Informações do processo 2024/0349380-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2747139
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 23/09/2024 a 12/12/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • E A dos S
  • Corréu
    • F H K C
  • Corréu
    • B B S
  • Corréu
    • V B P de S

Movimentações Ano de 2024

12/12/2024 Visualizar PDF

  • E A dos S
  • F H K C
  • B B S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
elaboradas pela CPEX, juntadas às fls. retro:


DECISÃO

Considerando o Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples
(CNJ/Recomendação no 144/2023 e CNJ/Resolução no 376/2021), adoto o relatório
de fls. 1.356-1.358 (e-STJ):

"Trata-se de agravo legal por inadmissão de recurso especial em prol
do corréu E A S contra aresto do Tribunal de Justiça paulista (e-STJ,
fls. 1181/1210) que provera em parte em 22/03/2024 apelações
defensivas para, mantendo condenação dos corréus por homicídio
qualificado e ocultação de cadáver mitigar suas penas “definitivas" a
19 anos e 8 meses de reclusão sob regime fechado e 10 dias-multa,
segundo esta ementa (e-STJ, fl. 209/210):

APELAÇÃO CRIMINAL Réu F. H. K. C - Homicídio qualificado
Materialidade e autoria perfeitamente demonstradas, tanto que
sequer foram questionadas pelo recorrente Penas readequadas
regime prisional fixado com critério Recurso parcialmente
provido. APELAÇÃO CRIMINAL Réus E. A. S., V. B. P. S. e B.
B. S - Homicídio qualificado e ocultação de cadáver – Alegado
julgamento contrário às provas dos autos Conselho de sentença
optou por uma das possíveis teses que lhe foram apresentadas
Penas adequadas Regime prisional fixado com critério Recursos
parcialmente providos.

Denunciados em 29/03/2019 os corréus apenados (...), ora agravante
por em concurso de agentes e unidade de desígnios cum animus
necandi matar(em) entre 08/01 e 10/01/2019 a vítima D H O A e
ocultarem seu cadáver (e-STJ, fls. 01/04); recebida a exordial
acusatória, instaurada a ação penal pública e decretada sua prisão
preventiva pelo juízo singular de piso competente na mesma data (e-
STJ, fls. 234/237), ratificadas em 20/05/2019 (e-STJ, fls. 356/359), foi
exarada sentença em 05/11/2019 por que a) impronunciado o corréu F
H K C à base do artigo 414, do CPP; e b) pronunciados os demais
corréus por crimes tipificados nos artigos 121, §2º, incisos I, III e IV, e
211, e 29 e 69, do CP para sua submissão a julgamento por Tribunal
do Júri local (e-STJ, fls. 498/508); houve desmembramento de autos e
apelação ministerial (e- STJ, fls. 555/569) provida para também ser

pronunciado o corréu F H K C; reunificados os feitos e submetidos a
julgamento por Tribunal do Júri local, foram todos os corréus
condenados por veredito e sentença exarados às 00:52 de 27/04/2023
a penas “definitivas" respectivas de: a) 25 anos de reclusão e 10 dias
multa o corréu varão apenado E A S; b) 25 anos, 4 meses e 10 dias de
reclusão e 12 dias multa o corréu varão apenado B B SANTOS; c) 22
anos de reclusão e 10 dias multa a corré varoa apenada V B P S; por
ambos os crimes imputados (artigos 121, §2º, incisos I, III e IV, e 211,
caput, e 29, caput, do CP); e de d) 21 anos de reclusão por homicídio
triplamente qualificado o corréu varão apenado F H K C, absolvido do
crime de ocultação de cadáver, todos os corréus apenados sob regime
inicial fechado e com prisões preventivas decretadas e/ou mantidas (e-
STJ, fls. 1084/1096).

Houve apelações defensivas, todas em parte providas em 22/03/2024
para mitigação de penas “definitivas" infligidas (e-STJ, fls. 1181/1210),
segundo ementa supra.

A diligente defesa apenas do corréu varão apenado E A S ajuizou
embargos declaratórios (e-STJ, fls. 1252/1259), rejeitados em
16/04/2024 (e-STJ, fls. 1263/1266), e recursos extraordinário (e-STJ,
fls. 1220/1231) e especial, esse à base do artigo 105, inciso III, alínea
a, da CF/88 por veredito manifestamente contrário à prova dos autos
(e-STJ, fls. 1233/1251); contrarrazoados (e-STJ, fls. 1284/1292 e
1293/1303).

Inadmitidos ambos em 29/07/2024 por incidência da Súmulas 7/STJ e
284/STF (e-STJ, fls. 1306/1311 e 1312/1314), seguiu-se agravo legal
em recurso especial (e-STJ, fls. 1317/1326), contraminutado (e-STJ,
fls. 1331/1336), apondo-se nesta instância certidão cartorária “com fé
pública" de “vista pessoal legal" ministerial federal “para parecer" em
16/10/2024 (e-STJ, fl. 1353)."

Decido.

No recurso especial, a defesa alega violação ao artigo 593, III, “c" e “d",
do Código de Processo Penal, pugnando pela reforma da dosimetria.

