Criando um monitoramento
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Movimentações Ano de 2024
29/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal Para regularizar a representação processual nos termos da certidão retro:
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PEDRO
RODRIGO PEREIRA SEIXAS contra a decisão do Tribunal de origem que, no
exame prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial por incidência das
Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a
defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido, pois não incidem os
óbices mencionados.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão
jurídica.
Impugnação apresentada (fls. 385-389).
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não
conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula n. 182 do
STJ (fls. 406-410).
É o relatório.
Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação dos
óbices da Súmula n. 7 do STJ, pois a sua análise exigiria o reexame de fatos
e provas dos autos, bem como da Súmula n. 83 do STJ, ante a contrariedade
das razões do recurso, de acordo com a pacífica jurisprudência do STJ.
Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de
modo suficiente, os fundamentos referidos, não bastando para tanto que a parte
recorrente mencione cada um deles, pois para atendimento do princípio da
dialeticidade deve ser demonstrado de modo específico e concreto quais seriam
as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada.
Vale esclarecer, quanto ao óbice referido na Súmula n. 7 do STJ, que
a alegação genérica sobre a desnecessidade de que sejam reexaminados os
fatos e as provas é insuficiente para efetivo enfrentamento da decisão recorrida,
ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido
cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem (AgRg no AREsp n.
2.030.508/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
10/9/2024, DJe de 13/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE, relator Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024; e
AgRg no AREsp n. 2.576.898/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024).
Por sua vez, quanto ao impedimento decorrente da aplicação da
Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento
desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou
que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes
mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no
AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).
Como se constata, a efetiva impugnação dos fundamentos que
levaram o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial exigia o expresso e
efetivo enfrentamento de cada dos respectivos fundamentos, sem o que não se
pode cogitar do desacerto da decisão agravada, conforme relatado .
Aplica-se, em consequência, a conclusão estabelecida na Súmula n.
182 do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa
de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A propósito:
AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n.
2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe
de 18/10/2024; e AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.
Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe
monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso [...] que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese
amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de novembro de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Relator
29/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PEDRO
RODRIGO PEREIRA SEIXAS contra a decisão do Tribunal de origem que, no
exame prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial por incidência das
Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a
defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido, pois não incidem os
óbices mencionados.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão
jurídica.
Impugnação apresentada (fls. 385-389).
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não
conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula n. 182 do
STJ (fls. 406-410).
É o relatório.
Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação dos
óbices da Súmula n. 7 do STJ, pois a sua análise exigiria o reexame de fatos
e provas dos autos, bem como da Súmula n. 83 do STJ, ante a contrariedade
das razões do recurso, de acordo com a pacífica jurisprudência do STJ.
Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de
modo suficiente, os fundamentos referidos, não bastando para tanto que a parte
recorrente mencione cada um deles, pois para atendimento do princípio da
dialeticidade deve ser demonstrado de modo específico e concreto quais seriam
as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada.
Vale esclarecer, quanto ao óbice referido na Súmula n. 7 do STJ, que
a alegação genérica sobre a desnecessidade de que sejam reexaminados os
fatos e as provas é insuficiente para efetivo enfrentamento da decisão recorrida,
ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido
cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem (AgRg no AREsp n.
2.030.508/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
10/9/2024, DJe de 13/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE, relator Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024; e
AgRg no AREsp n. 2.576.898/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024).
Por sua vez, quanto ao impedimento decorrente da aplicação da
Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento
desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou
que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes
mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no
AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).
Como se constata, a efetiva impugnação dos fundamentos que
levaram o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial exigia o expresso e
efetivo enfrentamento de cada dos respectivos fundamentos, sem o que não se
pode cogitar do desacerto da decisão agravada, conforme relatado .
Aplica-se, em consequência, a conclusão estabelecida na Súmula n.
182 do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa
de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A propósito:
AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n.
2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe
de 18/10/2024; e AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.
Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe
monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso [...] que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese
amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de novembro de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 16/10/2024 às 12:45
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
15/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 11 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
20/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11340 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de setembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 16/09/2024 às 17:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?