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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONSTATADA. 2.
COBRANÇA INDEVIDA CARACTERIZADA. ALEGAÇÃO DA PARTE
RECORRENTE DE QUE HOUVE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM CONSUBSTANCIADO NO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE NOS AUTOS. REANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. ÍNDICE DE
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA
SELIC. PRECEDENTES. 4. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Trata-se de recurso especial interposto por Telefônica Brasil S.A, com
fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (e-STJ, fls. 257-258):
TELEFONIA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
(1) DÉBITO, OBJETO DESTES AUTOS, QUE DIZ RESPEITO A DOIS
CONTRATOS DISTINTOS.
(1.A) CONTRATO Nº 0348930780. DÉBITO ORIUNDO DO SERVIÇO
PRESTADO PELA EMPRESA RÉ E UTILIZADO PELO AUTOR, ATÉ O
MOMENTO DA EFETIVAÇÃO DA PORTABILIDADE SOLICITADA POR
ESTE (3 MESES/FATURAS). COBRANÇA E PAGAMENTO
VÁLIDOS/LEGAIS.
(1.B) CONTRATO Nº 0250162675. DÉBITO QUE DIZ RESPEITO À
RETIRADA DE BENEFÍCIOS/DESCONTOS CONCEDIDOS AO AUTOR
PELO ENCERRAMENTO PREMATURO DO CONTRATO E ENCARGOS
FINANCEIROS DE COBRANÇA. COBRANÇA DOS
BENEFÍCIOS/DESCONTOS APÓS O ENCERRAMENTO DO CONTRATO
QUE SE CARACTERIZA COMO MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO DE NOVA MULTA POR QUEBRA DE
FIDELIDADE APÓS O TÉRMINO DO PRIMEIRO PACTO. RENOVAÇÃO DA
MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE QUE DEPENDE DO ACEITE DO
CONSUMIDOR. INOCORRÊNCIA, NO CASO. PRECEDENTES.
DÉBITO QUE, NA HIPÓTESE, SE MOSTRA INDEVIDO. NECESSIDADE DE
REPETIÇÃO DO VALOR PAGO.
(2) REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO
CDC - DEVOLUÇÃO EM DOBRO. NECESSIDADE. CONDUTA
CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. TESE FIXADA
RECENTEMENTE PELO STJ, EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA (EAR
Esp 664888/RS). PRECEDENTES.
SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA. SUCUMBÊNCIA
REDISTRIBUÍDA
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 301-303).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 314-329), a recorrente aponta
violação aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; 42, parágrafo único,
do CDC; 406 do CC; 30 e 37-A, da Lei n. 10.522/2002; 13 da Lei n. 9.065/1995; e 161
do CTN.
Sustenta que as cobranças realizadas pela insurgente foram decorrentes de
engano justificável, baseadas em previsão expressa em cláusula contratual até então
reputada válida, de modo a afastar a repetição em dobro.
Defende ainda a aplicação da taxa Selic, a qual, dado o seu caráter dúplice
(de correção monetária e de juros), não pode ser cumulada com quaisquer outros
índices de atualização.
Contrarrazões às fls. 351-361 (e-STJ).
O processamento do apelo especial foi admitido pela Corte local (e-STJ, fls.
374-375), vindos os autos a esta Corte de Justiça .
Brevemente relatado, decido.
De início, cumpre relembrar que os declaratórios são recursos de
fundamentação vinculada e se destinam ao aprimoramento da decisão judicial, visando
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto relevante
ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
Tendo a Corte local motivado adequadamente a sua decisão, solucionando
a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há que
se afirmar omissão do julgado apenas pelo fato deste não ter correspondido ao
postulado pela parte insurgente.
Analisando os autos, não se evidencia a existência do suposto vício arguido
pela parte recorrente, pois o Tribunal de origem, ainda que em sentido contrário à
pretensão veiculada, pronunciou-se sobre as questões essenciais para o deslinde da
controvérsia, em especial, no que concerne à inexigibilidade do valor do débito objeto
de cobrança pela parte insurgente (R$5.992,11) e dos encargos financeiros
decorrentes (R$747,17), evidenciando o direito do consumidor em obter a restituição
em dobro do valor cobrado indevidamente, corrigido monetariamente desde cada
desembolso pela média INPC e IGP-DI, sem prejuízo de mora de 1% (um por cento)
a.m., contados da citação.
Confira-se (e-STJ, fls. 261-267):
[...]
Voto
I - As questões postas a exame neste recurso, segundo a ordem em que
serão examinada adiante, resumem-se aos débitos cobrados do autor –
faturas e descontos - e à repetição de indébito dobrada.
II – Pois bem. Uma simples leitura dos autos revela que o débito, objeto
destes autos, se refere a dois contratos distintos, os quais serão analisados,
na sequência, de forma independente.
II.a) Contrato nº 0348930780
O débito referente ao contrato em questão, no total de R$ 151,38, conforme
se depreende da leitura dos autos, em especial da petição inicial (mov. 1.1),
da contestação (mov. 25.1) e dos documentos de movs. 25.3, 25.4 e 25.5,
diz respeito a 3 faturas, no valor de R$ 50,46 cada (mov. 25.1, 25.3, 25.4 e
25.5) -, geradas pela utilização dos serviços da ré, ora apelada, até a data da
efetivação da portabilidade solicitada pelo autor, ora apelante (meses de
março, abril e maio de 2021), ou seja, se trata de serviço prestado pela ré,
ora apelada, e utilizado pelo autor, ora apelante, razão pela qual a cobrança
e o pagamento deste débito estão legitimados.
II.b) Contrato nº 0250162675
O débito referente a este contrato, no valor de R$ 6.739,28, conforme se
depreende da leitura dos autos, em especial da petição inicial (mov. 1.1), da
contestação (mov. 25.1) e do documento de mov. 25.6, diz respeito aos
benefícios/descontos concedidos ao autor, ora apelante, e que foram
cobrados pelo encerramento prematuro do contrato (R$ 5.992,11) e aos
encargos financeiros de cobrança (R$ 747,17) -, os quais, conforme se verá
adiante, se mostram inexigíveis.
É que, diferentemente do que quer fazer crer a ré, ora apelada, o débito no
valor de R$ 5.992,11, outra coisa não representa senão a cobrança da multa
por quebra de fidelidade, a qual, no caso, se mostra, deslegitimada.
O autor, ora apelante, firmou, em julho de 2018, contrato de prestação de
serviços de telefonia com a ré, ora apelada, com a incidência de multa por
eventual quebra de fidelidade, pelo prazo de 24 meses, o que implica
reconhecer que a validade da multa expirou em julho de 2020.
Não obstante, encerrado o prazo de 24 meses, autor, ora apelante,
continuou a utilizar os serviços da ré, ora apelada, com os mesmos
benefícios/descontos previstos no contrato anterior, sem, no entanto, ele e a
ré terem pactuado formalmente a incidência de nova multa por quebra de
fidelidade.
Na sequência, em 2021, o autor, ora apelante, solicitou a portabilidade do
seu número para outra empresa de telefonia, encerrando seu vínculo com a
ré, ora apelada.
A ré, ora apelada, diante do encerramento prematuro do vínculo,
retirou/cobrou os benefícios/descontos concedidos ao autor, ora apelante,
após o encerramento do primeiro vínculo, de 24 meses, com o fim de torna-
lo fiel, o que, trocado em miúdo, é o mesmo que impor ao autor, ora
apelante, uma espécie de multa por quebra de fidelidade, na medida em que
esses benefícios/descontos são concedidos aos clientes em troca da sua
fidelização/manutenção, ou seja, trata-se, a rigor, de multa travestida de
perda de benefícios/descontos.
Frise-se, no ponto, que a própria ré, ora apelada, reconheceu, na sua
contestação, que essa cobrança, em outras palavras, diz respeito à multa
por quebra de fidelidade, a saber (mov. 25.1):
“Assim, ao contrário do que a parte autora alega, o valor cobrado não
se refere à multa de fidelidade aplicada inicialmente, mas sim, aos
serviços utilizados até janeiro/2021, bem como, aos descontos
fornecidos ao autor em contraprestação a fidelidade atrelada a
renovação contratual que acabou por não se concretizar".
Entretanto, a renovação da multa por quebra de fidelidade, conforme
entendimento pacificado desta Câmara, não ocorre de forma automática,
razão pela qual está a depender da anuência expressa do consumidor, o
que, na hipótese, como já dito antes, não ocorreu.
[...]
Sendo assim, resta evidente que, diferentemente do que decidiu a juíza, o
débito em questão (R$ 5.992,11) se mostra indevido/inexigível e, de
consequência, o valor referente aos encargos financeiros de cobrança deste
valor (R$ 747,17), também, se mostra indevido/inexigível.
Como o autor, ora apelante, realizou o pagamento desses valores (mov. 1.7),
a repetição de indébito se mostra necessária.
III – Sobre a repetição de indébito, o autor, ora apelante, tem razão quando
afirma que ela deve ocorrer na forma dobrada.
Isso porque, de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 42 do
CDC, para que exista direito à repetição de indébito em dobro é necessário
que o consumidor tenha sido cobrado por quantia indevida; que ele tenha
pagado tal quantia (mov. 1.7); e que a cobrança não tenha se dado por
engano justificável – por parte do cobrador.
