Informações do processo 2024/0347939-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2746859
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 20/09/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
COM INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022
DO CPC/2015. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. 2. VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 85, § 2º, e 292, DO CPC/2015. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
BASE DE CÁLCULO. PRAZO DETERMINADO. MONTANTE ECONÔMICO
DO CUSTEIO DAS DESPESAS MÉDICAS REALIZADAS SOMADO À
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRECEDENTES. 3. AGRAVO
CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por MARIA HELENA VOSGERAU

HORN contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este, por sua vez,
manejado com fundamento no art. 105, inciso III, a e c, da Constituição Federal,
desafiando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim
ementado (e-STJ, fls. 744-745):

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM
INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE COM CÂNCER DE
OVÁRIO, LHE SENDO PRESCRITO O MEDICAMENTO OLAPARIBE
300MG. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA DE PARCIAL
PROVIMENTO QUE TORNOU DEFINITIVA A TUTELA ANTECIPADA,
DETERMINANDO À RÉ QUE AUTORIZE O CUSTEIO DO MEDICAMENTO
À AUTORA, CONFORME PRESCRIÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE E QUE
CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS NO VALOR DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS).
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. O RECURSO DA RÉ MERECE

PROSPERAR EM PARTE. REJEITA-SE A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA
CAUSA. NO MÉRITO, VERIFICA-SE A EXISTÊNCIA DE LAUDO MÉDICO
ATESTANDO O DIAGNÓSTICO APONTADO, BEM COMO A
NECESSIDADE DO MEDICAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE A
SEGURADORA RECORRENTE IMPOR AOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS
CONTRATADOS LIMITAÇÕES DE PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS
AO RESTABELECIMENTO OU ATÉ MESMO À PRESERVAÇÃO DA
SAÚDE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 211 E 340 DO TJRJ. ROL DE
PROCEDIMENTOS DE COBERTURA OBRIGATÓRIA DA ANS QUE SE
CARACTERIZA COMO UMA REFERÊNCIA BÁSICA E, POR ISSO, NÃO É
TAXATIVO, CONFORME DETERMINAÇÃO DA RECENTE LEI 14.454/2022.
ABUSIVIDADE NA NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL
CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 339 DO TJRJ. NO ENTANTO,
A VERBA INDENIZATÓRIA MERECE REDUÇÃO PARA R$ 10.000,00 (DEZ
MIL REAIS) EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE
E DA RAZOABILIDADE, BEM COMO AOS PARÂMETROS JÁ FIXADOS
POR ESTE TRIBUNAL EM CASOS SIMILARES. PRECEDENTES.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NOS TERMOS DO ART.85, §
2º DO CPC. RECURSO DA RÉ QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
RECURSO DA AUTORA QUE SE NEGA PROVIMENTO .

Opostos embargos de declaração pela ora insurgente, foram acolhidos pelo
Tribunal de origem, apenas para reconhecer erro material no dispositivo do acórdão,
consignando que o recurso foi conhecido (e-STJ, fls. 801-807).

Em suas razões de recurso especial (e-STJ, fls. 822-840), a parte recorrente
apontou, além do dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 85, § 2º, 292, 489, § 1º, III
e IV e 1.022, parágrafo único, II, todos do CPC/2015.

Alegou que o aresto atacado teria incorrido em contradição, uma vez que,
não obstante a Corte local tenha reconhecido que o valor da causa refletia o real
conteúdo da demanda – custeio do tratamento médico, da ordem de R$ 510.000,00
(quinhentos e dez mil reais), em razão de utilização da medicação duas vezes ao dia,
durante 24 (vinte e quatro) meses –, a Corte de origem não o incluiu na base de cálculo
da verba honorária sucumbencial.

Defendeu que o valor da cobertura indevidamente negada deveria integrar a
base de cálculo da verba sucumbencial, somado ao valor atribuído a título
de indenização por danos morais, por se tratar de benefício econômico decorrente da
obrigação de custeio do tratamento, conforme entendimento jurisprudencial do Superior
Tribunal de Justiça.

Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 1.011-1.029).

O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte local (e-STJ,
fls. 1.031-1.038), levando a parte insurgente à interposição do presente agravo.

Sem contraminuta.

Brevemente relatado, decido.

O TJRJ, ao dirimir a controvérsia, adotou a seguinte fundamentação (e-STJ,
fls. 751-770):

Da impugnação ao valor da causa

A ré impugna o valor da causa sustentando que não se justifica o valor
excessivo dado à causa: R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reais) “apenas
para fins fiscais". Defende que a parte autora pretende com a presente ação
a obrigação de fazer da ré em custear o medicamento reclamado, além de
indenização por dano moral no patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Por sua vez, a autora alega que o valor atribuído à demanda considera o
valor estimado do custeio do Medicamento com base na solicitação do
Laudo Médico, isto é, o custo com o fornecimento de Olaparibe 300mg VO, 2
vezes ao dia, durante 24 meses.

Ora, nos termos do art. 292, CPC, o valor da causa deve refletir o real
conteúdo econômico da demanda, portanto, não vislumbro que o valor da
causa é excessivo e sim que corresponde ao objeto do pedido da ação que é
o fornecimento do medicamento.

Nesse quadro, rejeito a impugnação.

[...]

- Do dano moral

Desta forma, merece parcial acolhimento o recurso da parte ré, pois o valor
arbitrado na sentença deve ser reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais),
eis que melhor se adequa à compensação pretendida, em atenção as
circunstâncias do caso concreto, aos critérios supramencionados e aos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

[...]

- Sobre os honorários sucumbenciais:

Dispõe o artigo 85, § 2º do CPC/15 que são devidos honorários sobre o valor
da condenação, do proveito econômico obtido ou, sobre o valor atualizado
da causa, in verbis:

[...]

No caso em exame, deve ser mantida a condenação ao pagamento de
honorários sobre a indenização por danos morais, ante a inexistência de
proveito econômico. A sentença ora combatida foi de procedência parcial e
confirmou a tutela de urgência e condenou a ré à custear o tratamento da
autora com o medicamento prescrito pelo médico, bem como a pagar
indenização para compensar os danos morais sofridos, no valor de R$
15.000,00 (quinze mil reais).

Nesse quadro, vê-se que a obtenção do provimento jurisdicional não trouxe
qualquer acréscimo patrimonial à autora, inexistindo qualquer proveito
econômico além daquele estabelecido em contrato, tampouco houve
desembolso indevido.

In casu, considerando-se a impossibilidade de mensurar o valor relativo à
obrigação de fazer, entendo que a condenação resta limitada aos danos
morais. Assim, mantendo a condenação tal como lançada na sentença.

[...]

Configurada, portanto, a dupla sucumbência em grau recursal.

Sendo assim, majoro os honorários advocatícios a serem pagos pela parte
ré/apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com
base no §11º, do art. 85, do CPC.

O aresto foi complementado pelo acórdão que julgou os embargos de
declaração (e-STJ, fls. 805-807):

No mais, quanto ao outro argumento realizado, nada a acrescentar,
considerando que, da análise do acórdão impugnado, constata-se que as
questões trazidas aos autos foram expressa e coerentemente analisadas,
conforme se depreende dos trechos do acórdão impugnado:

“- Sobre os honorários sucumbenciais:

Dispõe o artigo 85, § 2º do CPC/15 que são devidos honorários sobre
o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, sobre o valor
atualizado da causa, in verbis:

Art. 85. A sentença com condenará o vencido a pagar honorários ao
advogado do vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no
cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução,
resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de
vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico
obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da
causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu
serviço."

No caso em exame, deve ser mantida a condenação ao pagamento de
honorários sobre a indenização por danos morais, ante a inexistência
de proveito econômico. A sentença ora combatida foi de procedência
parcial e confirmou a tutela de urgência e condenou a ré à custear o
tratamento da autora com o medicamento prescrito pelo médico, bem
como a pagar indenização para compensar os danos morais sofridos,
no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). “

(...) Nesse quadro, vê-se que a obtenção do provimento jurisdicional
não trouxe qualquer acréscimo patrimonial à autora, inexistindo
qualquer proveito econômico além daquele estabelecido em contrato,
tampouco houve desembolso indevido.

In casu, considerando-se a impossibilidade de mensurar o valor
relativo à obrigação de fazer, entendo que a condenação resta limitada
aos danos morais. Assim, mantendo a condenação tal como lançada
na sentença. (...)"

Assim, nada há a suprir por meio destes embargos, pretendendo a autora,
em realidade, a obtenção de efeitos infringentes com a reforma do julgado
com o qual não se conforma, o que deverá ser buscado pela via própria.

[...]

Registre-se, que mesmo com o advento do CPC/15, já tendo o julgador
encontrado elementos suficientes para fundamentar a decisão, não há

ofensa ao art. 489 a omissão quanto a um dos pontos questionados.

Quanto à alegação de que, apesar de ter atribuído à causa o valor de R$
510.000,00 (quinhentos e dez mil reais), tal montante não foi considerado a título de
base de cálculo dos honorários sucumbenciais, não vislumbro contradição no acórdão,
uma vez que a Corte de origem entendeu que a obtenção do provimento jurisdicional
não trouxe nenhum acréscimo patrimonial à recorrente, inexistindo qualquer proveito
econômico além daquele estabelecido em contrato, tampouco desembolso indevido.

Ressalte-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os
argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente
para dirimir integralmente o litígio. Desse modo, ainda que a solução tenha sido
contrária à pretensão da parte insurgente, não se pode negar ter havido, por parte do
Tribunal, efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
DE CONSÓRCIO. IMÓVEL. DESISTÊNCIA. MULTA E CLÁUSULA PENAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA
PENAL. EFETIVO PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de
origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia
com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no
sentido pretendido pela parte.

(...)

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.109.460/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022
DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO PAULIANA. IMÓVEL.
DOAÇÃO FRAUDULENTA. FRAUDE CONTRA CREDORES.
DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. REGISTRO PÚBLICO. SÚMULAS N. 7 E
83/STJ. NÃO PROVIMENTO.

1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo
sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo
vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a
controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente.
Precedentes.

2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória
(Súmula n. 7/STJ).

3. "Aplica-se a Súmula 83/STJ, cuja pertinência é para recursos especiais
fundamentados tanto para a alínea a como para a letra c do permissivo
constitucional." (AgInt no AREsp n. 1.322.186/PR, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 2.206.114/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 14/3/2024)

No tocante ao dissídio jurisprudencial e à violação aos arts. 85, § 2º, e 292,
do CPC/2015, assinale-se, de início, que a análise não exige o reexame das provas
dos autos, sendo suficiente a qualificação jurídica dos elementos fáticos delineados
pelo acórdão recorrido, o que é admissível nesta via excepcional. Assim, não há falar
em incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.

Salienta-se que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp 1.746.072/PR, firmou entendimento de que a ordem estabelecida
pelo § 2º do art. 85 do CPC/2015 "veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de
que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a
vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II)
do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa" (REsp
1746072/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo,
Segunda Seção, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019).

Consoante a linha de entendimento firmada no aludido julgado, em regra, os
honorários devem ser fixados com base no valor da condenação; não havendo
condenação ou não sendo possível valer-se dela, utiliza-se o proveito econômico
obtido pelo vencedor ou, como última hipótese, recorre-se ao valor da causa.

Na hipótese, busca a insurgente que os honorários sucumbenciais sejam
arbitrados sobre o valor da condenação, o qual não abarca, apenas, a quantia arbitrada
a título de indenização por danos morais, mas, também, os custos do tratamento
pleiteado.

As Turmas que integram a Segunda Seção desta Corte firmaram
entendimento, em situações análogas, no sentido de que a condenação na obrigação
de fazer pode ser economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da
cobertura indevidamente negada, bem como que, reconhecido o direito à cobertura de
tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, tal qual ocorreu
no presente caso, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as
condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer, equivalente ao
valor despendido ou reembolsado pela operadora com o tratamento.

A propósito, os seguintes julgados:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES
RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE
AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FALTA DE

PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ.
PLANO DE SAÚDE. CÂNCER. TRATAMENTO. COBERTURA. NATUREZA
DO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. REMÉDIO. CUSTEIO. POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
BASE DE CÁLCULO. CUSTEIO. EXCLUSÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO
STF. IMPOSSIBILIDADE. TESE CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DA
SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido
pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas
nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados,
sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o
conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor
das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.3.

Os planos de saúde possuem o dever de cobertura de procedimentos e
exames integrantes do tratamento oncológico. Precedentes.

4. Os planos de saúde possuem o dever de cobertura de antineoplásicos
orais utilizados em tratamento contra o câncer.

Precedentes.

4.1. O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde, do
remédio integrante do tratamento de câncer da parte agravada, conforme a
prescrição médica, o que não destoa do entendimento desta Corte

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4651 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


Redistribuição automática em 08/10/2024 às 18:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 2303 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/10/2024 Visualizar PDF

Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.

Brasília, 07 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin

Presidente


Retirado da página 5154 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11340 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de setembro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 16/09/2024 às 15:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 2485 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão