Informações do processo 2024/0352163-4

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 946402
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 25/09/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de

CLAUDIO LUIZ CARVALHO DE JESUS apontando como autoridade coatora o
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (Agravo em Execução n. 9000092-
55.2024.4.04.7202/SC).

Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de

reconhecimento da prescrição da pretensão executória (e-STJ fls. 27/28).

Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal

estadual, o qual negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim
ementado (e-STJ fl. 39):

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. MARCO INICIAL. TEMA 788 DO STF. MODULAÇÃO DE
EFEITOS. PRISÃO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. MARCO
INTERRUPTIVO.

1. A Tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema
788 dispõe que o prazo para a prescrição da execução da pena tem como
marco inicial o trânsito em julgado da sentença condenatória paraambas as
partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da
pena. Modulados os efeitos daTese fixada no Tema 788-STF, restou
estabelecido que sua aplicação se dirige aos casos em que a pena não
tenha sido declarada extinta pela prescrição em qualquer tempo e grau de
jurisdição, e cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após
12/11/2020.

2. Embora não tenha ocorrido o início do cumprimento da pena pelo
condenado, o Juízo agravado considerou que houve a interrupção do prazo
prescricional com o advento da prisão. Assim, verifica-se que entre
29/10/2019 (data do trânsito em julgado para a acusação), 14/07/2022 (data
de interrupção do prazo prescricional), e a presente data, não transcorreu o
lapso prescricional de 4 anos, prazo prescricional aplicável (art.109, inciso V,
do Código Penal), logo não há falar em ocorrência de prescrição da
pretensão executória.

3. Desprovido o agravo.

Neste writ, a defesa alega "que a sentença condenatória transitou em
julgado para o Ministério Público aos 29 de outubro de 2019 e não tendo sido iniciada a
execução da pena imposta ao paciente até a presente data, forçoso, que se reconheça,
com base no artigo 109, inciso VI C/C artigo 112, inciso I, ambos do Código Penal, a
prescrição da pretensão executória" (e-STJ fl. 12).

Diante disso, postula, em liminar e no mérito, a concessão da ordem "para
que seja reconhecida a prescrição da pretensão executória estatal, com a imediata
extinção punibilidade do paciente, ou, caso assim não se entenda de imediato, caso
assim não se entenda de imediato, seja atribuído deferida liminar para suspender o
curso do Processo nº 5015315-24.2021.4.04.7202, em curso na Vara de Execuções
Penais de Chapecó" (e-STJ fl. 17).

É, em síntese, o relatório.

Decido.

Inicialmente, recebo a presente impetração como reclamação.

Conforme os arts. 105, I, "f", da Constituição Federal/1988 e 187 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), cabe reclamação, da parte
interessada ou do Ministério Público, para preservar a competência do Superior
Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade das suas decisões.

O novo Código de Processo Civil, em seu art. 988, disciplinou o instituto de
forma pormenorizada nos seguintes termos:

Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público
para:

I - preservar a competência do tribunal;

II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão
do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de
constitucionalidade;

IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente
de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de
competência;

§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu
julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca
preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

§ 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao
presidente do tribunal.

§ 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator
do processo principal, sempre que possível.

§ 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da
tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

§ 5º É inadmissível a reclamação:

I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

II - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso
extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido
em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando
não esgotadas as instâncias ordinárias.

§ 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a
decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

Constata-se, assim, que se trata de medida excepcional, cabível no âmbito
desta Corte Superior exclusivamente nas seguintes hipóteses: (a) preservação da
competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça; (b) manutenção da
autoridade de decisão proferida nesta Corte Superior na análise do caso concreto
(envolvendo as mesmas partes da decisão reclamada); e (c) adequação do
entendimento adotado na decisão reclamada a entendimento jurisprudencial desta
Corte Superior firmado em recurso repetitivo.

Assim, é evidente que a situação em exame se amolda às mencionadas
hipóteses.

Por ocasião do julgamento do HC n. 937.571/SC, fiz constar da decisão
trecho do entendimento firmado em primeiro grau noticiando que o apenado foi
recolhido ao cárcere e, em seguida, foi realizada a audiência admonitória.

Contudo, a custódia para realização da mencionada audiência não tem o
condão de interromper o marco prescricional, como insiste em entender o Juízo
singular. Os precedentes citados, inclusive, são claros em apontar que nem mesmo o
comparecimento do apenado para retirada do ofício, após audiência admonitória, é
capaz de interromper o marco prescricional.

De forma clara: a prescrição da pretensão executória de pena restritiva de
direitos é interrompida apenas com o efetivo início de seu cumprimento. No mesmo
sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. 1. MARCO INTERRUPTIVO. ART. 117, IV, CP. DISPOSITIVO
QUE SE REFERE À PRETENSÃO PUNITIVA. 2. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO A QUO. ART. 112, I, DO CP.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA X INTERPRETAÇÃO BENÉFICA. 3.
COMPARECIMENTO A AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA QUE NÃO SE
CONFUNDE COM O INÍCIO DA EXECUÇÃO DA PENA. 4. MANUTENÇÃO
DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. 5.
UNIFICAÇÃO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS E RECONVERSÃO
EM PRIVATIVAS DE LIBERDADE COM BASE UNICAMENTE NO
RESULTADO DA SOMA DAS PENAS: ILEGALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A tese recentemente firmada pelo Supremo Tribunal Federal (HC
176.473/RR, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, julgado em
27/4/2020, DJe 5/5/2020), no sentido de que o acórdão meramente
confirmatório também é causa interruptiva da prescrição, não se aplica à
hipótese dos autos, haja vista o marco interruptivo previsto no art. 117, inciso

IV, do Código Penal, dizer respeito à prescrição da pretensão punitiva, e não
da pretensão executória.