Sobre o tema, vale citar parte da ementa do acórdão proferido no julgamento
do EARESP 664888/RS:
“17. Tal qual ocorre nos contratos de consumo de serviços públicos,
nas modalidades contratuais estritamente privadas também deve
prevalecer a interpretação de que a repetição de indébito deve ser
dobrada quando ausente a boa-fé objetiva do fornecedor na cobrança
realizada. Ou seja, atribui-se ao engano justificável a natureza de
variável da equação de causalidade, e não de elemento de
culpabilidade, donde irrelevante a natureza volitiva da conduta que .
levou ao indébito.
(...)
CONCLUSÃO
25. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de
Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese:
A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO
ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA
CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA,
OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA
NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
(EAREsp n. 664.888/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte
Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021)
No caso, a conduta praticada pela ré, ora apelada, se mostra contrária a
boa-fé, na medida em que ela cobrou do autor, ora apelante, valores
indevidos/injustificados e manteve a cobrança mesmo após ser
questionada/avisada pelo autor, ora apelante, extrajudicialmente.
[...]
Dessa forma, é de se julgar procedente o pedido do autor, ora apelante, para
condenar a ré, ora apelada, a repetir de forma dobrada os valores
indevidamente cobrados e efetivamente pagos por ele (R$ 6.739,28 -> R$
5.992,11+747,17; mov. 1.7), os quais devem ser corrigidos monetariamente
desde cada desembolso (média INPC e IGP-DI) (Dec. 1544/95), sem
prejuízo de juros de mora de 1% a. m., estes contados da citação (art. 405
do CC).
IV - Com a alteração parcial da sentença, é de rigor a redistribuição da
sucumbência.
Como o autor, ora apelante, ao fim e ao cabo, decaiu de parte mínima do
pedido – aproximadamente 2,2% do valor, objeto destes autos - deve a ré,
ora apelada, a teor do que dispõe o parágrafo único do art. 86 do CPC, arcar
com a integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios,
os quais, levando-se em conta o trabalho realizado pelo procurador do autor,
do qual se exigiu apenas as intervenções de praxe e a simplicidade da
causa, fixo em 10% do valor atualizado da condenação (10% de R$
13.478,56 –> dobro de R$ 6.739,28).
Posto isso, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso e, de
consequência, julgar procedente o pedido de restituição do valor referente ao
contrato nº 0250162675 (R$ 6.739,28), em dobro.
Dispositivo
Acordam os integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator.
O julgamento foi presidido pelo Desembargador Claudio Smirne Diniz, com
voto, e dele participaram o Desembargador Fernando Paulino Da Silva Wolff
Filho (relator) e a Desembargadora Lilian Romero.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência no
sentido de não ocorrer violação ao art. 1.022 do CPC/2015, tampouco negativa de
prestação jurisdicional ou nulidade da decisão, quando o Tribunal de origem examina,
de forma fundamentada, as questões fundamentais para o deslinde da controvérsia,
ainda que contrariamente à pretensão manifestada pela parte. Logo, o resultado
desfavorável não deve ser confundido com a violação aos dispositivos invocados.
Na mesma linha de cognição:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC.
INEXISTÊNCIA. PENHORA. IMÓVEL INDIVISÍVEL. SUFICIÊNCIA DAS
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida
em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que
lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável à
pretensão do recorrente, como no caso, com negativa de prestação
jurisdicional ou ausência de fundamentação.
[...]
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.012.042/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO
CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA 7 DO STJ. PREJUDICADO. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
1. Ação de resolução contratual cumulada com pedido de indenização por
danos morais e materiais.
2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art.
1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que
entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida
à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do
CPC/2015.
[...]
7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no
AREsp n. 2.175.639/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.)
Quanto ao mérito, cinge-se a controvérsia sobre a caracterização de
excludente da obrigação de repetir o indébito, por valor igual ao dobro, decorrente de
cobrança indevida, bem como acerca da aplicação da taxa Selic como indexador de
juros e correção monetária.
Em relação ao primeiro ponto, observa-se que o colegiado estadual,
soberano na análise do conjunto fático-probatório constante nos autos, concluiu que "a
conduta praticada pela ré, ora apelada, se mostra contrária a boa-fé, na medida
em que ela cobrou do autor, ora apelante, valores indevidos/injustificados e
manteve a cobrança mesmo após ser questionada/avisada pelo autor, ora
apelante, extrajudicialmente" (e-STJ, fl. 265), ensejando o direito da parte recorrida
em ser restituída pelo valor da quantia cobrada de forma indevida, em valor equivalente
ao dobro.
Tais ponderações foram extraídas da análise dos fatos e das provas
constantes nos autos, em conjunto com o exame do contrato firmado entre as partes,
razão pela qual a sua reanálise demandaria revolvimento de fatos e provas, esbarrando
nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
Afinal, “O recurso especial
24/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11341 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de setembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 17/09/2024 às 11:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
23/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Distribuição automática em 17/09/2024 às 11:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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