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Movimentações Ano de 2024
13/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal Para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão
agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 10 de dezembro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
14/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal Para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ALEX SANTOS DE PAULA à decisão
que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar
acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REENQUADRAMENTO
DE SERVIDOR PÚBLICO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUÍZO A QUO QUE CONSIDEROU CUMPRIDA A DECISÃO JUDICIAL
QUE DETERMINOU O REENQUADRAMENTO DO AUTOR.
INCONFORMISMO DO DEMANDANTE QUE SUSTENTA QUE O
ACÓRDÃO FOI CLARO AO AFIRMAR QUE O AUTOR FAZ JUS AO
REENQUADRAMENTO PRETENDIDO, BASTANDO APENAS O TEMPO DE
SERVIÇO PARA A AUTORIZAÇÃO DA PROMOÇÃO. PUGNA O
AGRAVANTE, POIS, PELA REFORMA DA DECISÃO ATACADA, A FIM DE
SER EFETIVADO O RESPECTIVO REENQUADRAMENTO FUNCIONAL
PARA A PROGRESSÃO NA CARREIRA AO NÍVEL 5 E NA PROMOÇÃO
PARA A FUNÇÃO DE INSPETOR REGIONAL. PRETENSÃO RECURSAL
QUE NÃO MERECE PROSPERAR. ACÓRDÃO TRANSITADO EM
JULGADO QUE DISPÕE APENAS SOBRE O DIREITO FUNCIONAL À
PROGRESSÃO, INSTITUTO QUE DIFERE DA PROMOÇÃO. PROMOÇÃO
QUE NÃO É AUTOMÁTICA, EXIGINDO A OBSERVÂNCIA DE TEMPO DE
SERVIÇO E MÉRITO, SENDO ESTE AFERIDO ATRAVÉS DE SELEÇÃO
INTERNA. ARTIGOS 11 E 12 DA LEI COMPLEMENTAR 135/2014. NO QUE
SE REFERE À PROGRESSÃO, CONSTATA-SE QUE O AUTOR FOI
CORRETAMENTE ENQUADRADO NO NÍVEL 3, NOS TERMOS DA LC
135/14, ART.13 E ANEXO I, TENDO EM VISTA QUE POSSUÍA 13 ANOS E 2
MESES DE TEMPO EFETIVAMENTE TRABALHADOS, POIS FICOU
AFASTADO 786 DIAS, EMLICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE,
QUE NAO E CONSIDERADA COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMPRIDA. DECISÃO QUE NÃO CARECE DE
REFORMA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Quanto à controvérsia , a parte recorrente aduz ofensa ao art. 502 e seguintes
do CPC, no que concerne ao reconhecimento da violação à coisa julgada no cumprimento
de sentença, pois o título executivo judicial concedeu o direito ao reenquadramento
funcional do servidor, abrangendo tanto a promoção quanto a progressão na carreira,
trazendo a seguinte argumentação:
Não há como negar, in casu, que a causa de pedir originariamente foi o
reconhecimento da omissão administrativa em fixar parâmetros de avaliação de
desempenho para progressão e promoção.
Assim, a despeito da novatio legis, não houve qualquer alteração no tipo
de serviço prestado pela antiga EMV, haja vista que todos os servidores
permaneceram nas mesmas funções e cargos, deixando de obter as progressões e
alcançar níveis mais elevados na hierarquia da instituição, sofrendo principalmente
alteração no regime jurídico, pois passaram do regime celetista para o regime
estatutário. Tudo isto porque a Administração não cumpriu o prazo de 180 dias
previsto no artigo 16 da LC n°. 100.
O que se pretendeu, desde o início, repise-se, foi que fosse conferido ao
Recorrente o direito ao que lhe foi outorgado pela LC 135/2014.
A demora da Recorrida em promulgar a aludida Lei, descumprindo a mais
não poder o prazo delimitado na LC 100/2009, a saber, de 180 dias, gerou
incomensuráveis prejuízos ao Recorrente.
O agravo interposto pelo recorrente visava o reconhecimento da violação
da coisa julgada, uma vez que em sede de recurso de apelação a Egrégia 17ª
Câmara Cível modificou a sentença de improcedência, concedendo o pleito de
reenquadramento funcional do servidor, ora recorrente.
Porém, após o trânsito em julgado do referido acórdão, quando o processo
retornou à primeira instância para fins de cumprimento de sentença, o MM juízo
de piso, acolhendo argumentações evasivas da defesa do ente municipal
executado, determinou que já havia sido cumprida a obrigação de fazer.
Como já salientado, o termo “reenquadramento funcional" diz respeito
tanto a PROMOÇÃO quanto a PROGRESSÃO, não assistindo razão ao
entendimento proferido por aquele D. Juízo ordinário ao modificar a Coisa Julgada
do v. acórdão que deu direito ao reenquadramento funcional do servidor, ora
recorrente.
O REENQUADRAMENTO funcional, consoante determina a LC
municipal nº 135/2014 é a movimentação na carreira do servidor no sentido
horizontal (Progressão) e no sentido vertical (Promoção).
É valido ressaltar que o recorrente se encontra até o momento sem
nenhuma promoção, constando apenas como Guarda Municipal, não tendo
passado por nenhuma avaliação em todos esses anos de serviço prestados
exclusivamente a ré, ora recorrida.
[...]
Com toda vênia, é clara a incongruência entre a decisão neste v. acordão
recorrido e aquele que reformou a r. sentença, julgando parcialmente procedente
os pleitos do recorrente (fls. 57-59).
