Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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RECURSO ESPECIAL Nº 2170161 - SP (2024/0345322-0)

RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA

RECORRENTE : ROGERIO FERREIRA DE CARVALHO

ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

VITOR ORTIZ AMANDO DE BARROS - DEFENSOR PÚBLICO

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por ROGERIO FERREIRA DE
CARVALHO
, com fundamento nas alíneas "a" do permissivo constitucional, contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso
de apelação, mantendo a sentença que indeferiu o pedido de extinção da pena de multa
sob o fundamento da hipossuficiência (e-STJ fl. 83-87).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 96-107), alega o recorrente violação
do art. 927, III, do Código de Processo Civil, ao argumento de que as instâncias
ordinárias não observaram a tese revisada pelo STJ no Tema Repetitivo 931.

Assim, requer a extinção da pena de multa independentemente de seu
pagamento, argumentando ser hipossuficiente econômico.

Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 111-128), o Tribunal a quo admitiu o
recurso especial (e-STJ fl. 131-132), manifestando-se o Ministério Público Federal não
provimento do recurso (e-STJ fls. 140-144).

É o relatório. Decido.

O recorrente foi condenado à pena de 8 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, e
ao pagamento de 705 dias-multa, totalizando o valor de R$ 22.419,00, como incurso no
art. 33 "caput" c/c Art. 40 "caput", VI ambos da Lei 11.343/06 e art. 180 "caput"
do Código Penal (e-STJ fl. 8).

Intimado nos autos principais da ação penal, o sentenciado não cumpriu
voluntariamente a pena de multa, razão pela qual o Ministério Público ajuizou ação de
execução.

Processos na página

2024/0345322-0