Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
11/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo HELENO BONOTTO contra
acórdão prolatado, por unanimidade, pela 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl.272e):
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC).
REVISÃO DE RENDA MENSAL DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO
RELATOR. CABI M ENTO.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPCII5) tem o
propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão
agravada e, em caso dc não retratação, possa ter assegurado o direito de
ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado,
o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão
dos podercs do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática
proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão,
cm si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações
anteriores ou à nhingua de impugnação específica e fundamentada da
totalidade ou (la parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou
abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
- Agravos improvidos.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 285/289e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se
ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
I. Art. 1.022 do Código de Processo Civil - houve omissão quanto a
tese de que de o segurado empregado não pode ser
responsabilizado pela inadimplência do empregador, ao não
recolher o tributo ou recolher a menos, cabendo à autarquia a
incumbência de fiscalização das empresas no tocante a
regularidade das contribuições previdenciárias; e
II. Arts. 79, I, da Lei n. 3.807/1960, 30, I, "a", da Lei n. 8.212/1991, 43
da Lei n. 8.212/1991, 229, I, do Decreto n. 3.048/1999 e 879, § 3°,
da Consolidação Leis do Trabalho - o vínculo reconhecido na
justiça do trabalho deve ser vir para revisão do benefício tendo em
vista que em se tratando de segurado empregado, não incumbe a
ele a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições.
Sem contrarrazões, o recurso foi admitido (fls. 454/455e).
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.
Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015,
combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte,
o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não
conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a
recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de
repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de
assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta
Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da
Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá
dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema.
O recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não
sanada no julgamento dos embargos de declaração, acerca da tese de que o segurado
empregado não pode ser responsabilizado pela inadimplência do empregador em
relação as contribuições previdenciárias.
Ao prolatar o acórdão mediante o qual o agravo interno foi analisados, o
tribunal de origem enfrentou a controvérsia no seguintes termos (fls. 263/273e):
A parte autora pretende que se amplie a condenação do INSS ao recálculo
do benefício, ainda que sem a correspondente fonte de custeio. A r. decisão
agravada concedeu a revisão para incluir nos cálculos as contribuições
efetivamente vertidas ao cofres do INSS em razão de que não há prova nos
autos de todos os recolhimentos e de que os documentos juntados nos
autos quanto as reclamatórias trabalhistas não permitem concluir sobre a
existência de prova material e testemunhal sobre os vínculos.
Por segurança jurídica, se estabeleceu, com base no princípio da
necessidade. de contrapartida, com os necessários recolhimentos, para se
atender a fonte de custeio, condicionou o recálculo da revisão às
contribuições efetivamente recolhidas aos cofres do INSS, neste sentido
nada a que se reparar.
O INSS em seu agravo insiste em tese já apreciada e ultrapassada, sem
qualquer inovação, e entendimento adotado na decisão agravada está em
consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sobre a
questão da oposição das sentenças trabalhistas nos feitos em que o INSS
não fez parte.
No caso o INSS atuou no feito e foi determinada a revisão sobre os valores
das contribuições previdenciárias objeto da trabalhista efetivamente
recolhidos. Portanto, também, neste aspecto nada a se reparar.
Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou
abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E.Tribunal. (Destaque
meu).
E ainda extrai-se os seguintes fundamentos (fls. 226/232e):
O entendimento pacificado e estabilizado no Superior Tribunal de Justiça é
no sentido de que a decisão trabalhista, nestas circunstâncias, serve
apenas como início de prova, devendo a parte autora, em regular
contraditório, na Justiça Federal apresentar outras provas, inclusive,
testemunhal para validar aquela decisão para a contagem de tempo de
serviço, aliando, ainda, do necessário recolhimento das contribuições
previdenciárias, tudo conforme se vê abaixo exposto.
A sentença proferida na esfera trabalhista, não mais passível da
interposição de recurso, adquire contornos de coisa julgada entre as partes,
todavia, sem os respectivos recolhimentos previdenciários, para tais fins
reveste- se da condição de início de prova material da atividade exercida e
poderá reclamar complementação por prova oral colhida sob o crivo do
contraditório em sede do juízo previdenciário; assim, a força probante nesta
Justiça Federal Comum para a obtenção de benefício previdenciário dever
ser analisada pelo Magistrado, com base no princípio da persuasão racional
ou do livre convencimento motivado, pois a presunção de sua validade é
relativa.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, após
inúmeros debates sobre o tema, editou a Súmula n° 31, com o seguinte
teor: "A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista
homologatória Constitui início de prova material para fins previdenciários
(...)
DO CASO DOS AUTOS
Presentes as condições de ação (interesse de agir), nos termos do
julgamento do RE 631240 e SúmulaíTRF3 n. 9.
Examinando-se os autos vejo que há documentos relativos a reclamação
trabalhista intentada pela parte autora contra ex-empregador (fis. 20//24 e
26/51) e há cálculos do "quantum" da condenação"(fI. 51) e comprovante
dos recolhimentos previdenciários (fl. 147) do RT 00996-1999- 019-15-00-5
RT, mas não há prova do recolhimento da RT 00953-2000-019-15- 00-8RTS
(fis. 148/154), assim sendo, a r. sentença, enseja parcial reforma, por
contrariar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Dou parcial provimento ao apelo do INSS e ao reexame necessário, tido por
interposto, diante do valor da condenação, para determinar a revisão
pretendida apenas quanto aos valores das contribuições previdenciárias
efetivamente recolhidas aos cofres do INSS, devendo, portanto, todos os
cálculos já elaborados serem refeitos, adequando-os à realidade dos
efetivos recolhimentos das contribuições previdenciárias. (Destaque meu).
Assim, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da
controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do
julgado.
Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a
oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.
A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão
deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em
incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.
O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra
em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se
considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato
normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega
conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar
qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo
capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente
ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem
demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de
seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem
demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do
entendimento.
Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de
2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que
possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.
Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO
DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC,
destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição
ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese
em apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões
suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente
para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.
489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo
Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas
enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na
decisão recorrida.
3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o
presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400,
com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade
de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na
ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo
resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.
4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios
em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora
atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no
art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI –
DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi
examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo
ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.
O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta
Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios
uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 ( v.g.
Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp
1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma,
EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de
24.06.2016).
Quanto ao mérito, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento
pacificado nesta Corte segundo o qual a sentença trabalhista pode ser considerada
como início de prova material para a obtenção de benefício previdenciário, ainda que o
INSS não tenha integrado a respectiva lide, desde que fundada em elementos que
evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo trabalhador.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes, assim ementados:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA
HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO ENTRE O ESPÓLIO DO
INSTITUIDOR DA PENSÃO E O SUPOSTO EMPREGADOR.
1. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que a sentença
trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que
prolatada com base em elementos probatórios capazes de demonstrar o
exercício da atividade laborativa, durante o período que se pretende ter
reconhecido na ação previdenciária .
(...)
3. Recurso especial provido.
(REsp 1.427.988/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 27/03/2014, DJe 09/04/2014, destaque meu).
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO
URBANO SEM VÍNCULO. RECONHECIMENTO EM RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE.
IMPUGNAÇÃO DA AUTARQUIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A sentença trabalhista é documento suficiente para ser considerado
início de prova material, exceto se a Previdência fizer prova em sentido
contrário, seja por ausência do substrato real, seja porque as
testemunhas não eram idôneas.
2. Recurso especial desprovido.
(REsp 1.401.565/MG, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
10/09/2013, DJe 30/04/2014 – destaques meus).
Ainda nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA
TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça admite a sentença
homologatória de acordo trabalhista como início de prova material, para
fins de reconhecimento de tempo de serviço, desde que fundada em
elementos que atestem o exercício laboral no período alegado ou
corroborada por outras provas nos autos.
2. Agravo Regimental do INSS desprovido.
(AgRg no AREsp 333.094/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 20/03/2014,
destaque meu).
24/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11341 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de setembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 17/09/2024 às 13:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
23/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Distribuição automática em 17/09/2024 às 13:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?