2. Não se desconhece decisão da Primeira Turma do STF, no sentido de não
ser possível prescrever aquilo que não pode ser executado, dando assim
interpretação sistemática ao art. 112, I, do CP, à luz da jurisprudência do
STF, segundo a qual só é possível a execução da decisão condenatória
depois do trânsito em julgado, o que impediria o curso da prescrição (RE
696.533/SC, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, julgamento em 6/2/2018).

3. Nada obstante, cuidando-se de decisão proferida por órgão fracionário
daquela Corte, em controle difuso, mantenho o entendimento pacífico do
STJ, "no sentido de que, conforme disposto expressamente no art. 112, I, do
CP, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição executória é a data
do trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes,
prevalecendo a interpretação literal mais benéfica ao condenado" (AgRg nos
EAREsp n. 908.359/MG, Terceira Seção, Relator Ministro NEFI CORDEIRO,
DJe de 2/10/2018).

4. Apesar de o Supremo Tribunal Federal ter reconhecido repercussão geral
sobre a matéria (Tema 788), o ARE n. 848.107 ainda não foi julgado.

5. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "A audiência
admonitória não se confunde com o efetivo início ou retomada de
cumprimento da pena e, portanto, não interrompe o prazo prescricional,
sob pena de se criar um novo marco interruptivo, o que é vedado, seja
porque o rol previsto no art. 117 do CP é taxativo, seja porque
inaceitável a aplicação de analogia in malam partem" (HC 590.459/SC,
Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2020,
DJe 04/09/2020). Precedentes: HC 485.028/PR, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe
29/03/2019; AgRg no REsp 1.709.794/SP, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe
09/11/2018)

6. Na espécie, o executado foi condenado na ação penal n. 5001241-
53.2012.4.04.7016 à pena de 1 (um) ano de reclusão, no regime inicial
aberto, substituída por prestação de serviços comunitários. Referida
condenação transitou em julgado para a acusação em 09/03/2016 e para a
defesa em 24/02/2017. Consta, ainda, que o apenado compareceu a
audiência admonitória em 02/12/2019, para dar início ao cumprimento da
pena, mas jamais se apresentou à entidade designada para o resgate das
horas. Nos termos do art. 109, inciso V, e do art. 110, ambos do Código
Penal, a pretensão executória da pena imposta ao paciente prescreve em 4
(quatro) anos. Nesse contexto, transcorrido lapso temporal superior a 4
(quatro) anos desde o trânsito em julgado para a acusação, sem que o
apenado tivesse iniciado o cumprimento da pena, é de rigor o
reconhecimento da prescrição da pretensão executória.

7. É de se reconhecer a ilegalidade da decisão que promove a reconversão
de penas restritivas de direitos em privativas de liberdade com base,
unicamente, no resultado de soma superior a 4 anos, pois a jurisprudência
desta Corte é assente no sentido de que, caso se revele possível e
compatível o cumprimento sucessivo ou simultâneo de penas restritivas de
direitos é inadmissível a sua reconversão em penas privativas de liberdade,
por ocasião da unificação de penas. Precedentes: HC 694.870/SP, Rel.
Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021; AgRg no
AgRg no HC 545.924/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,
julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020.

8. Recurso ordinário em habeas corpus não conhecido. Ordem concedida,
de ofício, para (1) reconhecer a prescrição da pretensão executória da
condenação imposta ao ora recorrente na ação penal n. 5001241-

53.2012.4.04.7016 e (2) declarar a ilegalidade da reconversão das penas
restritivas de direitos impostas ao recorrente nas ações penais n.s 0001392-
49.2016.4.03.6125 e 5006100-47.2018.4.04.7002, em privativas de
liberdade, sem que tenha sido demonstrada a incompatibilidade de seu
cumprimento sucessivo ou simultâneo.

9. Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido.

(AgRg no RHC n. 164.710/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022, grifei.)

Diante do exposto, julgo procedente a reclamação para reconhecer a
prescrição da pretensão executória.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator

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Retirado da página 9498 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DESPACHO

As seiscentas páginas de documentos enviadas, desacompanhadas de
ofício, diga-se de passagem, não respondem ao questionamento acerca do
cumprimento do que foi decidido por ocasião do julgamento do HC n. 937.571/SC e
objeto do Ofício n. 132620/2024-CPPE, enviado ao TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DA 4ª REGIÃO.

Dessa forma, reitere-se o pedido de informações de e-STJ fl. 66, destacando
que o não cumprimento desta solicitação acarretará o envio de ofício ao Conselho
Nacional de Justiça (CNJ), para as providências cabíveis no presente caso.

Após, retornem-me os autos conclusos.

Brasília, 15 de outubro de 2024.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator


Retirado da página 6716 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11343 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de setembro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção do processo HC 937571 (2024/0305749-2) em 19/09/2024 às
17:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 2743 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão