Informações do processo ARE 1515190

  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 23/09/2024 a 21/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

02/10/2024 Visualizar PDF

DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, apresentado pelo , em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:Estado de São Paulo


APELAÇÃO Mandado de Segurança. Pretensão de afastar a imediata aplicabilidade dos efeitos do Decreto Estadual nº 64.213/19. Necessidade de observância ao princípio da anterioridade. Precedentes. Retirada do benefício fiscal do ordenamento jurídico que não resulta, no entanto, em violação ao princípio da legalidade, já que sua instituição se dera por norma jurídica de mesmo nível hierárquico. Recursos não providos.”


Na minuta sustenta-se violação dos arts. da Constituição da República. Aduz, em síntese, ser inaplicável os princípios da anterioridade tributária em caso de revogação de 150, III, “b” e “c”

É o relatório.

Decido.

O recurso não comporta provimento.

Da análise dos autos, verifica-se que o entendimento acolhido no acórdão impugnado está alinhado à jurisprudência atual desta Suprema Corte, no sentido de que a anterioridade tributária visa a assegurar a previsibilidade da carga tributária, protegendo a segurança jurídica, a não surpresa e a confiança legítima, razão pela qual deve ser aplicada à revogação ou alteração de benefício fiscal. Nessa linha, a revogação de benefício fiscal que importe majoração indireta de tributo está sujeita ao princípio da anterioridade tributária, razão pela qual não se verifica a alegada violação dos dispositivos constitucionais indicados nas razões recursais. Nesse sentido:


DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ICMS. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. MAJORAÇÃO INDIRETA DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. 1. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo interposto em face de decisão que, monocraticamente, conheceu do recurso e deu-lhe provimento. O acórdão do TJSP, reformado pelo relator, havia determinado que decreto estadual que revoga benefício fiscal de ICMS produza efeitos apenas a partir do ano seguinte a sua edição, respeitando a anterioridade anual e a noventena, por configurar aumento de carga tributária, nos termos da jurisprudência desta Corte. 2. O ato normativo questionado pelo contribuinte extinguiu benefício fiscal que possibilitava a geração de créditos de ICMS ainda que a circulação de mercadorias fosse isenta. No entanto, seus efeitos começaram a ser produzidos quando da publicação. A anterioridade tributária visa a assegurar a previsibilidade da carga tributária, protegendo a segurança jurídica, a não surpresa e a confiança legítima. Por isso, também deve ser aplicada à revogação ou alteração de benefício fiscal, conforme já reconhecido por esta Corte. 3. Desse modo, divirjo do relator e dou provimento ao agravo interno para negar provimento ao recurso do Estado de São Paulo, a fim de manter o acórdão recorrido.” (ARE 1322395 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 23-03-2022)


AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPI. ISENÇÃO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR POR PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LIMITAÇÕES. MEDIDA PROVISÓRIA 1.034/2021. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. BENEFÍCIO FISCAL. ALTERAÇÃO OU REVOGAÇÃO. MAJORAÇÃO INDIRETA DE TRIBUTO. SUJEIÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. PRECEDENTES. ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO.” (RE 1402188 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 01-12-2022)


Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 1º de outubro de 2024.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 1351 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/10/2024 Visualizar PDF

DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, apresentado por , em face do acórdão do Tribunal de Justiça Comercial Cerealista Solimã Ltda assim ementado:


APELAÇÃO Mandado de Segurança Pretensão de afastar a imediata aplicabilidade dos efeitos do Decreto Estadual nº 64.213/19 Necessidade de observância ao princípio da anterioridade Precedentes Retirada do benefício fiscal do ordenamento jurídico que não resulta, no entanto, em violação ao princípio da legalidade, já que sua instituição se dera por norma jurídica de mesmo nível hierárquico Recursos não providos.”


Na minuta, sustenta-se violação dos arts. 5º, II, e 150, I, da Constituição da República. Aduz, em síntese, afronta ao princípio da legalidade tributária.

É o relatório.

Decido.

O recurso não comporta provimento.

Da análise dos autos verifica-se que a revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o exame da moldura fática delineada, bem como da legislação infraconstitucional local aplicável, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Aplicação das Súmulas nº 279 e 280/STF: “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” e “por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido:


DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ICMS. BENEFÍCIO FISCAL. REVOGAÇÃO. DECRETOS ESTADUAIS Nº 65.254/2020 E Nº 65.255/2020. LEGALIDADE. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de procedência parcial da ação. 2. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas 279 e 280/STF). 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE 1.471.407-AgR, Plenário, Rel. Min. Roberto Barroso - Presidente, DJe de 30/4/2024)


Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito tributário. ICMS. Isenção. Revogação. Decreto nº 65.254/20. Princípio da legalidade tributária. Necessidade de reexame da legislação infraconstitucional. Súmulas nº 280 e 636 da Suprema Corte. 1. A controvérsia foi dirimida com base na legislação infraconstitucional local pertinente (Lei nº 6.374/89, Lei nº 17.293/20 e Decreto nº 65.254/20), de modo que o acolhimento da pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 280 do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (art. 1.021, § 4º, do CPC).” (ARE 1443066 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 24-10-2023)


Ademais, nos termos da Súmula nº 636/STF: “não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 1º de outubro de 2024.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

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Retirado da página 1436 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/09/2024 Visualizar PDF

25/09/2024 Visualizar PDF

24/09/2024 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de dois recursos extraordinários com agravo interpostos por ESTADO DE SÃO PAULO e por COMERCIAL CEREALISTA SOLIMÃ LTDA contra decisão de inadmissão dos recursos interpostos contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 23 de setembro de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 374 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/09/2024 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de dois recursos extraordinários com agravo interpostos por ESTADO DE SÃO PAULO e por COMERCIAL CEREALISTA SOLIMÃ LTDA contra decisão de inadmissão dos recursos interpostos contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 23 de setembro de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 374 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão