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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
Trata-se de recurso especial interposto por ELANE CRISTINA DE OLIVEIRA
FREITAS contra acórdão que negou provimento ao apelo, em julgado que recebeu a
seguinte ementa (e-STJ fl. 194):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO DÉBITO. ÓBICE À
PRETENSÃO DA COBRANÇA NA SEARA JUDICIAL. OBRIGAÇÃO NÃO
EXTINTA. POSSIBILIDADE DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PELA VIA
EXTRAJUDICIAL. OBRIGATORIEDADE DE MEIOS IDÔNEOS E NÃO
ABUSIVOS. PLATAFORMA ELETRÔNICA PARA NEGOCIAÇÃO DE
DÍVIDAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. A prescrição de dívidas, na forma prevista no art. 206 do Código Civil,
impossibilita a cobrança na esfera judicial, porém não extingue a obrigação,
sendo permitido ao credor, pela via extrajudicial, adotar outros meios idôneos
e não abusivos voltados à satisfação do seu crédito.
2. In casu, diante da existência legítima do crédito e podendo o titular deste
direito se valer de outras alternativas (fora da seara judicial) para sua
recuperação, denoto que a cobrança extrajudicial se revela devida desde
que não ocorra de forma abusiva.
3. Constatado que o acervo probatório coligido aos autos não apresenta
elementos que comprovem a existência de constrangimento sofrido pela
parte demandante, de rigor a improcedência do pedido que visa a
condenação da Apelada.
4. Sentença mantida. Recurso desprovido.
Nas razões do especial (e-STJ fls. 207/215), fundamentado no art. 105, III,
"a", da CF, a recorrente aponta violação do art. 206, § 5°, do CC, ressaltando que a
inscrição de dívida prescrita no site da plataforma "Acordo Certo" já configura forma de
cobrança coercitiva e ilícita.
Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ fls. 249/257).
É o relatório.
Decido.
O recurso especial versa sobre tema afetado à Segunda Seção desta Corte
(Tema n. 1.264/STJ), nos autos dos Recursos Especiais representativos da
controvérsia n. 2.122.017/SP, 2.121.593/SP e 2.092.190/SP, para julgamento segundo
o rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC, a fim de definir "se a dívida prescrita
pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em
plataformas de acordo ou de renegociação de débitos".
Nos termos dos arts. 256 a 256-X do RISTJ, o recurso especial distribuído
nesta Corte que tenha como fundamento idêntica questão de direito afetada será
devolvido ao Tribunal de origem, para nele permanecer suspenso.
Assim, por razões de economia processual e em atenção aos objetivos das
regras que disciplinam a matéria, é necessário remeter os autos à origem, até o
pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça sobre
os recursos especiais representativos da controvérsia.
Ante o exposto, DETERMINO A DEVOLUÇÃO dos autos ao Tribunal de
origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, depois de publicado o acórdão
paradigma, seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 01 de outubro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
24/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11341 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de setembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 17/09/2024 às 10:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
23/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Distribuição automática em 17/09/2024 às 10:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?