do Código Penal determina que, "para efeito de
reincidência: [...] não prevalece a condenação anterior, se entre a data do
cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido
período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da
suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação", o que
implica dizer que continuará o condenado a ostentar a condição de potencial
reincidente enquanto inadimplida a sanção pecuniária. 9. Não se mostra,
portanto, compatível com os objetivos e fundamentos do Estado Democrático
de Direito - destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e
individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a
igualdade e a justiça" (Preâmbulo da Constituição da República) - que se
perpetue uma situação que tem representado uma sobrepunição dos
condenados notoriamente incapacitados de, já expiada a pena privativa de
liberdade ou restritiva de direitos, solver uma dívida que, a despeito de
legalmente imposta - com a incidência formal do Direito Penal - não se
apresenta, no momento de sua execução, em conformidade com os objetivos
da lei penal e da própria ideia de punição estatal. 10. A realidade do sistema
prisional brasileiro esbarra também na dignidade da pessoa humana,
incorporada pela Constituição Federal, em seu artigo 1º, inciso III, como
fundamento da República. Ademais, o art. 3º, inciso III, também da Carta de
1988, propõe a erradicação da pobreza e da marginalização, bem como a
redução das desigualdades sociais e regionais, propósito com que claramente
não se coaduna o tratamento dispensado à pena de multa e a conjuntura de
prolongado "aprisionamento" que dela decorre.
11. Razoável asserir, ainda, que a barreira ao reconhecimento da extinção da
punibilidade dos condenados pobres contradiz o princípio isonômico (art. 5º,
caput, da Carta Política) segundo o qual desiguais devem ser tratados de
forma desigual, bem como frustra fundamentalmente os fins a que se prestam
a imposição e a execução das reprimendas penais, conforme a expressa e
nítida dicção do art. 1º da Lei de Execução Penal: "Art. 1º A execução penal
tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e
proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e
do internado". 12. A benfazeja eficiência do sistema de cobrança de multas
por parte do Ministério Público - afinal de contas, se é tal órgão a tanto
legitimado e se é o fiscal da legalidade da execução penal, deve mesmo
envidar esforços para fazer cumprir as sanções criminais impostas aos
condenados - pode, todavia, se revelar iníqua ao se ignorarem situações nas
quais, por óbvio, não possui o encarcerado que acaba de cumprir sua pena
privativa de liberdade as mínimas condições de pagar tal encargo, sem
prejuízo de sua própria subsistência e de seus familiares. 13. É notória a
situação de miserabilidade econômica
20/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11340 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de setembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 16/09/2024 às 11:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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