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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA
S.A. –CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que
inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
A agravante alega que os pressupostos de admissibilidade do recurso
especial foram atendidos.
O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição
Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado
de Santa Catarina em apelação nos autos de ação revisional de contrato bancário.
O julgado foi assim ementado (fl. 839):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE
EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA RÉ.
PRELIMINARES. TESE DE NULIDADE DA SENTENÇA POR
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. FUNDAMENTOS
CONCISOS, PORÉM SUFICIENTES. SITUAÇÃO QUE NÃO SE COADUNA A
NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 489, § 1º, DO CPC. MÁCULA
INEXISTENTE. COMANDO SENTENCIAL HÍGIDO.
INVOCADO O CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A AUSÊNCIA DE
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. DESACOLHIMENTO. ANÁLISE DE
EVENTUAL ABUSIVIDADE VIABILIZADA PELOS DOCUMENTOS JÁ
CONSTANTES DOS AUTOS. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE AO
DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. PREFACIAL ARREDADA.
AVENTADO EXERCÍCIO ABUSIVO DA ADVOCACIA PELO
CAUSÍDICO DA REQUERENTE. PRETENDIDA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
AO NUMOPEDE E À OAB, BEM COMO A INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA
CONFIRMAR A CONTRATAÇÃO DO PATRONO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DAS SUPOSIÇÕES LEVANTADAS. AUTORA
REPRESENTADA MEDIANTE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO IDÔNEO.
EVENTUAIS INFRAÇÕES ÉTICAS QUE PODEM SER DENUNCIADAS PELA
PRÓPRIA PARTE PERANTE OS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS
COMPETENTES. PROVIDÊNCIAS DESCABIDAS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO VENTILADA COM
ESTEIO NO PRAZO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC. NÃO
OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO
CÓDIGO CIVIL. OBRIGAÇÃO CONTINUADA. TERMO INSTAURADO A
PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA, E NÃO DA
CELEBRAÇÃO DAS AVENÇAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PARCELA
DOS CONTRATOS REVISANDOS. IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAR O
INÍCIO DO CÔMPUTO PRESCRICIONAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE
DOS FATOS AVENTADOS PELA AUTORA. DICÇÃO DO ART. 400 DO CPC.
PRETENSÃO LÍDIMA. EIVA NÃO CONFIGURADA TAMBÉM QUANTO AOS
CONTRATOS CARREADOS AO FEITO. CITAÇÃO PERFECTIBILIZADA
ANTES DO TRANSCURSO DO DECÊNIO LEGAL. ART. 240, § 1º, DO CPC.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA EM NENHUMA DAS OPERAÇÕES.
PREJUDICIAL REPELIDA.
MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PEDIDO DE MANUTENÇÃO
DAS TAXAS CONTRATADAS. REJEIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO.
MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. OBSERVAÇÃO
DAS TAXAS MÉDIAS DIVULGADAS PELO BACEN. JUROS PACTUADOS
EXORBITANTES. ILEGALIDADE ASSENTADA. ADEQUAÇÃO DEVIDA
CONFORME A SÉRIE TEMPORAL RESPECTIVA. INVIABILIDADE DE
CONSTATAÇÃO DOS PERCENTUAIS PRATICADOS NOS CONTRATOS
NÃO JUNTADOS. ADOÇÃO, NESTES CASOS, DAS MÉDIAS DE MERCADO
POR FORÇA DA SÚMULA N. 530 DO STJ. PRESUNÇÃO DE ABUSIVIDADE,
ADEMAIS, ASSENTADA NO ART. 400 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRETENSO AFASTAMENTO DA
OBRIGAÇÃO. INVIABILIDADE. CONSTATAÇÃO DE ABUSIVIDADES NOS
CONTRATOS. IMPOSITIVA DEVOLUÇÃO, NA FORMA SIMPLES, DOS
VALORES PAGOS A MAIOR. HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. ART.
42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DECISÃO ESCORREITA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . PLEITO DE FIXAÇÃO COM BASE
NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA RECORRIDA, E NÃO SOBRE O
VALOR DA CAUSA. VIABILIDADE. BASE DE CÁLCULO ESTIMÁVEL E
NÃO IRRISÓRIA. OBSERVÂNCIA IMPOSITIVA. EXPRESSA DICÇÃO DO
ART. 85, §§ 2º E 6º-A, DO CPC. DECISÃO RETOCADA. HONORÁRIOS
RECURSAIS INCABÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta, além de dissídios
jurisprudenciais, violação do art. 421 do Código Civil.
Alega que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos
jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é
descabida sua invalidação.
Argumenta que o Tribunal de origem reconheceu a abusividade dos juros
remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada
pelo Bacen, ausente análise individualizada das peculiaridades do caso concreto,
contrariamente ao decidido no REsp n. 1.061.530/RS.
Pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial para que
seja evitada a prática de atos executórios, ao argumento de que a pretensão recursal
é plausível e de que a imediata produção de efeitos da decisão recorrida representa
risco de prejuízo de difícil reparação.
Requer o provimento do recurso e a inversão dos ônus de sucumbência
caso a demanda seja provida.
É o relatório. Decido.
O recurso não merece prosperar.
I - Juros Remuneratórios (violação do art. 421 do CC) A Segunda Seção do STJ, no Recurso Especial n. 1.061.530/RS,
processado segundo o rito previsto no art. 543-C do CPC de 1973, consolidou o
entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos
juros remuneratórios estipulados na Lei de Usura; de que aos contratos de mútuo
bancário não se aplicam as disposições do art. 591 c/c o art. 406, ambos do CC de
2002; e de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por
si só, não indica abusividade.
Dessa forma, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em
situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a
abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51,
§ 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso
concreto".
Considerando o entendimento firmado no julgamento do recurso especial
repetitivo acima indicado, as Turmas da Segunda Seção do STJ já esclareceram
também que a limitação da taxa de juros com base apenas no fato de estar acima
da taxa média de mercado não encontra respaldo na jurisprudência desta
Corte , uma vez que devem ser observados diversos fatores para a revisão da taxa
de juros, tais como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a
análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da
relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor.
Para melhor compreensão, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS
REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. CAPITALIZAÇÃO DOS
JUROS. JUROS COMPOSTOS. MORA NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE
DECISÃO CITRA PETITA. LITISPENDÊNCIA. REEXAME CONTRATUAL E
FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
1. A eventual redução da taxa de juros, somente pelo fato de estar acima
da média de mercado, sem que seja mencionada circunstância relacionada ao
custo da captação dos recursos, à análise do perfil de risco de crédito do
tomador e ao spread da operação, apenas cotejando, de um lado, a taxa
contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pelo julgador em
relação à taxa média divulgada pelo Bacen - estaria em confronto com a
orientação firmada na Segunda Seção desta Corte, nos autos do REsp
1.061.530/RS.
[...]
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n.
2.007.281/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
12/9/2022, DJe de 19/9/2022, destaquei.)
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
[...]
4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de
juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença
de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c)
a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese
concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros
fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação
dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o
banco e as garantias ofertadas.
5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros
remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra
expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no
contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de
algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual.
6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração
acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de
juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo
BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros,
impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que
aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência
desta Corte Superior.
7- Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.009.614/SC, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022,
destaquei.)
Acrescente-se que, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, ficou
vencida a proposta da Ministra relatora de estabelecer critérios objetivos para a
aferição da abusividade dos juros remuneratórios, mediante a fixação de um teto a
partir da taxa média informada pelo Banco Central à época da contratação,
prevalecendo o entendimento de impossibilidade de estipulação do teto de
juros aceitável com base apenas na taxa média de mercado, devendo a
abusividade ser aferida no caso concreto, pois dependente da análise dos
diversos fatores acima já indicados .
Nesse sentido, destaco o seguinte precedente: REsp n. 1.821.182/RS,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe
de 29/6/2022.
No caso em apreço, o Tribunal a quo, analisando as circunstâncias
concretas do caso, limitou os juros remuneratórios do contrato sub judice à taxa
média de mercado divulgada pelo Bacen, porquanto concluiu que a taxa nele
pactuada caracterizava abusividade, nestes termos (fls. 835-836, destaquei):
No que tange às operações cujos instrumentos foram coligidos aos autos,
obtempera-se haver sido ultrapassado em demasia o percentual limítrofe
estabelecido por esta Corte como razoável à pactuação dos juros, à míngua de
qualquer justificativa hábil a sustentar tão elevada superação. É cogente, assim, o
reconhecimento da abusividade.
