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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.
182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Andre Luiz da Rosa contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual a defesa buscava a
revisão dos critérios empregados na dosimetria da pena aplicada em ação penal por
tráfico de drogas. O paciente foi condenado à pena de 7 anos, 11 meses e 6 dias de
reclusão em regime inicial fechado, mais 793 dias-multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão em discussão: definir se o agravo regimental deve ser
conhecido, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso não pode ser conhecido, pois o agravante não impugnou de forma
específica os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a alegar
genericamente a existência de constrangimento ilegal.
4. A Súmula n. 182/STJ estabelece que é inviável o agravo que não ataca
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
5. O entendimento jurisprudencial, aplicado ao caso, reforça que a ausência de
enfrentamento das teses da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica dos fundamentos
da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme a
Súmula n. 182/STJ.
Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 182/STJ; Lei n. 11.343/2006, art.
33, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.102.665/SP, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 23.05.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 15 de outubro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
03/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Não consta nos autos instrumento de mandato conferindo poderes à subscritora
do agravo regimental. Diante disso, com fundamento no artigo 76, combinado com o
artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, intime-se o agravante para que,
no prazo improrrogável de cinco dias, regularize a representação processual, sob pena de
não conhecimento do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 01 de outubro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
24/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11341 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de setembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 17/09/2024 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
23/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Processo registrado em 17/09/2024 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
20/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de
ANDRE LUIZ DA ROSA, tendo como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal
n. 1500716-39.2023.8.26.0618.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª
Vara Criminal da Comarca de Campos do Jordão, na ação penal n. 1500716-
39.2023.8.26.0618, à pena de 07 (sete) anos, 11 (onze) meses e 06 (seis) dias de reclusão
e 793 (setecentos e noventa e três) dias-multa, por incursão no artigo 33, caput, da Lei
11.343/06 c.c. artigo 69 do Código Penal, em regime inicial fechado (fls. 29-42).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso e
corrigiu de ofício o erro material que fez referência ao artigo 69 do Código Penal (fls. 08-
23).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para revisar os
critérios empregados na dosimetria da pena.
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia nos autos refere-se a uma possível ilegalidade flagrante,
caracterizada pela desproporcional exasperação da pena.
No entanto, o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com
trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como
substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a
competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete
ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
[...]
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento
firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal,
sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em
substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que
impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais
em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento
ilegal.
2. A revisão da dosimetria em sede de "habeas corpus" "é
possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade
ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em
aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios.
[...]
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
[...]
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em
31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão
criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do
pleito revisional.
[...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que
desafie a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de
Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de setembro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
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