Informações do processo ARE 1361749

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 21/09/2024 a 11/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

03/10/2024 Visualizar PDF

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DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, apresentado por , em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:Marcelo Luiz Rama


APELAÇÃO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL (DENTISTA) RIBEIRÃO PRETO - APOSENTADORIA ESPECIAL - CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO SOB O REGIME ESPECIAL EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM ATIVIDADE PREJUDICIAL À SAÚDE (ART. 40, §4º, III, DA CF/88) Pretensão inicial voltada à (i) conversão do tempo de serviço especial em comum, e à (ii) revisão de sua aposentadoria especial para que seja concedida com proventos integrais calculados com base na última remuneração percebida pelo servidor na ativa (sem aplicação da média aritmética), e em paridade com os servidores de mesmo cargo em atividade Admissibilidade somente quanto ao 1º pedido - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.014.286/SP (Tema 942), sob a sistemática ada repercussão geral, fixou tese no sentido de que até a edição da EC 103/2019, o servidor público faz jus à conversão, em tempo comum, do período prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 PARIDADE E INTEGRALIDADE Autor que não preencheu as regras de transição previstas nas Emendas Constitucionais nº 41/03 e 47/05, de modo que não faz jus à integralidade de proventos (entendida como a última remuneração percebida em atividade) e à paridade - Sentença de procedência reformada para o fim de julgar procedente em parte a inicial, afastando-se o reconhecimento do direito à paridade e à integralidade Reexame necessário e recurso voluntário do Instituto de Previdência providos em parte.”


Na minuta, sustenta-se violação do art. 40, §8º, da Constituição da República.

É o relatório.

Decido.

Da análise dos autos, verifica-se que a revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem que levaram à conclusão de que o “Autor que não preencheu as regras de transição previstas nas Emendas Constitucionais nº 41/03 e 47/05, de modo que não faz jus à integralidade de proventos (entendida como a última remuneração percebida em atividade) e à paridade”, demandaria o revolvimento da moldura fática delineada, bem como a análise da legislação infraconstitucional aplicável, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Aplicação das Súmulas nº 279/STF: “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.


EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 21.07.2024. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. INTEGRALIDADE E PARIDADE. EC 41/2003 E EC 47/2005. ART. 57 DA LEI FEDERAL 8.213/1991. SÚMULA VINCULANTE 33. REGRAS DE TRANSIÇÃO. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA REFLEXA. 1. A orientação adotada pela Corte de origem revela-se em consonância com o que decidido por este Tribunal ao determinar, no caso, o art. 57 da Lei 8.213/91, tendo em vista a omissão legislativa, nos termos da Súmula Vinculante 33. 2. Ademais, eventual divergência em relação ao entendimento do Tribunal a quo, quanto ao cumprimento das regras de transição e ao direito à integralidade e à paridade, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos e a análise de legislação infraconstitucional, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, nos termos da Súmula 279 do STF e considerando a ausência de ofensa direta à Constituição Federal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Majorados em ¼ (um quarto) os honorários fixados anteriormente, conforme o artigo 85, §11, CPC, devendo ser observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo.” (ARE 1492017 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe 18-09-2024)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. I – Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. II – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. III – Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (ARE 1364361 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, DJe 22-08-2024)


Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.


Brasília, 2 de outubro de 2024.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que após a determinação de aplicação da sistemática da repercussão geral, com a baixa à origem, o processo foi restituído para nova apreciação do Tribunal, sendo assim não se justifica a atuação da Presidência (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 20 de setembro de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

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Retirado da página 441 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que após a determinação de aplicação da sistemática da repercussão geral, com a baixa à origem, o processo foi restituído para nova apreciação do Tribunal, sendo assim não se justifica a atuação da Presidência (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 20 de setembro de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


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