Demais disso, o parâmetro consignado pela apelante - tolerância de até uma
vez e meia acima da média do Bacen - não condiz, conforme explanado alhures,
com o entendimento perfilhado por esta Corte de Justiça sobre o tema e, bem por
isso, não se presta a nortear a revisão do encargo.
Reforça-se que " incumbia à parte ré comprovar, de forma cabal e antes da
sentença, 'entre outros fatores, a situação da economia na época da
contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o
relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas' ( REsp n.
2.009.614/SC, rela. Mina. Nancy Andrighi, j. 27-9-2022), a justificar a manutenção
dos percentuais contratados, já que envolvem informações relativas ao seu negócio
e, por decorrência, não são habitualmente informadas à parte autora no momento da
contratação" (TJSC, Apelação n. 5046546- 42.2022.8.24.0930, rel. Des. Dinart
Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-2- 2024).
A demonstração de tais fatores, é de se frisa r, deve ser casuística e, como tal,
recair sobre as peculiaridades que circundam, em específico, as operações
revisadas.
E as alegações tecidas pela requerida, genérica e abstratamente, a respeito da
modalidade contratual celebrada n ão perfaz sustentação hábil a fazer comprovar,
em concreto, a legitimidade dos índices convencionados.
Vale enfatizar, ainda nesse tocante, "que a Instituição Financeira nem sequer
verteu qualquer explicação e muito menos justificativa para que a taxa de juros
remuneratórios se afastasse da média de mercado, e o ônus probatório acerca de tal
situação era exclusivamente de sua alçada, pois tem acesso a todas as avenças que
celebrou" (STJ, AREsp n. 2.603.061, rel. Min. João Otávio de Noronha, D Je de 25-
4-2024).
Logo, porquanto a requerida não se desincumbiu a contento do dever
probatório a si atribuído, desponta injustificado o excesso de juros em face dos
parâmetros consignados pelo Banco Central, pelo que falece de anteparo a
aventada licitude das taxas ajustadas.
(...)
Concernente aos contratos não apresentados pela ré, igualmente escorreita a
solução emprestada pelo julgador originário ao limitar os respectivos juros às médias
de mercado.
É que, ante a impossibilidade de averiguação dos percentuais efetivamente
contratados, devem ser estes limitados às médias referenciadas pelo Banco
Central ao tempo das celebrações, salvo se constatado, em liquidação, que os
índices praticados sejam mais favoráveis ao consumidor, nos exatos moldes da
sobredita Súmula n. 530 do STJ.
Observa-se que a Corte de origem, soberana na análise do arcabouço
fático-probatório dos autos, não se limitou a afirmar que a taxa de juros
remuneratórios fora pactuada acima da taxa média de mercado estipulada
pelo Bacen, tendo consignado que a instituição financeira não se desonerou do
ônus que lhe competia de comprovar circunstâncias específicas que
justificassem a taxa de juros praticada no contrato , tais como o custo de
captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do
contratante.
Assim, adotando a jurisprudência do STJ, concluiu pela abusividade dos
juros remuneratórios previstos contratualmente, em análise das peculiaridades do
caso concreto, razão pela qual os limitou à taxa média de mercado estabelecida
pelo Bacen.
É caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
Ademais, para decidir em sentido contrário e verificar os fatores acima
apontados acerca das peculiaridades do caso concreto quanto aos juros pactuados,
seria necessário reexaminar o instrumento contratual e o conjunto fático-probatório
dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do
STJ). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.437.350/RS, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.
Quanto ao apontado dissídio, ressalto que a incidência das Súmulas n. 5,
7 e 83 do STJ no tocante à interposição pela alínea a do permissivo constitucional
impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre
a mesma questão.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n.
1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de
18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, DJe de 1/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/8/2022; e AgInt no
REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de
8/3/2018.
Por fim, "havendo manifestação superveniente do órgão julgador sobre o
tema, não subsiste o pedido de tutela provisória que pretendia conceder efeito
suspensivo ao recurso já julgado" (AgInt no AREsp n. 2.298.991/SP, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023).
Dessa forma, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso
especial perdeu o
27/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Redistribuição automática em 23/09/2024 às 18:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
20/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11340 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de setembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 16/09/2024 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?