Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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RECURSO ESPECIAL Nº 2168280 - AC (2024/0333619-6)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

RECORRENTE : ELANE CRISTINA DE OLIVEIRA FREITAS
ADVOGADO : LUÍS ANTÔNIO MATHEUS - SP238250
RECORRIDO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO : HILÁRIO DE CASTRO MELO JÚNIOR - AC002446

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por ELANE CRISTINA DE OLIVEIRA
FREITAS
contra acórdão que negou provimento ao apelo, em julgado que recebeu a
seguinte ementa (e-STJ fl. 194):

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO DÉBITO. ÓBICE À
PRETENSÃO DA COBRANÇA NA SEARA JUDICIAL. OBRIGAÇÃO NÃO
EXTINTA. POSSIBILIDADE DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PELA VIA
EXTRAJUDICIAL. OBRIGATORIEDADE DE MEIOS IDÔNEOS E NÃO
ABUSIVOS. PLATAFORMA ELETRÔNICA PARA NEGOCIAÇÃO DE
DÍVIDAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. A prescrição de dívidas, na forma prevista no art. 206 do Código Civil,
impossibilita a cobrança na esfera judicial, porém não extingue a obrigação,
sendo permitido ao credor, pela via extrajudicial, adotar outros meios idôneos
e não abusivos voltados à satisfação do seu crédito.

2. In casu, diante da existência legítima do crédito e podendo o titular deste
direito se valer de outras alternativas (fora da seara judicial) para sua
recuperação, denoto que a cobrança extrajudicial se revela devida desde
que não ocorra de forma abusiva.

3. Constatado que o acervo probatório coligido aos autos não apresenta
elementos que comprovem a existência de constrangimento sofrido pela
parte demandante, de rigor a improcedência do pedido que visa a
condenação da Apelada.

4. Sentença mantida. Recurso desprovido.

Nas razões do especial (e-STJ fls. 207/215), fundamentado no art. 105, III,
"a", da CF, a recorrente aponta violação do art. 206, § 5°, do CC, ressaltando que a
inscrição de dívida prescrita no
site da plataforma "Acordo Certo" já configura forma de
cobrança coercitiva e ilícita.

Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ fls. 249/257).

É o relatório.

Decido.

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2024/0333619-6