Informações do processo 2024/0352783-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2748570
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 23/09/2024 a 24/12/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

24/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 722 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de
fls. 55.:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra
acórdão prolatado, por unanimidade, pela Seção de Direito Público do Tribunal de
Justiça do Estado do Pará no julgamento de mandado de segurança, assim ementado
(fls. 170/171e):

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO C – 208. POLICIAL
PENAL. INAPTIDÃO NA 5ª ETAPA. INVESTIGAÇÃO SOCIAL PARA
VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES PESSOAIS. EXISTÊNCIA DE
CONDENAÇÃO CRIMINAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO.
VIOLAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. SEGURANÇA
CONCEDIDA.

1. Segundo restou consignado na decisão de indeferimento do recurso
administrativo interposto o impetrante fora considerado inapto em razão da
suspensão de seus direitos políticos, decorrente de condenação criminal,
fato que ensejou o impedimento ao exercício do voto ou regularização da
situação eleitoral.

2. A referida condenação criminal, sem trânsito em julgado, restou anotada
na Certidão Criminal Negativa, emitida pelo Fórum Criminal da Comarca de
Acará.

3. Sucedeu que essa condenação criminal, repita-se não transitada em
julgado, redundou na suspensão dos direitos políticos do impetrante como
certificado pela Justiça Eleitoral em 25/02/2022.

4. No entanto, por intermédio de nova certidão fora reconhecido o equívoco
no registro anterior, atinente a suspensão dos direitos políticos e, portanto,
assinalou que o impetrante estava quite com a Justiça Eleitoral, isto, porém,
não impediu a eliminação atacada neste mandado de segurança.

5. Sem olvidar que a mencionada anotação criminal não tinha trânsito em
julgado, importa acrescentar que realizando-se um singelo folhear sobre os
autos da ação penal nº 0001481-70.2018.8.14.0076 (PJE1G) é possível
constatar que em face dessa condenação houve a interposição de recurso
de apelação criminal, feito de competência da 2ª Turma de Direito Penal
deste Tribunal, ainda pendente de julgamento definitivo, razão pela qual,
não é possível visualizar perfeita subsunção às hipóteses acima elencadas
e justificadoras da inaptidão do candidato.

6. Ressalta-se, oportunamente, que o candidato fez expressa anotação
acerca da existência deste antecedente quando do preenchimento da Ficha
de Informações Confidenciais – FIC, daí porque também não é possível
falar em omissão de informação ou falta da verdade pelo candidato (item
15.9 do supracitado edital).

7. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 560.900, Tema 22
do catálogo da repercussão geral, acerca da idoneidade moral de
candidatos em concursos públicos.

8. Destarte, não se mostra legal ou legítimo declarar a inaptidão de
candidato em concurso público pelo simples fato de responder a inquérito
policial ou ação penal onde eventual condenação não tenha transitado em
julgado.

9. Não há razão para alterar a medida liminar, máxime porque não
assegurou nomeação e posse de candidato sub judice, mas apenas
determinou que o impetrante fosse considerado apto na 5ª Etapa,
Investigação Social para Verificação de Antecedentes Pessoais, ficando o
prosseguimento nas demais fases do certame condicionado ao
cumprimento dos requisitos previstos nos itens 16.1 e 16.2 do edital.

10. Segurança concedida.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 206/209e).

Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se
ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:

(i) Arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil - omissão no
acórdão "[...] acerca da necessidade de observar o entendimento vinculativo do C. STJ
e C. STF em sede de repercussão geral que determina a idoneidade moral ampla em
concursos da carreira policial" (fl. 221e); e

(ii) Art. 927, III, do Código de Processo Civil - "[...] ante o caráter vinculante
do decidido no Tema 22, pelo C. STF, tendo em vista que no entendimento do C. STF
em nenhuma hipótese se vislumbra decisão no sentido da impossibilidade de se
realizar a análise das condutas dos candidatos para fins de concurso público, desde
que respeitados os princípios constitucionais de vinculação ao edital, legalidade e
moralidade administrativa, que foi o caso em questão" (fl. 238e). E, "diante de todo o
exposto, não há nada de arbitrário, ilegal ou mormente inconstitucional, pois somente
foram aplicadas as regras do edital na exata forma pela qual foram previstas, o que era
de total conhecimento e concordância do autor, e assim se considerou que as suas
condutas não coadunam com o exercício de cargo público na polícia penal no Estado
do Pará, razão pela qual fora excluído o candidato do certame" (fl. 239e).

Com contrarrazões (fls. 270281e), o recurso foi inadmitido (fls. 293/296e),
tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl.
374e).

Feito breve relato, decido.

Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, combinado
com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator

está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a
pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão
geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de
competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou,
ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n.
568/STJ:

O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema.

O Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não
sanada no julgamento dos embargos de declaração, "[...] acerca da necessidade de
observar o entendimento vinculativo do C. STJ e C. STF em sede de repercussão geral
que determina a idoneidade moral ampla em concursos da carreira policial" (fl. 221e).

Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia
nos seguintes termos (fls. 173/175e):

Segundo restou consignado na decisão de indeferimento do recurso
administrativo interposto o impetrante fora considerado inapto em razão da
suspensão de seus direitos políticos, decorrente de condenação criminal,
fato que ensejou o impedimento ao exercício do voto ou regularização da
situação eleitoral (ID 15100146).

Cabe esclarecer, a referida condenação criminal, sem trânsito em julgado,
restou anotada na Certidão Criminal Negativa, emitida pelo Fórum Criminal
da Comarca de Acará (ID 15100127).

Sucedeu que essa condenação criminal, repita-se não transitada em
julgado, redundou na suspensão dos direitos políticos do impetrante como
certificado pela Justiça Eleitoral em 25/02/2022 (ID 15100131).

No entanto, por intermédio de nova certidão (ID 15100128) fora reconhecido
o equívoco no registro anterior, atinente a suspensão dos direito políticos e,
portanto, assinalou que o impetrante estava quite com a Justiça Eleitoral,
isto, porém, não impediu a eliminação atacada neste mandado de
segurança.

Pois bem, segundo o item 15.8 do Edital nº 01/SEAP/SEPLAD são fatos que
implicam na ausência de irrepreensível idoneidade moral acarretando
inaptidão:

15.8 São fatos que afetam o procedimento irrepreensível e a
idoneidade moral inatacável do candidato tornando-o INAPTO:
I – vício de embriaguez;

II– uso de droga ilícita;

III – envolvimento com prática ou exploração de prostituição;

I V – ter sofrido condenação judicial transitada em julgada
pela prática de infração penal.

V – demissão de cargo público e destituição de cargo em
comissão, no exercício da função pública, em qualquer órgão da
administração direta ou indireta, nas esferas estadual e
municipal, a bem do serviço público nos últimos 5 (cinco) anos,
mesmo que com base em legislação especial;

VI – declaração falsa ou omissão de registro relevante sobre sua
vida pregressa.

Sem olvidar que a mencionada anotação criminal não tinha trânsito em
julgado, importa acrescentar que realizando-se um singelo folhear sobre os
autos da ação penal nº 0001481-70.2018.8.14.0076 (PJE1G) é possível
constatar que em face dessa condenação houve a interposição de recurso
de apelação criminal, feito de competência da 2ª Turma de Direito Penal
deste Tribunal, sob a relatoria do Exmo. Des. Rômulo Nunes, ainda
pendente de julgamento definitivo, razão pela qual, não é possível visualizar
perfeita subsunção às hipóteses acima elencadas e justificadoras da
inaptidão do candidato.

Ressalta-se, oportunamente, que o candidato fez expressa anotação acerca
da existência deste antecedente quando do preenchimento da Ficha de
Informações Confidenciais – FIC (ID 15100131 – Págs. 1 a 6), daí porque
também não é possível falar em omissão de informação ou falta da verdade
pelo candidato (item 15.9 do supracitado edital).

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 560.900,
Tema 22 do catálogo da repercussão geral, acerca da idoneidade moral de
candidatos em concursos públicos assim consignou:

(...)

Destarte, não se mostra legal ou legítimo declarar a inaptidão de candidato
em concurso público pelo simples fato de responder a inquérito policial ou
ação penal onde eventual condenação não tenha transitado em julgado.

Cabe acrescentar que de acordo com o item 15.6.4 do Edital, a Comissão
de Investigação Social podia solicitar, a qualquer tempo durante a
investigação, outros documentos necessários ao esclarecimento da
situação envolvendo o candidato, especialmente acerca da certidão
retificadora expedida pelo próprio TRE, evitando que o candidato fosse
prejudicado por uma falha do Estado.

Assim, pelos fundamentos acima expostos não há razão para alterar a
medida liminar, máxime porque não assegurou nomeação e posse de
candidato sub judice, mas apenas determinou que o impetrante fosse
considerado apto na 5ª Etapa, Investigação Social para Verificação de
Antecedentes Pessoais, ficando o prosseguimento nas demais fases do
certame condicionado ao cumprimento dos requisitos previstos nos itens
16.1 e 16.2 do edital.

No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da
controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do
julgado.

Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a
oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.

A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão

deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em
incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.

O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra
em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se
considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato
normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega
conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar
qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo
capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente
ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem
demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de
seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem
demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do
entendimento.

Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de
2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que
possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.

Esposando tal entendimento, precedente desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO
EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM
VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N.
315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES.

I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao
conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria
existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl
no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro
Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018;
EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt
no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.

II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos
de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar
contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia
pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.

III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está
obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição
trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já
sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do
julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra
Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção,

julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).

IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela
parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante
análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela
impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da
incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o
conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição
de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito
do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não
cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que
não admite recurso especial."

V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial:
AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.

VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se
constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a
conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos
autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl
no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.

VII - Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro Francisco
Falcão, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023).

E

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Retirado da página 15116 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso
Especial.

Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face
às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do
Recurso Especial, de rigor a reautuação.

Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em
Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser
realizada no momento processual oportuno.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 23 de outubro de 2024.

REGINA HELENA COSTA

Relatora


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22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 16/10/2024 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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03/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:


DECISÃO

Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.

Brasília, 01 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 9610 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11341 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de setembro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 17/09/2024 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 643 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


Processo registrado em 17/09/2024 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 2731 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão