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Movimentações Ano de 2024
13/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência dos alvarás de
levantamento de fls. 1520/1521.:
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por MARCOS ANTONIO AGUIAR DA
SILVA contra a decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls.
368 e 369 que não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de
demonstração da divergência jurisprudencial.
Em suas razões (e-STJ fls. 375/377), a parte agravante aduz que foram
indicados acórdãos paradigmas e que a majoração de honorários não se justifica,
tendo em vista que o agravante agiu de boa-fé, no exercício regular do seu direito de
recorrer.
Afirma, ainda, que existem novas provas que devem ser consideradas no
presente julgamento.
Sem impugnação (e-STJ fl. 385).
É o relatório.
DECIDO.
Em virtude dos argumentos expostos pela parte agravante, reconsidera-se a
decisão de e-STJ fls. 368 e 369 e passa-se à análise do apelo nobre, haja vista se
encontrarem preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo em recurso
especial.
Trata-se de recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas
"a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo assim ementado:
"PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR
DANO MORAL. Apresentação pelos advogados em juízo, na defesa do
interesse da autora, de instrumento contratual forjado. Falha na prestação
dos serviços. Aviltamento da honra e imagem da autora. Dano moral
ocorrente. Valor indenizatório fixado na origem em R$10.000,00, que não
comporta redução. Sentença mantida. Recursos desprovidos" (e-STJ fl. 296).
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, o recorrente aponta, além de divergência
jurisprudencial, violação dos artigos 429, 431 e 478 do Código de Processo Civil, sob o
argumento de que, no caso de documento falso, o ônus da prova incumbe à parte
autora. Além disso, afirma que teria sido necessária a realização de perícia para aferir
a falsidade do documento.
Contrarrazões às e-STJ fls. 325/336.
A insurgência não merece prosperar.
No que concerne à falsidade do documento, o Tribunal de origem, à luz da
prova dos autos, concluiu que a autora comprovou que não foi ela que enviou o
contrato ao recorrente, conforme se extrai da leitura do voto condutor, merecendo
destaque o seguinte trecho:
"E a sentença recorrida se encontra muito bem fundamentada
quanto à comprovada falha na prestação dos serviços por parte dos
requeridos: 'Em primeiro lugar, pelo boletim de ocorrência lavrado pela
autora (fls. 45), que, apesar de unilateral, indica a seriedade de sua
indignação e do relato de seus fatos, já que denunciação caluniosa é crime.
Igualmente pelas conversas de fls. 175/200, das quais se depreende que em
nenhum momento a autora mencionou qualquer contrato escrito que tenha
celebrado com a Construtora, pelo contrário, vê-se que somente enviou um
relato dos fatos à requerida, sem envio de qualquer contrato, a indicar que
não foi ela quem enviou o documento. Em segundo lugar, pelo e-mail
remetido à Vara perante a qual tramitava seu processo, informando a autora
desconhecer o contrato, o que inclusive culminou com a extinção do feito sem
julgamento do mérito (fls. 41). Mais um indicativo de sua surpresa quando se
deu conta da existência do documento e sua preocupação em ser penalizada
pela falsidade. E, por fim e mais importante, em sua contestação nos autos
da ação perante o Juizado, a Construtora não só apontou a falsidade e
afirmou desconhecer o documento, mas também indicou como ele teria sido
produzido, incluindo um trecho de assinatura que estaria em uma planta
enviada à autora. (...) E ao notar às fls. 65 daqueles autos, vê-se que, de
fato, a planta enviada à autora serviu de base para os dizeres inseridos no
contrato de fls. 45/46 nestes autos, embaixo da suposta assinatura da
Construtora. Assim, a autora bem demonstrou que o documento é falso, por
sua declaração e da outra parte supostamente envolvida, tornando
desnecessária qualquer outra produção de prova. E, fosse ela necessária, a
iniciativa de sua produção seria dos requeridos, na forma do art. 373, inc. II
do CPC, porém se mantiveram inertes. Quanto à produção desse documento,
como dito, nada indica nos autos que a autora que o tenha produzido e
encaminhado aos advogados, seja por seu comportamento indicante de
absoluta indignação quanto à existência desse documento (boletim de
ocorrência, e-mail à vara, ação judicial, envio de ofício à OAB), seja porque
em nenhuma comunicação entre ela e os requeridos há notícia de envio
desse contrato. Pelo contrário, como se ressalta em suas conversas às fls.
223, sempre observou que não havia contrato escrito entre as partes'." (e-STJ
fls. 299 e 300)
Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a
natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
A respeito da necessidade de perícia para aferir a falsidade do documento,
verifica-se que a matéria não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer
de modo implícito, e não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de
sanar omissão porventura existente. Por esse motivo, ausente o requisito do
prequestionamento, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a
questão federal suscitada" .
A propósito:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 26 E 29 DA LEI 10.931 E 789 DO CPC. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 282/STF . EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO INTERNO AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO."
(EDcl no REsp 1.789.134/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
Terceira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020 - grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 282/STF.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALCANCE DAS PARCELAS VENCIDAS
ANTERIORMENTE AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO DA
AÇÃO.
1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados impede o conhecimento do recurso especial .
2. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela
jurisprudência do STJ não merece reforma .
3. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1.097.857/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, DJe 10/11/2017 - grifou-se)
Quanto à divergência jurisprudencial, o recurso não merece conhecimento,
pois, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a divergência jurisprudencial deve
ser comprovada e demonstrada, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos
arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem
ou assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu na espécie.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 368 e 369 e, em novo
exame, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 20% (vinte por
cento) sobre o valor da condenação, não cabendo a majoração prevista no art. 85, §
11, do Código de Processo Civil por já estar no limite máximo estabelecido no § 2º do
mesmo dispositivo legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 11 de dezembro de 2024.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
29/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão
agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 26 de novembro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
29/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão
agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 26 de novembro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
11/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
Cuida-se de Agravo interposto por MARCOS ANTONIO AGUIAR DA
SILVA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da
Constituição Federal.
É o relatório .
Decido .
Por meio da análise do recurso de MARCOS ANTONIO AGUIAR DA
SILVA, verifica-se que não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto a
parte recorrente sequer indicou acórdão paradigma ou julgado que atenda os requisitos
legais e regimentais necessários ao conhecimento do apelo, nos termos dos artigos 1.029,
§ 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Não se pode conhecer
de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição
Federal se, como no caso dos autos, não estiver comprovado nos moldes dos arts. 1.029,
§ 1º, do Código de Processo Civil/2015; e 255, parágrafos 1º e 2º, do RISTJ". (AgInt no
AREsp n. 1.702.387/DF, Rel. Ministra ;Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 17.8.2022.)
Confiram-se os seguintes julgados: AgRg no REsp n. 983.687/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 11.3.2008; AgInt nos EDcl no REsp n.
1.808.839/PE, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 24.3.2023;
AgInt nos EDv no AgInt nos EAREsp n. 800.313/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, DJe de 27.6.2022; EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.060.616/SC, Rel.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, DJe
de 18.12.2023; e, AgRg no REsp n. 1.592.633/PE, Rel. Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, DJe de 15.2.2024.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no
importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 09 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
20/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11340 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de setembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 16/09/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?