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Movimentações 2025 2024
05/03/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
1. . Em observância ao princípio da duração razoável do processo e por não vislumbrar prejuízo à parte embargada, deixei de abrir prazo para sua manifestação, ante a previsão dos arts. 6º e 9º do Código de Processo Civil. Nesse sentido: ARE 999.021 ED-AgR-ED, ministro Luiz Fux; ARE 1.350.900 ED-AgR-ED, ministra Cármen Lúcia; e RE 597.064 ED-terceirosED-ED, ministro Gilmar Mendes
Feito esse registro, destaco que os aclaratórios são manifestamente inadmissíveis, porquanto intempestivos.
No caso, o acórdão embargado foi publicado em 6.2.2025, porém os embargos somente foram protocolados em 14.2.2025 (eDoc 326), quando já escoado o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a formalização desse recurso (art. 1.023, caput, c/c o art. 219, ambos do Código de Processo Civil).
Nesse mesmo sentido, o seguinte precedente:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 06.05.2022. ARTIGO 1023, CAPUT, CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. São intempestivos os embargos de declaração que não observam o prazo de 05 (cinco) dias úteis estabelecido no art. 1.023, caput, combinado com o art. 219, caput, do CPC.
2. Embargos de Declaração não conhecidos.
2. Em face do exposto, com suporte no inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil, não conheço dos embargos de declaração.
3. Publique-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2025.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
03/03/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
1. . Em observância ao princípio da duração razoável do processo e por não vislumbrar prejuízo à parte embargada, deixei de abrir prazo para sua manifestação, ante a previsão dos arts. 6º e 9º do Código de Processo Civil. Nesse sentido: ARE 999.021 ED-AgR-ED, ministro Luiz Fux; ARE 1.350.900 ED-AgR-ED, ministra Cármen Lúcia; e RE 597.064 ED-terceirosED-ED, ministro Gilmar Mendes
Feito esse registro, destaco que os aclaratórios são manifestamente inadmissíveis, porquanto intempestivos.
No caso, o acórdão embargado foi publicado em 6.2.2025, porém os embargos somente foram protocolados em 14.2.2025 (eDoc 326), quando já escoado o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a formalização desse recurso (art. 1.023, caput, c/c o art. 219, ambos do Código de Processo Civil).
Nesse mesmo sentido, o seguinte precedente:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 06.05.2022. ARTIGO 1023, CAPUT, CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. São intempestivos os embargos de declaração que não observam o prazo de 05 (cinco) dias úteis estabelecido no art. 1.023, caput, combinado com o art. 219, caput, do CPC.
2. Embargos de Declaração não conhecidos.
2. Em face do exposto, com suporte no inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil, não conheço dos embargos de declaração.
3. Publique-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2025.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
28/02/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
1. . Em observância ao princípio da duração razoável do processo e por não vislumbrar prejuízo à parte embargada, deixei de abrir prazo para sua manifestação, ante a previsão dos arts. 6º e 9º do Código de Processo Civil. Nesse sentido: ARE 999.021 ED-AgR-ED, ministro Luiz Fux; ARE 1.350.900 ED-AgR-ED, ministra Cármen Lúcia; e RE 597.064 ED-terceirosED-ED, ministro Gilmar Mendes
Feito esse registro, destaco que os aclaratórios são manifestamente inadmissíveis, porquanto intempestivos.
No caso, o acórdão embargado foi publicado em 6.2.2025, porém os embargos somente foram protocolados em 14.2.2025 (eDoc 326), quando já escoado o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a formalização desse recurso (art. 1.023, caput, c/c o art. 219, ambos do Código de Processo Civil).
Nesse mesmo sentido, o seguinte precedente:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 06.05.2022. ARTIGO 1023, CAPUT, CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. São intempestivos os embargos de declaração que não observam o prazo de 05 (cinco) dias úteis estabelecido no art. 1.023, caput, combinado com o art. 219, caput, do CPC.
2. Embargos de Declaração não conhecidos.
2. Em face do exposto, com suporte no inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil, não conheço dos embargos de declaração.
3. Publique-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2025.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
11/02/2025 Visualizar PDF
Atos Administrativos
Improbidade Administrativa
11/02/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
1. Em 27 de novembro de 2024, liberei o processo para inclusão na pauta de julgamentos virtuais. O feito foi incluído na Sessão Virtual da Segunda Turma de 6 de dezembro a 13 de dezembro de 2024.
Wagner Ferreira de Brito, Jayr Piva Junior, Lilian Regina V. F. Paolilello e Tarcísio Cleto Chiavegato protocolaram, então, petição na qual manifestação oposição ao julgamento virtual “com fulcro na Resolução do Supremo Tribunal Federal nº 642/2019, com as alterações previstas na Resolução nº 699/2020, da mesma Corte e no artigo 937, § 4º da Lei nº 13.105 (novo CPC) e requerer a inclusão dos autos na pauta de julgamento através do formato TELEPRESENCIAL em data e horário a ser designado posteriormente, em razão do interesse em participar do julgamento do feito” (Petição n. 159.118/2024, fl. 1).
É, no essencial, o relato. Decido.
2. A Resolução/STF n. 642/2019 admite o requerimento de destaque por qualquer das partes. Entretanto, cabe ao Relator verificar a existência de especificidades que justifiquem o acolhimento do pedido (ACO 3.273-AgR, ministro Dias Toffoli; e ARE 930.778-AgR-ED-ED-EDv-AgR, ministro Teori Zavascki).
Na espécie, o fundamento apresentado pela requerente não exibe densidade argumentativa a justificar a retirada do julgamento do ambiente virtual.
A análise da controvérsia de modo virtual não traz prejuízo ao debate, consoante entendimento consolidado desta Corte, conforme demonstra o ARE 941.595-AgR-segundo, ministro Celso de Mello; o ARE 1.251.770-AgR-AgR, ministro Ricardo Lewandowski; o RE 1.250.181-AgR-ED, ministro Roberto Barroso. Destaco, nesse contexto, manifestação da ministra Cármen Lúcia em decisão monocrática proferida no RE 1.242.555--AgR-segundo:
A agravante não demonstrou eventual prejuízo ou maior eficiência obtida em julgamento presencial.
O uso de ferramentas tecnológicas para o exercício da jurisdição é adotado por este Supremo Tribunal como forma de se cumprir o postulado constitucional da celeridade processual.
Nele não há prejuízo ao direito de defesa, ao contrário do alegado pela agravante, não havendo limitação nem prejuízo na análise do caso pelos Ministros.
No julgamento em ambiente virtual, a decisão agravada, o voto do Relator e as demais peças processuais podem ser visualizadas pelos Ministros, a propiciar uma ampla análise do processo.
A realização de julgamentos com a tecnologia legitimamente adotada por este Supremo Tribunal cumpre o princípio constitucional da razoável duração do processo, sendo de interesse das partes, da sociedade, não se justificando sua restrição salvo quando demonstrado motivo idôneo, o que não se dá no caso.
No caso, a parte não trouxe qualquer especificidade ou excepcionalidade apta a lastrear o deferimento do pedido. Sendo assim, ausente excepcionalidade a justificar o acolhimento da pretensão, mostra-se oportuno o seu indeferimento.
3. Ante o exposto, indefiro o pedido de retirada do feito da lista de julgamento virtual.
4. Publique-se.
Brasília, 44 de dezembro de 2024.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
11/02/2025 Visualizar PDF
11/02/2025 Visualizar PDF
Ementa:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 287/STF. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de decisão que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo com base no óbice da Súmula nº 287/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é viável agravo em recurso extraordinário que não impugna especificadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso excepcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É inviável o agravo que deixa de atacar especificadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 287/STF.
IV. DISPOSITIVO
4. Agravo interno desprovido.
11/02/2025 Visualizar PDF
Ementa:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ENUNCIADO N. 287 DA SÚMULA DO SUPREMO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de decisão que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo com base no óbice do enunciado n. 287 da Súmula do Supremo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é viável agravo em recurso extraordinário que não impugna especificadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso excepcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É inviável o agravo que deixa de atacar especificadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário. Incidência do enunciado n. 287 da Súmula do Supremo.
IV. DISPOSITIVO
4. Agravo interno desprovido.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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