Informações do processo 2024/0345717-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2745244
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 20/09/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO
DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. DANOS ESTÉTICOS.

VALOR. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por ALEX RODRIGUES VILLARINHO
contra decisão que obstou a subida de recurso especial.

Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c" , da Constituição Federal, contra acórdão do

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda
os seguintes termos (fl. 1.109):

CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL -
ATROPELAMENTO - SHOW DE VEÍCULOS -
CAMINHÃO ATINGIU EXPECTADOR - LESÕES
CORPORAIS - DANOS MORAIS - QUANTUM -
MANUTENÇÃO - DANOS ESTÉTICOS - MINORAÇÃO
1 Suficientemente demonstrada a culpa da parte requerida

para a ocorrência do acidente de trânsito, mantém-se a
sentença que lhe imputou a responsabilidade pelo sinistro.

2 Na fixação do valor dos danos morais deve o julgador, na
falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum
indenizatório com prudência, de modo que sejam atendidas
as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação,
devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de
culpa e o gravame sofrido.

3 Comprovada a existência de cicatriz em local pouco
visível, que se mostra coberto pelo uso de vestes, cabível a
redução do montante previamente arbitrado pelo Juízo de
primeiro grau.

Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.129-1.132).

No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão contrariou as
disposições contidas nos arts. 371 e 373, I e II, do Código de Processo Civil e 186, 402 e
927, 944 e 950 do Código Civil, por entender que os danos estéticos foram fixados em
valor irrisório.

Sustenta, ainda, divergência jurisprudencial desta Corte e de outros
Tribunais.

Não foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial.

Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.

1.176-1.178), o que ensejou a interposição do presente agravo.

Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.202-1.218).

É, no essencial, o relatório.

Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame
do recurso especial.

De início, com relação aos arts. 371 e 373, I e II, 402 e 950, todos do CPC,
o recurso não comporta conhecimento, visto que a recorrente deixou de cotejar e
explicitar os motivos pelos quais o comando normativo teria sido violado, o que atrai os
preceitos da Súmula 284/STF.

Nesse sentido, cito:

1. Exige-se para a admissão do apelo clareza na indicação
dos artigos de lei federal alegadamente violados, bem como
a explanação coerente, clara e precisa da medida em que o
aresto objurgado teria afrontado cada um desses
dispositivos, ou a eles tenha dado interpretação divergente
da adotada por este ou por outro Tribunal. Incidente a
Súmula nº 284/STF. (AgInt no AREsp n. 2.044.724/BA,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe de 5/9/2022.)

2. A mera citação genérica de dispositivo de lei tido como
violado desarticulada de fundamentação vinculada à norma

não enseja o cabimento de recurso especial. Nos termos da
jurisprudência, o recurso especial não constitui um menu
ou cardápio em que a parte apresenta um rol de artigos para
que o julgador escolha sobre quais laborar. A hipótese
configura vício construtivo da peça, a atrair a incidência da
Súmula n. 284/STF (É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia). [...]
(AgInt no REsp n. 1.308.906/SP, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe de 30/6/2022.)

No mais, é cediço que a intervenção desta Corte para a modificação do
quantum indenizatório somente é admitida em situações de arbitramento ínfimo ou
exorbitante. Esta, porém, não é a hipótese dos autos.

No caso concreto, o Tribunal de origem reduziu o valor da indenização em

R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por entender proporcional e razoável ao dano estético
sofrido levando em consideração especificidades do caso concreto.

Conforme se extrai do acórdão recorrido (fls. 1.107-1.108):

Em relação aos danos estéticos, todavia, a sentença merece
reparos.

Conforme já visto, o demandante necessitou de
procedimentos cirúrgicos para fazer cessar a hemorragia
abdominal interna, os quais deixaram cicatrizes em seu
abdômen.

De acordo com o relato do experto do Juízo, acima
transcrito, a cicatriz decorrente do evento danoso possui
aspecto nacarado "3cm de diâmetro na linha axilar anterior
esquerda (da já aludida drenagem torácica)" (evento 108,
LAUDO / 176). A outra, não obstante pareça ser mais
extensa, não há notícia das suas dimensões, apenas que é
longitudinal, desde o terço superior até a região supra
púbica (via de acesso para a laparotomia), e está igualmente
localizada na região abdominal.

Deste modo, por se tratar de marcas localizadas na região
abdominal, que se encontra coberta pelas vestes
diariamente, na tonalidade rosada (nacarada), o montante
arbitrado pelo Togado a título de indenização por danos
estéticos se mostra elevado, já que os sinais, em razão de
ficarem escondidos sob as roupas, não são capazes de
causar repulsa ou diminuir a auto estima da vítima em
período integral.

Assim, o quantum merece ser minorado para R$ 5.000,00
(cinco mil reais), acrescido de juros moratórios a contar do
evento danoso e, a partir da publicação deste acórdão, Taxa
Selic, que inclui juros e correção monetária. Deste modo,
atingirá o patamar usualmente adotado por este Órgão
Julgador para casos semelhantes.

Diante disso, uma vez constatado que não houve desrespeito à razoabilidade

na fixação do quantum indenizatório e que esse não fere o bom senso, nem se distancia
dos critérios recomendados pela doutrina e pela jurisprudência desta Corte, revela-se
descabida, in casu, a excepcional intervenção desta Corte a fim de revisar o valor da
indenização por danos estéticos.

Nesse sentido, cito:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VÍTIMA DE FRATURA EXPOSTA. EXPLOSÃO DE
MOTOR. TRANSPORTE COLETIVO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DO CONSÓRCIO AFASTADA.

CAPACIDADE PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. CLÁUSULA EXPRESSA. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. INTERPRETAÇÃO DO
CONTRATO E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DANOS MORAIS E
DANOS ESTÉTICOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE. REVISÃO DE ELEMENTOS
FÁTICOS E PROBATÓRIOS. VEDAÇÃO. SÚMULA N.
7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão
recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por
falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282
e 356 do STF.

2. O recurso especial não comporta exame de questões que
impliquem interpretação de cláusulas contratuais e
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos
(Súmulas n. 5 e 7 do STJ).

3. "A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de
danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou
exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas
hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o
conhecimento do recurso especial" (AgInt no AREsp n.
1.801.059/RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 24/6/2024,
DJe de 27/6/2024).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.942.941/RJ, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe
de 20/9/2024.)

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. ACIDENTE EM TRANSPORTE
COLETIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS.
489 E 1.022 DO CPC/2015. QUEDA DO ÔNIBUS.
RESPONSABILIDADE RECONHECIDA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
QUANTUM ADEQUADO. VALOR RAZOÁVEL.
JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.

ARBITRAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022
do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte estadual
dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao
deslinde da controvérsia.

2. Na hipótese, o Tribunal de origem, analisando as
circunstâncias do caso, consignou que, de acordo com o
boletim de ocorrência, boletim de atendimento médico e a
prova médica pericial, ficou comprovado o nexo de
causalidade entre as lesões sofridas pela agravada e o
acidente sofrido pelo coletivo.

3. A modificação do entendimento firmado, quanto à
comprovação da dinâmica do acidente, da presença da
vítima no coletivo e do dever de indenizar, demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável
em estreita sede de recurso especial, nos termos da Súmula
7/STJ.

4. É firme o entendimento deste Tribunal Superior de não
se admitir, em sede de recurso especial, a modificação de
valores arbitrados para fins de reparação civil, salvo em
situações excepcionais, em que o quantum indenizatório
seja induvidosamente irrisório ou exorbitante.

5. Na hipótese, verifica-se que o quantum de R$ 4.990,00
(quatro mil, novecentos e noventa reais), fixado a título de
danos morais, e de R$ 2.994,00 (dois mil, novecentos e
noventa e quatro reais), em razão dos danos estéticos, não
se afiguram exorbitantes, tendo sido observados os
postulados da proporcionalidade e da razoabilidade de
acordo com as particularidades do caso vertente, no qual a
vítima, em razão do acidente, ficou com cicatriz na região
mentoniana, quando tinha apenas 11 anos de idade, o que
torna inviável o recurso especial, ante a necessidade de
reexame de fatos e provas.

6. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "os juros
moratórios referentes à reparação por dano moral, na
responsabilidade contratual, incidem a partir da citação. A
correção monetária do valor da indenização do dano moral
incide desde a data do arbitramento, consoante a Súmula nº
362/STJ" (AgInt no AREsp 1.923.636/RJ, Relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022,
DJe de 27/4/2022).

7. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.400.105/RJ, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de
2/8/2024.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL
RECONHECIDA. ATO DO PREPOSTO. DANOS
MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS
COMPROVADOS. FIXAÇÃO DO VALOR
INDENIZATÓRIO EM OBSERVÂNCIA AOS
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA
PROPORCIONALIDADE. REVISÃO DAS
CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.

AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Não se verifica a propalada ofensa aos arts. 489 e 1.022
do CPC/2015, tendo o acórdão recorrido resolvido
satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem
incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou
erro material com relação a ponto controvertido relevante,
cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na
prestação da tutela jurisdicional.

2. No caso em testilha, das informações extraídas do aresto
recorrido, observa-se que o TJRJ reconheceu a
responsabilidade civil da agravante pelo evento danoso e o
consequente dever de indenizar a vítima, tendo em vista
que o motorista que ocasionou o acidente de trânsito atuava
como seu preposto. Logo, forçoso reconhecer que a
alteração das conclusões adotadas - a fim de compreender
pela inexistência de responsabilidade civil, como pretende a
agravante - não prescindiria do revolvimento do acervo
fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso
especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.

3. Relativamente ao valor arbitrado por danos morais e
estéticos, dispõe a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça que a alteração do valor estabelecido pelas
instâncias ordinárias só é possível quando o referido
montante tiver sido fixado em patamar irrisório ou
excessivo, o que não se constatou no caso em análise.

4. No que concerne ao pensionamento mensal - para derruir
o desfecho do acórdão recorrido - a fim de afastar o seu
cabimento, segundo as razões vertidas no apelo extremo,
seria indispensável o revolvimento dos elementos fático-
probatórios, providência que esbarra no óbice da Súmula 7
desta Corte.

5. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 2.518.946/RJ, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024,
DJe de 15/5/2024.)

Desse modo, a modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido
demandaria um inevitável reexame da matéria fático-probatória, hipótese vedada por
força da Súmula 7/STJ.

Ressalte-se, ainda, que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à
interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do
recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em
desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa, mantidas as
proporções e observada eventual concessão de gratuidade de justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

Ministro Humberto Martins

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9687 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


Redistribuição automática em 08/10/2024 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 2290 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/10/2024 Visualizar PDF

Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.

Brasília, 07 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 9806 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11340 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de setembro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 16/09/2024 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 2427 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão