Informações do processo 2024/0357760-4

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 947334
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 25/09/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL
EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO
DE DROGAS. CONDENAÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO
DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1, Agravo regimental interposto por Alisson Silva Pinheiro, condenado por
tráfico de drogas, contra decisão que não conheceu do
habeas corpus manejado
para modificar o regime inicial de cumprimento da pena. O agravante foi
condenado à pena de 5 anos de reclusão em regime fechado pela prática do crime
de tráfico de drogas, nos termos do artigo 33,
caput, da Lei n. 11.343/06, e busca a
fixação de regime inicial semiaberto, sob o argumento de falta de fundamentação
idônea para o regime fechado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser
utilizado como substituto de revisão criminal; e (ii) estabelecer se a imposição do
regime inicial fechado foi fundamentada adequadamente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal,
conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo
Supremo Tribunal Federal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

4. Não houve flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão do habeas
corpus
para modificação do regime de cumprimento de pena, uma vez que a pena
fixada foi imposta dentro dos parâmetros legais, considerando a gravidade da
conduta.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substituto de revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33, caput.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 921.445/MS, rel. Min.

Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 15 de outubro de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator


Retirado da página 2879 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


Distribuição automática em 20/09/2024 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 6522 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à Defensoria Pública do Estado
de São Paulo :


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de
ALISSON SILVA PINHEIRO, tendo como autoridade coatora o TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal
n. 1501115-51.2023.8.26.0559.

Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 5ª
Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto à pena de 5 (cinco) anos de reclusão,
em regime inicial fechado, cumulada com multa pecuniária equivalente a 500 dias-multa,
pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 (fls. 50-63).

A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que negou
provimento ao recurso (fls. 77-94), transitando em julgado em 12 de setembro de 2024.

Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para fixar o regime
inicial semiaberto.

É o relatório. DECIDO.

A controvérsia nos autos refere-se a uma possível ilegalidade flagrante,
caracterizada pela imposição de regime inicial fechado sem a devida fundamentação.

No entanto, o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com
trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como
substituto de revisão criminal, sem que tenha sido configurada a competência originária

desta Corte.

Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal,
compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "julgar as revisões criminais e
as ações rescisórias de seus julgados".

Nessa linha:

[...]

1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento
firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal,
sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em
substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que
impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais
em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento
ilegal.

2. A revisão da dosimetria em sede de "habeas corpus" "é
possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade
ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em
aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios.

[...]

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)

[...]

1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em
31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão
criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do
pleito revisional.

[...]

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)

O artigo 210 do RISTJ autoriza o relator, na hipótese de manifesta
incompetência, a indeferir liminarmente o habeas corpus, situação que se verifica nos
presentes autos.

Além disso, não vislumbro a presença de teratologia ou coação ilegal que
justifique a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de
Processo Penal.

Diante do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento
no artigo 210 do RISTJ.

Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 23 de setembro de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 703 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão