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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Trata-se de incidente de uniformização jurisprudencial apresentado pelo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei
12.153/2009, em razão do acórdão da 3ª Turma Recursal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE assim ementado (fl. 99):
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E
CONSTITUCIONAL. PAGAMENTO DE JUROS E CORREÇÃO DE VERBAS
SALARIAIS EM ATRASO. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL QUANTO AO
TERMO INICIAL DE APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA. SENTENÇA QUE
APLICOU OS JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DA CITAÇÃO VÁLIDA.
ACOLHIMENTO DO RECURSO. INCIDÊNCIA A CONTAR DO MOMENTO
EM QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA TER SIDO SATISFEITA. INTELIGÊNCIA
DO ART. 397 DO CC. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
A parte requerente alega que o entendimento adotado pela Turma Recursal
diverge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmado no julgamento
do REsp 1.356.120/RS (Tema 611), mediante o rito dos recursos repetitivos, de que os
juros de mora, em casos de condenações ilíquidas, devem incidir a partir da citação.
Cita, também, outros julgados do STJ.
A parte adversa não apresentou impugnação.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do pedido (fls.
143/146).
É o relatório.
Acerca do conhecimento do pedido de uniformização de interpretação de lei
federal suscitado no STJ, assim dispõem os arts. 18, §§ 1º, 2º e 3º, e 19 da Lei
12.153/2009:
Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando
houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre
questões de direito material.
§ 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado
será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência
de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.
§ 2º No caso do § 1º, a reunião de juízes domiciliados em cidades
diversas poderá ser feita por meio eletrônico.
§ 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal
interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em
contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por
este julgado.
Art. 19. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização
de que trata o § 1º do art. 18 contrariar súmula do Superior Tribunal de
Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que
dirimirá a divergência.
Consoante previsto naqueles dispositivos, bem como no art. 67, parágrafo
único, VIII-A, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), o pedido
de interpretação de lei submetido ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito
dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, somente é cabível, em questão de direito
material, em três hipóteses, quando: (i) as Turmas Recursais dos Juizados Especiais
da Fazenda Pública de diferentes Estados derem à lei federal interpretações
divergentes; (ii) " a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior
Tribunal de Justiça "; e (iii) a Turma de Uniformização contrariar súmula desta Corte.
Conforme o entendimento do STJ, a parte interessada deve demonstrar a
divergência mediante: juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão
paradigma, ou, em sua falta, de declaração feita pelo advogado da autenticidade
desses documentos; citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o
acórdão divergente foi publicado; cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos
acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias
que identificam ou assemelham os casos confrontados, o que, in casu, não ocorreu.
Note-se:
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ART. 18, § 3º, DA LEI N.
12.153/2009. JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR.
MAGISTÉRIO ESTADUAL. PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO. DISSÍDIO NÃO
COMPROVADO. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS FORMAIS.
1. Nos termos do artigo 12, § 4º do Provimento nº 7/2010 do Conselho
Nacional de Justiça, para a comprovação do Incidente de Uniformização de
Jurisprudência faz-se necessária a realização da prova da divergência
"mediante certidão, cópia do julgado ou pela citação do repositório de
jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que
tiver sido publicada a decisão divergente, ou seja, pela reprodução de
julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte,
mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os casos confrontados".
2. Na espécie, o agravante não se desincumbiu do ônus de realizar o
necessário cotejo analítico entre os julgados postos em confronto, o que
impede o conhecimento do incidente.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg na Pet 10.598/AC, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe
29/10/2014.)
Ademais, do pedido ora em exame não se pode conhecer, uma vez que está
amparado em alegação de contrariedade da jurisprudência deste Tribunal que não está
sedimentada em súmula, o que é inviável nos termos do entendimento do STJ.
Ilustrativamente:
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONTRARIEDADE A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESCABIMENTO.
SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. O incidente de uniformização dirigido ao STJ, nos termos do art. 18,
§ 3º, da Lei n. 12.153/2009, é cabível quando as Turmas Recursais de
diferentes Estados derem à lei federal interpretações divergentes, ou quando
a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior
Tribunal de Justiça, especificamente no que se refere a questões de direito
material.
2. O PUIL não é cabível contra a alegação de contrariedade a
jurisprudência deste Tribunal que não esteja sedimentada em súmula, como
na hipótese dos autos. "A indicação de suposta contrariedade a julgado
repetitivo não se equipara à alegação de ofensa a enunciado da Súmula do
STJ para fins de cabimento do pedido de uniformização de interpretação de
lei" (AgInt no PUIL n. 2.924/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024).
3. A ausência de similitude fática entre os julgados confrontados
inviabiliza o processamento do pedido.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no PUIL n. 4.060/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Seção, julgado em 1º/10/2024, DJe de 4/10/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. DECISÃO FUNDADA EM DECRETO
ESTADUAL. INADEQUAÇÃO. CONTRARIEDADE À TESE FIXADA SOB O
REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS. NÃO CABIMENTO.
PROVIMENTO NEGADO.
1. o Tribunal de origem decidiu o feito com base em legislação
estadual, não sendo cabível a apresentação de pedido de uniformização de
interpretação de lei.
2. "Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de
uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das turmas
recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos juizados
especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material,
quando as turmas de diferentes estados derem a lei federal interpretações
divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade a
súmula do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no PUIL 2.288/ES, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 21/2/2022).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no PUIL n. 3.845/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.)
Ante o exposto, não conheço do pedido.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Relator
25/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11343 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de setembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 19/09/2024 às 18:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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