A determinação em Acórdão transitado em julgado, foi de que a autarquia
promovesse o correto reenquadramento funcional do agravante, desta forma,
dando-lhe as promoções e progressões devidas durante todos esses anos de
serviço.
Importante ressaltar que quando se fala em REENQUADRAMENTO
FUNCIONAL do servidor, abrange-se tanto a PROMOÇÃO quanto a
PROGRESSÃO, não assistindo razão a alegação de que o Acórdão trata apenas da
progressão e não da promoção.
Desta forma, não há que se falar em cumprimento da obrigação de fazer,
uma vez que nem mesmo a progressão do servidor fora feita adequadamente e
estando em falta a devida promoção, conforme demonstrado nos fatos narrados
acima (fl. 64).
É o relatório .
Decido .
Quanto à controvérsia , incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que há
indicação genérica de violação de lei federal em razão do uso da expressão “e seguintes",
sem que sejam particularizados quais dispositivos teriam sido contrariados, o que revela
fundamentação recursal deficiente e atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: “Segundo a ;jurisprudência do STJ, o uso da fórmula aberta 'e
seguintes' para a indicação dos artigos tidos por violados revela fundamentação
deficiente, o que faz incidir a Súmula n. 284/STF. Isso porque o especial é recurso de
fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto,
ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual
dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da
fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente' (AgInt no
AREsp n. 1.411.032/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 24/9/2019, DJe 30/9/2019)." (AgInt no REsp n. 1.449.307/SP, Rel. Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 13.12.2019.)
Ademais, não é cabível o Recurso Especial porque interposto contra acórdão
com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação ou interpretação
divergente de dispositivos de lei federal. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 280 do
STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
Nesse sentido: “A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com
fundamento em legislação local impede o exame do apelo extremo, mediante aplicação
da Súmula 280/STF". (REsp 1.759.345/PI, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
DJe de 17.10.2019.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1.657.693/RJ,
Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 18.8.2020; AgInt no
REsp 1.616.439/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de
1º.6.2020; AgRg no REsp 1.822.671/MT, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe
de 7.4.2020.
Além disso, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
Nesse contexto, compulsando-se os autos, verifica-se que o acórdão
transitado em julgado vinculou o direito do agravante ao que dispõe o art. 7º da
Lei Complementar municipal nº 135/2014, garantindo a ele o direito à progressão.
Confira- se: [...]
Consigne-se, por oportuno, que a progressão é o "movimento do servidor
para Nível imediatamente superior na carreira, com base no tempo de efetivo
serviço", consoante o art.4° de referido dispositivo legal. Por outro lado, a
promoção está relacionada ao “movimento do servidor para as Funções de
Comando ou Funções de Regência, de acordo com os critérios estabelecidos nos
artigos 11 e 12 desta Lei Complementar" (artigo 2º, inciso VI da LC 135/2014), in
verbis: [...]
Tem-se, então, que, relativamente à promoção, deverá ser analisado o
tempo de serviço, bem como o mérito, sendo este aferido através de seleção
interna, conforme estabelecido nos artigos 11 e 12 de supracitada lei. Dessa forma,
promoção não é automática, eis que a fixação de critérios de avaliação é
incumbência exclusiva da Administração Municipal, sendo vedado ao Poder
Judiciário adentrar em questões do mérito administrativo para determinar a
promoção do servidor, diante da consequente repercussão na majoração da
remuneração.
Com efeito, o enquadramento à função de Inspetor regional se dá
mediante promoção, e não por progressão, devendo-se salientar que o acórdão
determinou o reenquadramento funcional do autor, mas não fala em promoção.
Colaciona-se trecho a seguir do decisium: (...)Incidente, portanto, a norma
estatutária relativa à contagem de tempo de serviço prestado à extinta EMV
prevista na LC 100/2009 e ao critério temporal para progressão automática
prevista na LC 135/2014."
Assim, não há que se falar em direito à promoção ao cargo de
Inspetor Regional, tal como requerido pelo agravante, eis que não fora
reconhecido em acórdão transitado em julgado que ora se executa,
reiterando-se, ainda, que o tempo de efetivo serviço na GM-Rio representa
apenas um dos requisitos para a ascensão ao cargo.
[...]
Relativamente à progressão, de igual forma, constata-se que não
assiste razão ao agravante. Isso porque a obrigação de fazer já foi cumprida.
Da leitura dos documentos acostados nos índices 361/375 e 974/978, constata-
se que o autor foi corretamente enquadrado no nível 3, nos termos da LC
135/14, arts.13 e Anexo I, tendo em vista que possuía 13 anos e 2 meses de
tempo efetivamente trabalhados, pois ficou afastado 786 dias, em licença para
tratamento de saúde, que não é considerado como de efetivo exercício (fls. 44-
48).
Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial"), porquanto a pretensão recursal consiste no
reconhecimento da violação à coisa julgada através da revisão da interpretação do teor do
título executivo judicial realizada pelo acórdão recorrido, o que demanda o reexame do
acervo fático-probatório juntado aos autos.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ firmou que “esta Corte Superior de
Justiça firmou orientação no sentido de não ser possível, em recurso especial, rever o
posicionamento adotado pelo Tribunal de origem quanto ao teor do título em execução, a
fim de verificar-se possível ofensa à coisa julgada, aplicando o enunciado da Súmula
7/STJ" (AgInt no AREsp 770.444/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe de 15.3.2019).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt nos EDcl no AREsp
1.588.826/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1º.7.2020; REsp
1.431.610/GO, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26.2.2019; e AgRg
no AREsp 755.581/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de
29.2.2016.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
24/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11341 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de setembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 17/09/2024 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
23/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Processo registrado em 17/09/2024 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?