O Tribunal de origem inadmitiu a insurgência com amparo nos seguintes
fundamentos (e-STJ fls. 1.312-1.314):

"Verifico que o reclamo é inadmissível diante da existência de óbice
processual. Com efeito, o recurso especial foi interposto sem a
fundamentação necessária, consoante determina o artigo 1.029 do
Código de Processo Civil1, o que afasta a possibilidade da sua
admissão, pois não foram devidamente atacados os argumentos do
aresto.

O E. Superior Tribunal de Justiça, considerando a importância desse
requisito formal, assinalou que:

Verifica-se deficiência na fundamentação do recurso especial, a
atrair o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do STF, pois o
recorrente não demonstrou de maneira específica as razões de
sua insurgência (...)

Ademais, incide ao caso a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de
Justiça, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial, ou seja, não é possível emitir um juízo de
valor sobre a questão de direito federal sem antes apurar os elementos

de fato. A propósito, decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no
AgRg no AR Esp 593109/MT, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
julgado em 23/11/2021, D Je 26/11/21, que:

(...)

Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO
o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de
Processo Civil."

A partir do cotejo entre a decisão e as razões do agravo, verifico a
existência de óbice formal impeditivo do conhecimento do recurso, qual seja, a
carência de impugnação específica ao fundamento da inadmissão do recurso
especial.

Sobre a matéria, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento de que “ a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo
exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo
é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou
de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra,
de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. [...] A decomposição do
provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua
parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si
mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e,
assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições
legais e regimentais " (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha,
relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em
19/9/2018, DJe de 30/11/2018).

Esse posicionamento vem guiando a jurisprudência das Turmas
Criminais desta Corte, como se nota a partir dos acórdãos que consignaram: “a falta
de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e
253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia"
(AgRg no AREsp 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no AREsp 1.871.630/SP,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023).

Postas essas premissas, verifica-se que o recurso especial foi
inadmitido com fundamento nas Súmulas 7/STJ e 284/STF.

Nas razões do agravo em recurso especial, a parte limitou-se a repisar
as mesmas teses lançadas no recurso especial, sem enfrentar, de forma efetiva, o
óbice da Súmula 284/STF.

O agravante, portanto, não impugnou devidamente o fundamento
exposto na decisão recorrida, limitando-se a repisar as alegações do recurso
especial. (Não se conhece do agravo interno que se limita a reproduzir as razões de
seu recurso anterior, por violar o proncípio da dialeticidade. (AgInt no AgInt no AREsp
2295021 / RJ; AgInt no REsp 2024463 / SP ; AgInt no RMS 70399 / DF e AgInt no
RMS 70986 / MG).

A propósito:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM VERIFICADO. FLAGRANTE
ILEGALIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.

1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que
dispõe a Súmula 182 do STJ.

2. Na hipótese, o agravante deixou de refutar especificamente os
fundamentos de inadmissão do recurso especial (in casu, Súmula 7 do
STJ e Súmula 284 do STF), incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182
do STJ. (...)

(AgRg no AREsp n. 2.138.524/AP, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022.)

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DA PENA. PROGRESSÃO DE
REGIME E SAÍDA TEMPORÁRIA DEFERIDAS PELO JUÍZO DA
EXECUÇÃO E REFORMADAS PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE. RESP
INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARESP NÃO
CONHECIDO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

1. A decisão proferida pela Presidência do STJ não conheceu do
agravo em recurso especial interposto por ter a parte agravante
deixado de impugnar especificamente a incidência dos óbices
ventilados pela Corte a quo (art. 21-E, V, do RISTJ).

2. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial)
atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.

3. No caso, o RESp restou inadmitido na origem nos termos das
Súmulas 7 e 83, ambas do STJ e Súmula 284 do STF, tendo o
agravante se limitado a reafirmar a tese de mérito (preenchimento dos
requisitos autorizadores da progressão de regime e do direito a saída
temporária) em seu AREsp.

4. Ainda que assim não fosse, a mera indicação de supostas
ilegalidades, sem a efetiva indicação de dispositivos legais
considerados violados, com o declínio de fundamentação concreta,
revela fundamentação deficiente do recurso, o que atrai o óbice do
enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

(...)

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 1.893.400/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.)

Por fim, após análise do conteúdo da documentação colacionada aos
autos, não verifico, de plano, qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante
constrangimento ilegal que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de

locomoção do paciente, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal,
incluído pela Lei nº 14.836, de 8/4/2024, publicada no Diário Oficial da União de
9/4/2024.

Ante o exposto, na forma do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso
especial, nos termos da súmula 182/STJ.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 10 de dezembro de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7251 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

  • E A dos S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 16/10/2024 às 08:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 11337 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/10/2024 Visualizar PDF

  • E A dos S
  • F H K C
  • B B S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal Para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:


DECISÃO

Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.

Brasília, 07 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 4602 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/09/2024 Visualizar PDF

  • E A dos S
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11341 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de setembro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 17/09/2024 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 575 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/09/2024 Visualizar PDF

  • E A dos S
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


Processo registrado em 17/09/2024 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 2663 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão