Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RECURSO ESPECIAL Nº 2170161 - SP (2024/0345322-0)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
RECORRENTE : ROGERIO FERREIRA DE CARVALHO
ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VITOR ORTIZ AMANDO DE BARROS - DEFENSOR PÚBLICO
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ROGERIO FERREIRA DE
CARVALHO, com fundamento nas alíneas "a" do permissivo constitucional, contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso
de apelação, mantendo a sentença que indeferiu o pedido de extinção da pena de multa
sob o fundamento da hipossuficiência (e-STJ fl. 83-87).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 96-107), alega o recorrente violação
do art. 927, III, do Código de Processo Civil, ao argumento de que as instâncias
ordinárias não observaram a tese revisada pelo STJ no Tema Repetitivo 931.
Assim, requer a extinção da pena de multa independentemente de seu
pagamento, argumentando ser hipossuficiente econômico.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 111-128), o Tribunal a quo admitiu o
recurso especial (e-STJ fl. 131-132), manifestando-se o Ministério Público Federal não
provimento do recurso (e-STJ fls. 140-144).
É o relatório. Decido.
O recorrente foi condenado à pena de 8 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, e
ao pagamento de 705 dias-multa, totalizando o valor de R$ 22.419,00, como incurso no
art. 33 "caput" c/c Art. 40 "caput", VI ambos da Lei 11.343/06 e art. 180 "caput"
do Código Penal (e-STJ fl. 8).
Intimado nos autos principais da ação penal, o sentenciado não cumpriu
voluntariamente a pena de multa, razão pela qual o Ministério Público ajuizou ação de
execução.
Processos na página
2024/0345322-0Confirma a exclusão?