Informações do processo 2024/0349705-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2747807
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 23/09/2024 a 09/12/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

09/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial
de PEDRO ALCÂNTARA DE SOUZA FERNANDES no qual se insurgira contra acórdão
proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.

A questão debatida nos autos, qual seja, "definir (i) a possibilidade de
aplicação cumulativa da Lei n. 12.158/2009 e do art. 34 da Medida Provisória n. 2.215-
10/2001 aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica na reserva
remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu
até 31/12/1992; e (ii) se a revisão dos proventos de aposentadoria concedidos aos
militares reformados e/ou aos pensionistas militares que foram promovidos ao grau
hierárquico superior, em decorrência da Lei n. 12.158/2009, está sujeita ao prazo
decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999 ",
encontra-se afetada à Primeira
Seção desta Corte Superior, aguardando o julgamento, sob o rito dos recursos
repetitivos (Tema 1.297/STJ), dos Recursos Especiais 2.124.412/RJ, 2.132.208/RJ,
2.085.764/PE, 2.040.852/PE, 2.009.309/RN e 1.966.548/PE, da relatoria do Ministro
TEODORO SILVA SANTOS.

A admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe
o sobrestamento dos processos em que foram interpostos recursos na origem cuja
matéria identifique-se com o tema afetado, para que, concluído o julgamento no
Superior Tribunal de Justiça, seja o inconformismo apreciado na forma dos arts. 1.040
e 1.041 do CPC.

Diante do exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa
neste Tribunal Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do CPC,

após a publicação do acórdão dos citados recursos excepcionais representativos da
controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do
CPC.

Publique-se. Intimações necessárias.

Brasília, 05 de dezembro de 2024.

MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Relator


Retirado da página 5291 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 16/10/2024 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11338 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.

Brasília, 15 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 205 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11341 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de setembro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 17/09/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 598 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


Processo registrado em 17/09/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 2686 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão